Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300528-69.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pretende a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG).
Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG) PARA LOCALIZAR EVENTUAIS SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO VIA OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. OFÍCIO À CNSEG QUE, APESAR DA PROVÁVEL INEFICÁCIA, REVELA-SE MEDIDA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4031446-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021)
Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, defere-se a expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg nos endereços indicados pelo exequente para, no prazo de 30 dias, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informarem bens patrimoniais ativos da parte executada.
Aportando a documentação, que deverá ser juntada com sigilo externo, disponível somente aos procuradores, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).