Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003309-49.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175)
ADVOGADO(A): ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB PR015555)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Revogo a decisão proferida no evento 235.
Com efeito, o imóvel indicado à penhora (evento 234, anexo 2), não obstante tenha sido adquirido pela devedora mediante recursos obtidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, integra, na verdade, o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
No ponto, a jurisprudência:
"CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de bem vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR está afetado a uma finalidade pública - qual seja, oferecer moradias a baixo custo para a população. Reconhecer a possibilidade jurídica de aquisição por usucapião de imóvel financiado com recursos do Programa implicaria admitir que seu ocupante adquira sua propriedade definitiva, livre de quaisquer ônus ou gravame, após o simples transcurso do tempo, sem adimplir o financiamento, o que causaria inevitável prejuízo a todo o sistema (que depende do retorno dos valores para concessão de novos financiamentos) e, consequentemente, à execução da política pública de habitação" (TRF4. AC n.º 5023307-17.2022.4.04.7100, Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 7/2/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR AGRAVADO. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. CARTA DE ORDEM PARA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE CORRE À REVELIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O JULGAMENTO QUE NÃO LHE ACARRETARÁ PREJUÍZO. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DIREITO DE PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AI n.º 5058927-88.2024.8.24.0000, Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 22/4/2025).
Dessarte, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular pedido adequado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (art. 921. § 2º, CPC).
No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, INTIME-SE-O(A), pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia.
Cumpra-se.
Intimem-se.