Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199)
ADVOGADO(A): JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865)
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701 do Código de Processo Civil: REJEITO os embargos monitórios, diante da preclusão decorrente da ausência de recolhimento dos honorários periciais e da consequente falta de prova do fato alegado. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a emissão do cheque até o efetivo pagamento. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má?fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações de praxe, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199)
ADVOGADO(A): JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865)
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701 do Código de Processo Civil: REJEITO os embargos monitórios, diante da preclusão decorrente da ausência de recolhimento dos honorários periciais e da consequente falta de prova do fato alegado. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a emissão do cheque até o efetivo pagamento. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má?fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações de praxe, arquive-se.
23/03/2026, 00:00
Petição
21/03/2026, 22:56
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:56
Procedência
20/03/2026, 15:56
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:42
Publicação
12/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Fica INTIMADO(A) o réu para recolher os honorários periciais.
PRAZO: 5 dias.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:15
Decurso de Prazo
07/03/2026, 03:59
Petição
06/03/2026, 13:53
Decurso de Prazo
05/03/2026, 03:34
Publicação
25/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Gustavo Schwingel
AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199)
ADVOGADO(A): JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865)
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 21/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:02
Expedida/certificada
22/02/2026, 23:40
Petição
21/02/2026, 11:54
Confirmada
19/02/2026, 23:59
Publicação
11/02/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC
AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199)
ADVOGADO(A): JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865)
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prefacialmente, ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000).
Não bastasse isso, registro que a Resolução CM n. 11/2018 recomenda no a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL. RECURSO DO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INSURGIR-SE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE ALEGA PERCEBER RENDIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL, DE UM VEÍCULO E POSSUIR CERTA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PERSISTENTE DÚVIDA QUANTO À RENDA AUFERIDA MENSALMENTE PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. ÔNUS QUE COMPETE AO POSTULANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033118-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021).
No caso em apreço, verifico que a parte interessada não faz jus à benesse. Embora regularmente intimada para comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, limitou‑se a juntar apenas a declaração de hipossuficiência (evento 125, DECLPOBRE4), deixando de atender à integralidade da determinação judicial. A insuficiência da documentação apresentada impede a adequada análise da sua condição financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
No mais, destaco que a parte embargante aduz que o débito é indevido pois não firmou assinatura nos cheques controvertidos.
2) Pontos controvertidos
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as questões de fato que permanecem controvertidas e que orientarão a instrução:
a) autenticidade da assinatura aposta nos cheques.
A definição das questões de direito dependerá do esclarecimento desses pontos de fato, cuja apuração será realizada na fase instrutória.
3. Ônus da prova
O ônus da prova deve ser formalizado de acordo com o disposto no art. 373 do CPC.
O cheque é título de crédito que possui atributos de literalidade, cartularidade e autonomia.
Portanto, a desconstituição destes atributos deve ser por parte daquele que questiona a irregularidade do título, no caso o embargante.
4. Isso posto,
4.1. Declaro saneado o feito.
4.2. Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
4.3. Rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante.
4.4. Em consequência determino a realização de perícia.
Nomeio, para tanto, perita judicial CAMILA BAENA, regularmente cadastrada no sistema EPROC - Peritos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (CPC, art. 465, caput), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia da expert (CPC, art. 476).
Arbitro a remuneração em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos).
Quanto ao custo da perícia, por se tratar de prova cujo ônus é da parte embargante, esta deve formalizar o pagamento no prazo de 15 dias sob pena de preclusão da prova.
Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432).
No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469).
O(a) perito(a) nomeado(a), então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias.
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Se nenhum esclarecimento for requerido, a Sra. Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, determino a expedição de alvará de pagamento em favor do perito.
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Não havendo manifestação do(a) perito(a) no prazo indicado (cinco dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do(a) perito(a) ora nomeado(a) e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:59
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:57
Movimentação processual
09/02/2026, 17:57
Movimentação processual
09/02/2026, 17:56
Expedida/Certificada
09/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:26
Publicação
02/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC
RÉU: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi objeto de impugnação pela parte autora.
Sobre o tema, cumpre destacar que, embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 preveja presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigência que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou:
“A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. [...] Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011492-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-08-2020)
Assim, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual não goza de caráter absoluto, deverá a parte interessada (no caso de pessoa física), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, além da declaração de hipossuficiência, caso ainda não tenha juntado, comprovante de renda e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da região que atestem sobre a possível propriedade de bens, assim como do DETRAN para verificar se possui veículos, e caso necessário, comprovantes de despesas recentes, sob pena de indeferimento de tal benesse. Em caso de desemprego, poderá ser apresentada cópia da carteira de trabalho atualizada, contendo registros que comprovem a ausência de vínculo empregatício, sob pena de indeferimento da benesse.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 11:25
Mudança de Assunto Processual
26/09/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:52
Petição
31/07/2025, 20:08
Publicação
10/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Edson Luiz de Oliveira
AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DA ROSA DE QUADRA GIRARDI (OAB SC050199)
ADVOGADO(A): JULIANA APPEL PASSOS (OAB SC019865)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:26
Expedida/certificada
08/07/2025, 18:07
Documento (Certidão)
08/07/2025, 18:06
Petição
27/06/2025, 17:16
Petição
27/06/2025, 13:57
Documento (Mandado)
05/06/2025, 11:05
Mandado
04/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 15:26
Documento (Informações)
04/06/2025, 09:19
Petição
30/05/2025, 22:26
Expedida/Certificada
30/05/2025, 22:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 22:20
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição
01/05/2025, 15:05
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 14:35
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 12:10
Expedida/certificada
26/03/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:01
Petição
10/02/2025, 17:24
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 18:41
Petição
09/12/2024, 18:06
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2024, 09:19
Documento (Edital)
24/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
03/09/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: APPEL PASSOS & GIRARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
RÉU: MARCELO DE SOUZA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Edson Luiz de Oliveira - Juiz de Direito Citando: MARCELO DE SOUZA, CPF 06164616905. Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para que promova o pagamento, a entrega de coisa ou a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 701 do Código de Processo Civil).VALOR DO DÉBITO: 32.012,62.DATA DO CÁLCULO: 09/10/2022.PRAZO: O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.OBSERVAÇÃO: a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e b) Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais.ADVERTÊNCIA: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.ADVERTÊNCIA:Não ocorrendo o pagamento ou não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC), podendo este, ainda, ser reintegrado definitivamente na posse da coisa depositada (art. 1.071, § 3º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - Monitória Nº 5045259-04.2022.8.24.0038/SC