Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5010159-54.2022.8.24.0113/SC AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELA DE SOUZA (OAB SC052036)
ADVOGADO(A): LUCAS MANOEL LOTERIO (OAB SC054698)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELEM VEIGA (OAB SC048671)
AUTOR: MARLISE TERESA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELA DE SOUZA (OAB SC052036)
ADVOGADO(A): LUCAS MANOEL LOTERIO (OAB SC054698)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELEM VEIGA (OAB SC048671)
SENTENÇA
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo ao curador especial honorários no importe de R$1.072,03, Após o trânsito em julgado, requisite-se via sistema próprio. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.