Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000429-78.2023.8.24.0082/SC
ACUSADO: ASSIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DE MOURA ZAPELINI (OAB SC060895)
ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público visando à suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional (evento 203).
Decido.
Reputo que na hipótese em análise, razão assiste ao Ministério Público.
Como destacou o representante da 20ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.273/DF, foi declarada a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Transcrevo parte da ementa do acórdão proferido na citada ação:
PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. LEI N. 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). 3. Como a Lei n. 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. (grifei).
Portanto, tendo em vista o entendimento de que mesmo após o recebimento da denúncia a suspensão da pretensão punitiva mostra-se possível e que tal dispositivo configura providência que estimula e visa à reparação do dano causado ao erário, auxiliando na diminuição da sonegação fiscal, o pedido formulado pelo Ministério Público merece deferimento.
Ademais, no caso em análise, o réu não apresenta nenhum outro débito tributário em aberto, visto que todos estão parcelados e com os pagamentos em dia o que demonstra a suficiência das normas tributárias, em especial o parcelamento do débito, para a proteção do patrimônio público.
Ante o exposto, acolho as razões expostas pelo representante do Ministério Público e, em consequência, SUSPENDO o presente feito, bem como o prazo prescricional, com amparo do art. 68, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 11.941/09, até a quitação integral do débito tributários.
Em periodicidade semestral, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da continuidade dos pagamentos das parcelas pelo acusado.
Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/08/2026, às 17h45min.
Intimem-se.