Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001701-74.2020.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra DI LILLAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e BRUNA DA SILVEIRA MIGUEL.
Efetivada penhora, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente combateu a tese defensiva.
Decido.
Em que pese as alegações da executada, observo que a petição veio desacompanhada de qualquer prova efetiva da impenhorabilidade.
Ressalto que o princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034898-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023).
Ademais, como sabido, se o bloqueio atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, fato que também não restou comprovado (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
A executada não apresentou qualquer documentação que demonstre de que o valor é necessário para assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031189-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Também não basta demonstrar que a conta bancária é utilizada para o recebimento de proventos; é necessário relacionar o montante bloqueado à hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade formulado no evento 145.1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de desfazimento da penhora e extinção.