Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304648-57.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Ederson Tortelli
AUTOR: MARCELO DA SILVA NEGRI
ADVOGADO(A): Christian Max de Andrade (OAB SC030796)
ADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 07/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304648-57.2017.8.24.0018/SC RELATOR: Ederson Tortelli
RÉU: SW OTICAS EIRELI
ADVOGADO(A): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB PR029404)
ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB MG134254)
ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB RJ181414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 19/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:35
Custas
19/09/2025, 17:19
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 19:17
Trânsito em julgado
17/09/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 19:16
Comunicação eletrônica
01/08/2025, 17:52
Recebimento
27/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2922856/SC (2025/0154416-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA NEGRI
ADVOGADO: FELIPE TONATTO - SC033527
AGRAVADO: SW OTICAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162
INTERESSADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA
ADVOGADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA - SC048787
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCELO DA SILVA NEGRI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2922856/SC (2025/0154416-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SW OTICAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA NEGRI
ADVOGADO: FELIPE TONATTO - SC033527
TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA
ADVOGADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA - SC048787
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SW OTICAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB PR029404) ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB MG134254) ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB RJ181414)
APELADO: MARCELO DA SILVA NEGRI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527)
INTERESSADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0304648-57.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SW OTICAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB PR029404) ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB MG134254) ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB RJ181414)
APELADO: MARCELO DA SILVA NEGRI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527)
INTERESSADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304648-57.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF