Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202208/SC (2025/0084950-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GILMAR ANTÔNIO PIAIA
RECORRENTE: CRISLAINE PIAIA CASTANHA
ADVOGADO: FABRÍCIO PADILHA KLOTZ - SC015409
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOAO CARLOS RANDON
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI - SC008609
RAFAEL LENIESKY - SC011893
MARCOS ANTONIO PERAZZOLI - SC012275
JOSE LUIS MARIN - SC023991
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GILMAR ANTÔNIO PIAIA e CRISLAINE PIAIA CASTANHA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao Gabinete em: 14/03/2025. Ação: anulatória de venda direta de bem imóvel, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e JOAO CARLOS RANDON. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DIRETA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS. INSUBSISTÊNCIA. ATO REALIZADO IMEDIATAMENTE APÓS O LEILÃO JUDICIAL NEGATIVO, PARA O QUAL OS EXECUTADOS FORAM INEQUIVOCAMENTE INTIMADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO HAVERÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 623). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: apontam a violação dos arts. 3º, 5º, 8º, 489, § 1º, IV, 880, § 1º, 884, I, 889, I, 895, II, 903, § 1º, I, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a questão primordial não é a ilegalidade do leilão realizado, mas sim de venda direta realizada às escuras, que deve ser considerada nula. Aduzem que jamais se poderia entender a venda direta como uma extensão da hasta pública. Alegam que o TJ/SC, ao defender que os recorrentes tinham ciência do leilão, desconsiderando totalmente a ausência de ciência destes acerca da venda direta que se realizou depois, afrontou os princípios da legalidade, da publicidade e a da segurança jurídica. Afirmam, ainda, que os danos ocasionados não ficaram apenas na seara material, possuindo também cunho moral. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não configuração de vício hábil a ensejar a nulidade da venda direta do imóvel - o que, por si só, já afastaria a necessidade de análise do pedido alternativo de conversão em indenização por perdas e danos e compensação dos danos morais -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 3º, 5º, 8º, 884, I, 889, I, 895, II, e 903, § 1º, I, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC deixou expressamente consignado que, no caso concreto, "não remanesce qualquer prejuízo aos apelantes em razão da sua ausência de intimação prévia para a venda direta uma vez que esta se realizou imediatamente após o leilão judicial, do qual os recorrentes tiveram ciência inequívoca" (e-STJ fl. 620). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não configuração de vício hábil a ensejar a nulidade da venda direta do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Os recorrentes, em relação à alegada existência de prejuízo, uma vez que foram impossibilitados de exercer direito de preferência sobre o imóvel, não impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC: Apesar do filho e genro do recorrente terem se feito presentes, não ofertaram lance (nem mesmo em segundo leilão), o que leva à conclusão de que o "monitoramento" das propostas se deu somente com vistas ao oferecimento de contra-lance em caso de existência de oferta. O real intuito não era preservar a propriedade do bem, pois se assim fosse, o recorrente o teria arrematado em segundo leilão, quando o preço era especialmente atrativo (e-STJ fl. 619). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 495 e 621) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI