Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222668/SC (2025/0253353-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EBF INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE VENTURINI - SP173098
CAROLINA SCAGLIUSA SILVA - SP182139
RECORRIDO: JOAO ALFREDO MOREIRA DA FONSECA LTDA
ADVOGADO: VÍTOR ROGÉRIO SILVA FREITAS - RS031105
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina., assim ementado (e-STJ, fl. 1398): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS E EXTEMPORÂNEOS NÃO UTILIZADOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J DA LEI N. 4.886/65. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). CONFLITO DE VERSÕES PELAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO REPRESENTANTE OU JUSTA CAUSA PELA REQUERIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados(e-STJ fl. 1429): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO RECURSO E, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 1.022, II, do CPC: Sustenta omissão do acórdão por não ter analisado adequadamente a aplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC, considerando que o pedido declaratório acolhido não gerou proveito econômico ao autor; b) Art. 85, §8º, do CPC: Defende que, tendo o autor obtido êxito apenas no pedido declaratório (sem conteúdo econômico), os honorários devidos pela ré deveriam ser fixados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa. Argumenta que fixar honorários sobre valor de condenação inexistente (pois o pedido condenatório foi julgado improcedente) viola a lógica do sistema de sucumbência. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. No caso, o TJSC, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, consignando que: "A toda evidência, a despeito da insurgência recursal, restou estabelecido o grau de êxito de cada uma das partes litigantes, ao determinar a sucumbência recíproca, bem assim ao pagamento 'pro rata' das despesas processuais." "Quando uma decisão judicial menciona 'pro rata' e 'sucumbência recíproca' sem especificar os percentuais, entende-se, por padrão, que a divisão das responsabilidades é igualitária, ou seja, 50% para cada parte." "De mais a mais, a argumentação recursal deduzida no sentido de que seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos exatos termos do § 8º do art. 85 do CPC, bem como relativamente à base de cálculo, tem nítido caráter de revisar o julgado." (e-STJ fls. 1427-1428) O tribunal esclareceu que a fixação dos honorários observou a sucumbência recíproca de 50% para cada parte, definindo expressamente os critérios utilizados. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da recorrente não configura omissão. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Quanto a alegada violação ao art. 85, §8º, do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos ao período de vigência do contrato de franquia configura enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos. 3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma. 3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não modifica os polos da ação principal. 3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos. Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. 3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos (franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da ação principal, circunstância que viola a independência da ação principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas (franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não enseja, por si só, solidariedade. 4. Segundo recurso especial. Franqueadora. 4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente não infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST). Precedentes. 4.3. Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial, uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90, § 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a tal pedido. 4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação principal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. 5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Por outro lado, o Tema 1.076 do STJ estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios, definindo que: "Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa (art. 85, §2º); e somente quando essa base de cálculo se mostrar muito elevada ou inexpressiva é que se devem utilizar os critérios de apreciação equitativa previstos no §8º." (AgInt no AREsp 2.575.034/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 4/11/2024) No presente caso, houve sucumbência recíproca e o proveito econômico é mensurável. Para o autor, corresponde ao pedido declaratório que, embora acolhido, não gerou proveito econômico direto. Para a ré (recorrente) o afastamento da condenação de R$ 186.790,61, equivalente ao valor atribuído à causa. A base de cálculo está adequada, pois o TJSC fixou os honorários devidos pela ré em 10% do valor da causa, que corresponde, no caso concreto, ao valor do proveito econômico obtido pela recorrente (afastamento da condenação pretendida). Portanto, não se aplica o §8º do art. 85 (apreciação equitativa), pois: o proveito econômico não é inestimável ou irrisório; a base de cálculo (valor da causa = R$ 186.790,61) não é excessivamente elevada ou inexpressiva e causa envolve pedido condenatório de valor expressivo, ainda que julgado improcedente. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA