Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019142-69.2013.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: POSTHAUS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096)
ADVOGADO(A): VANESSA SEIBERT (OAB SC059613)
ADVOGADO(A): KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528)
ADVOGADO(A): RAFAEL FONSECA PIMENTEL (OAB SC019446)
DESPACHO/DECISÃO
Sabe-se que a figura do empresário individual é mera ficção jurídica, de sorte que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física, havendo nítida confusão patrimonial.
Assim, responde a pessoa física pelas dívidas da empresa e a pessoa jurídica pelos débitos da física por se tratarem da mesma pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp n. 508.190, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 28.4.2017).
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA. MEDIDAS QUE SE REVELAM DESPICIENDAS, UMA VEZ QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AQUELA E SEU TITULAR. IMPERATIVO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS SEM DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012036-07.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 5.7.2018).
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado e determino a inclusão da "pessoa jurídica" no polo passivo da demanda.
DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, no CNPJ sob o nº 13.428.052/0001-05, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente).
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se. Cumpra-se.