Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196648/SC (2025/0041812-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RECORRIDO: A.S. COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR LOPES - SC005463
FELIPE RAFAEL BUERGER - SC018477
EDSON PERES GONÇALVES JUNIOR - SC071272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 912): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA E ADESÃO AO CONVÊNIO PARA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OU DE EMPRÉSTIMO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA EM MARÇO DE 2008. SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. EXCESSIVIDADE, PORÉM, NÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA EM AGOSTO DE 2009. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS PACTUADOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. REGRA DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO NO QUAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI VEDADA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil. Sustenta que a SELIC é a taxa de juros moratórios a ser utilizada, conforme o disposto no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR. Aduz ainda divergência jurisprudencial com o decidido no REsp n. 1.102.552/CE, no tocante à não cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária, representando bis in idem. Requer o provimento do recurso para que seja estabelecida a taxa Selic como fator único de atualização monetária, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice de correção. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.011-1.022. É o relatório. Decido. I - Violação do art. 406 do Código Civil Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, registre-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que “os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, que “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Confira-se: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, quando não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação com índice de correção monetária. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor a ser restituído, nestes termos (fl. 909): A instituição financeira sustenta a possibilidade de incidência da Taxa SELIC para a fixação da correção monetária e dos juros de mora. Contudo, sem razão. Os valores a serem restituídos/compensados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, nos termos do Provimento n. 13/95, que preceitua Como visto, o entendimento adotado contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic. II - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice substitutivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA