Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226600/SC (2025/0211277-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MATRA MAQUINAS DE TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: SANTA LUZIA VEÍCULOS LTDA
RECORRENTE: SANTA ROSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: PONTO UM LTDA.
RECORRENTE: PAULO CEZAR MACIEL DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023
GISELLE DE OLIVEIRA COSTA - SC041097
IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA - SC051568
RECORRENTE: ANDRÉ HENRIQUE LEMOS
ADVOGADOS: DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
RECORRIDO: ANDRÉ HENRIQUE LEMOS
ADVOGADOS: DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
RECORRIDO: MATRA MAQUINAS DE TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: SANTA LUZIA VEÍCULOS LTDA
RECORRIDO: SANTA ROSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: PONTO UM LTDA.
RECORRIDO: PAULO CEZAR MACIEL DA SILVA
RECORRIDO: LOJAO NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023
GISELLE DE OLIVEIRA COSTA - SC041097
IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA - SC051568
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ HENRIQUE LEMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida em face de Matra Máquinas de Transportes Ltda., Santa Luzia Veículos Ltda., Santa Rosa Comércio de Veículos Ltda., Ponto Um Comércio de Veículos Ltda., Lojão Nacional de Materiais de Construção Ltda. e Paulo Cézar Maciel da Silva. O acórdão negou provimento aos recursos do autor e dos réus, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.501-1.502): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS - ANÁLISE CONJUNTA - 1. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA (AUTOR) - ARGUIÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE MÍDIAS DO CARTÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DO JUDICIÁRIO - AUTOR QUE TAMBÉM NÃO ARGUIU TAL QUESTÃO QUANDO INTIMADO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - PRELIMINAR RECHAÇADA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS (RÉUS) -PRELIMINAR AFASTADA POR MEIO DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS (AUTOR E RÉUS) - DEMANDANTE QUE ALEGA A EFETIVA ATUAÇÃO DESTE EM TODOS OS PROCEDIMENTOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - DEMANDADOS QUE ADUZEM TER SIDO O REQUERENTE EMPREGADO DO GRUPO ECONÔMICO COM REGIME DA CLT - AUTOR QUE POSSUÍA CONTRATAÇÃO COM APENAS TRÊS EMPRESAS DO GRUPO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS QUE DEVEM SER REMUNERADOS - 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB PARA CADA PROCEDIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO REFLETEM ADEQUADAMENTE A REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS RÉUS AO AUTOR - SENTENÇA QUE DESTACOU SER NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA TABELA PARA O RESPECTIVO PERÍODO EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS - 5. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO - INACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, INACOLHIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa por suposto desaparecimento de provas quando a parte que alega tal preliminar não se manifestou na origem acerca disso quando intimada acerca da produção probatória. 2. Ocorre preclusão temporal quando a parte não impugnar em momento oportuno o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por serviços prestados às pessoas jurídicas diversas daquelas em que a parte autora era contratado como empregada pela CLT. 4. No arbitramento de honorários pondera-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), tendo a tabela da OAB caráter meramente sugestivo. 5. Em relação contratual, há incidência de juros de mora a partir da citação - art. 405 do CC. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (fls. 1.548-1.553). No presente recurso especial (fls. 1.590-1.603), o recorrente alega violação: (i) dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por omissão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos declaratórios; (ii) do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006; aos arts. 223, § 1º, 278, parágrafo único, 370, 373, § 2º, e 378, do CPC, em razão de cerceamento de defesa e exigência de prova negativa sobre o extravio de mídia; (iii) do art. 341 do CPC, por ausência de impugnação específica dos serviços listados na inicial; (iv) dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 389 do Código Civil, quanto ao critério de correção monetária; e (v) dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 1.620-1.637). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 1.666-1.672), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 1.697-1.707). Em decisão de fls. 1.771-1.772, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia. É, no essencial, o relatório. 1. Da violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC O recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por omissão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos declaratórios, quais sejam: (i) impossibilidade de imposição ao recorrente do ônus de demonstrar o erro do Cartório Judicial quanto ao desaparecimento do CD-ROM; (ii) a suscitação do extravio do CD-ROM na primeira oportunidade que dispôs a parte recorrente; (iii) ausência de impugnação específica dos recorridos em contestação quanto aos serviços advocatícios listados na ação de cobrança; (iv) impossibilidade de aplicação do art. 405 do Código Civil ao presente caso, devendo aplicar o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios a partir da notificação extrajudicial quanto à existência da dívida (medida cautelar de protesto), e não da data da citação; (v) violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 389 do CC, já que a correção monetária deveria ter sido fixada a partir da data em que praticado cada um dos serviços prestados, e não a partir da publicação da sentença. O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Pois bem, quanto ao primeiro ponto suscitado (impossibilidade de imposição ao recorrente do ônus de demonstrar o erro do Cartório Judicial quanto ao desaparecimento do CD-ROM), o Tribunal de origem se manifestou a respeito (fls. 1.495): Ocorre que o demandante não comprovou qualquer erro pelo Cartório Judicial, tratando-se apenas de meras alegações. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a questão, entendendo que o ônus probatório competia ao autor; se decidiu acertadamente ou não, isso não é o caso de vício de fundamentação (omissão), mas de erro de julgamento, que não comporta análise em via de embargos de declaração. No tocante ao segundo ponto deduzido (suscitação do extravio do CD-ROM na primeira oportunidade que dispôs a parte recorrente), o Tribunal de origem decidiu (fls. 1.496): Além disso, como muito bem apontou os réus nas contrarrazões do apelo apresentado pelo autor, na petição do evento 127 dos autos de origem, em momento algum houve manifestação sobre o CD como elemento probatório, mesmo que tenha havido intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir. Dessa forma, a prefacial de cerceamento de defesa arguida pelo demandante deve ser rechaçada. Igualmente, como se observa, o Tribunal de origem apreciou a questão, entendendo que a produção da prova encontrava-se preclusa; se decidiu acertadamente ou não, isso não é o caso de vício de fundamentação. A propósito, ainda que o Tribunal de origem incorresse em omissão nesse ponto, isso não alteraria a conclusão do julgamento, em virtude da existência de fundamento autônomo (ônus da prova do autor não desincumbido). Concernente ao terceiro ponto (ausência de impugnação específica dos recorridos em contestação quanto aos serviços advocatícios listados na ação de cobrança), o Tribunal de origem se manifestou (fls. 1.552): Logo, inexiste omissão no ponto, vez que claramente se apontou que o autor especificou quais ações/defesas realizou para as demandadas no evento 3, INF60/66 e acostou a pertinente documentação dos processos sinalizados no evento 1, INF5 até Evento 1, INF10, a qual demonstra a efetiva atuação advocatícia em parte das ações/procedimentos listados na exordial. Relativo ao quarto ponto (termo inicial dos juros moratórios), o Tribunal de origem também foi categórico em decidir a matéria (fls. 1.499): O autor aduziu que os honorários advocatícios devem ser remunerados com juros de mora a contar da notificação da medida de protesto (17-11-2010). Sem razão. Em sendo a relação contratual, cabe aplicação do art. 405 do Código Civil, in verbis: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". E ainda, tem-se o disposto no art. 397 do CC: "Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" E também no acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.552): Consta do acórdão embargado que em sendo a relação contratual, cabe aplicação do art. 405 do Código Civil, in verbis: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Ainda, esta Segunda Câmara de Direito Civil consignou no acórdão embargado que "a correção monetária e os juros moratórios, aquele questionado pelos réus, este questionado por ambos, devem incidir a partir da citação. A obrigação em questão é inquestionavelmente ilíquida (natural em ação de arbitramento), de sorte que o marco inicial é a data da interpelação judicial (citação), por se tratar de mora ex persona (CC, art. 397, §único)" (TJSP, Apelação Cível n. 1053821-39.2013.8.26.0100, rela. Desa. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24-2-2021). Referente ao quinto ponto (correção monetária fixada a partir da data em que praticado cada um dos serviços prestados), o Tribunal de origem foi expresso (fls. 1.499): Aliás, acerca da tese de que a correção monetária deve também observar a tabela da OAB, esta deve ser afastada, pois, como já exposto, a tabela da OAB/SC é meramente sugestiva. Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022, inciso II do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019. A par disso, o acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão. É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018) 2. Da violação do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006; dos arts. 223, § 1º, 278, parágrafo único, 370, 373, § 2º, e 378, do CPC Aduz o recorrente que o Tribunal de origem transgrediu os citados dispositivos legais, em razão de cerceamento de defesa ao exigir prova negativa sobre o extravio de mídia atribuída ao Cartório Judicial. Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu que "o demandante não comprovou qualquer erro pelo Cartório Judicial, tratando-se apenas de meras alegações. "(fls. 1.495) Ora, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao manter o ônus probatório do autor para comprovar o extravio da mídia, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.811.427/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi -, é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O juízo negativo de admissibilidade veiculado na origem não vincula esta Corte Superior por se submeter ao duplo controle. Precedentes. 2. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, porquanto rever os elementos que dão suporte à responsabilidade civil e os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova demandaria o reexame do contexto fático-probatório existente nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.218.351/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) 3. Da violação do art. 341 do CPC Sustenta o recorrente ofensa ao art. 341 do CPC, por ausência de impugnação específica pelos recorridos dos serviços listados na inicial, o que redundaria na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Entrementes, a presunção de veracidade dos fatos prevista no citado dispositivo legal não é absoluta, mas, sim, relativa, devendo estar em sintonia com o contexto probatório dos autos. Com efeito, se até na revelia (ausência de contestação) a presunção de veracidade dos fatos é meramente relativa, quanto mais no dever de impugnação dos fatos (art. 341, CPC), em que há apresentação de contestação. Nesse diapasão: [...]. 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.377.487/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) [...]. 1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência do STJ. [...]. (AgRg no REsp n. 1.342.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016.) [...]. 4. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...]. (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.) [...]. 4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.085/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.) No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a presunção relativa de veracidade ao manter a sentença que entendeu comprovado, parcialmente, os serviços advocatícios listados pelo recorrente na inicial. Para tanto, o juízo de piso elaborou tabela detalhada especificando os serviços indicados pelo recorrente na inicial e aqueles devidamente comprovados nos autos (fls. 1.213-1.215). Em outras palavras: as provas dos autos afastaram, ao menos parcialmente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial. A par disso, a tese dos recorridos sempre foi pela improcedência da pretensão autoral, negando a existência de vínculo contratual civil, razão pela qual a presunção de veracidade também é afastada pela exceção do inciso III do art. 341 do CPC: "estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." Logo, inexiste violação do art. 341 do CPC. 4. Violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 389 do Código Civil Afirma o recorrente ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 389 do Código Civil, uma vez que entende que a correção monetária deveria ter sido fixada a partir da data em que praticado cada um dos serviços prestados, e não a partir da publicação da sentença. Sem razão o recorrente, uma vez que, na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação (no caso, a sentença), quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 332, 394, 395 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto ao dispositivo legal que fundamentou a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados. 3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento dos honorários advocatícios, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação legal para a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados e se seria possível alterar o marco temporal fixado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento dos honorários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatória a indicação expressa de dispositivo legal para a fixação do termo inicial da correção monetária. 7. A pretensão de alterar o marco inicial da correção monetária demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo deve incidir a partir da data do arbitramento judicial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.055/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.803.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada. 3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.844.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (v) Da violação aos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil Defende o recorrente a impossibilidade de aplicação do art. 405 do Código Civil ao presente caso, devendo aplicar o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios a partir da notificação extrajudicial quanto à existência da dívida (medida cautelar de protesto), e não a data da citação. Não subsiste o argumento do recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor. Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020. (AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento, cada um por si só suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) O art. 397, parágrafo único, do Código Civil ("não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial") apenas se aplica se a dívida for líquida, conforme estabelece o caput do citado dispositivo legal, o que não é o caso do autos, tanto que o quantum dos honorários fora "arbitrado" apenas na via judicial. Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para o percentual fixo de 12%. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS