Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300333-19.2019.8.24.0049/SC
AUTOR: SIDENI KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: MARCELO KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: INES DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: MARILENE KIST PINTO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: ROBERTO KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: GIANNI ESBISSIGO KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
AUTOR: DANIEL KIST
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)
ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)
ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estado de Santa Catarina em face da decisão de evento 407.
Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão proferida no evento 407, que atribuiu ao ente público o ônus integral do pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que a presente demanda versa sobre desapropriação indireta, devendo seguir o procedimento comum do CPC, com aplicação da regra do art. 95 quanto ao custeio da prova.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, consoante art. 1.022 do CPC.
Assim, o presente recurso aclaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material. O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Dessa forma, certo é que "o acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0147337-28.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016).
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Neste caso, a parte inconformada deverá buscar o recurso cabível à revisão da decisão
No caso, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do custeio da perícia, fundamentando-se na natureza da prova pericial em ações de desapropriação, ainda que indireta, como ato indispensável e obrigatório para apuração da justa indenização, independentemente de requerimento da parte.
Portanto, não há contradição interna na decisão embargada, mas apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão é clara, coerente e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado.
Sendo assim, cabível a rejeição dos presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos.