Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023075-07.2019.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: DUPLIQUE FLORIANOPOLIS COBRANCAS GARANTIDAS LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)
DESPACHO/DECISÃO
1. O imóvel de matrícula n. 85.917 foi levado a leilão e arrematado (eventos 203).
Carta de arrematação expedida no evento 219.
Depósito do produto da arrematação e comissão do leiloeiro ocorreram nos eventos 209 e 210.
Decido.
2. Diante das últimas manifestações das partes e do leiloeiro, determino:
a) expedição de alvará para o leiloeiro de todo o valor pago a título de comissão (subconta n. 3702353078), independentemente do decurso do prazo desta decisão (requisitos para expedição de alvará estão no item 3 abaixo);
b) a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte arrematante (Empreendimentos Barreiros Ltda.);
c) expedição de ofício, através de malote digital, à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (processo n. 00003777520175120014), informando a alienação judicial do imóvel de matrícula n. 85.917 (1º ORI de Florianópolis), e solicitando a baixa na indisponibilidade averbada no imóvel (AV-11).
Com o ofício, junte-se a nota de exigência do 1º ORI de Florianópolis (229.2) e a matrícula atualizada do imóvel (225.2).
d) o cancelamento das averbações de penhora (R.1, AV.8 e AV. 14) do imóvel de matrícula n. 85.917 (1º ORI de Florianópolis).
O Juízo não expedirá ofício. A parte interessada deverá apresentar esta decisão ao Ofício competente e requerer o cancelamento das referidas constrições.
O arrematante pagará os emolumentos necessários.
3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada;
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
Não incidirá contribuição previdenciária1.
Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação dos documentos listados no item IV acima.
4. Tudo cumprido, volte concluso para homologação do leilão, definição do concurso de credores e expedição de alvará.
1. Refiro-me à retenção na fonte.