Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000024-57.2023.8.24.0077/SC
APELANTE: ANTONIO ALVES DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): Alon Fabre de Lima (OAB SC015799)
APELADO: AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)
ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)
ADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALVES DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. APELANTE/EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. EXEGESE DO ART. 2 º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC (ART. 6º, INC. VIII, CDC) QUE SE TORNA IMPOSSIBILITADA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 397, CC.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para "sanar a obscuridade e, por consequência, determinar que incida sobre o débito a correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC", em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
OBSCURIDADE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO SANADO.
DEMAIS TESES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO INFRINGENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão recorrido ao deixar de enfrentar os fundamentos invocados para a aplicação da taxa Selic como encargo moratório.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta e divergência jurisprudencial quanto ao art. 406 do Código Civil, no que se refere à aplicação da taxa SELIC como único consectário legal da condenação, englobando correção monetária e juros de mora.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 84 da Lei Federal n. 8.981/1995, 13 da Lei Federal n. 9.065/1995, 39, § 4º, da Lei Federal n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei Federal n. 9.430/1996 e 30 da Lei Federal n. 10.522/2002, relativamente à definição da taxa SELIC como índice aplicável à mora dos tributos federais.
Por decisão da Ministra Daniela Teixeira, o recurso especial foi devolvido a esta Corte para aplicação do Tema 1368/STJ (evento 57, DESPADEC6).
É o relatório.
Em observância ao procedimento previsto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, revogo a decisão proferida no evento 48, DESPADEC1, diante do decidido no julgamento do Tema 1368/STJ, razão pela qual passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto à segunda controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
No tocante à questão jurídica submetida a exame, a decisão recorrida consignou o seguinte:
2.4.2) Dos juros de mora e da correção monetária
Pretende a parte apelante a utilização da taxa selic como juros e correção monetária.
A parte apelante, ainda, peticionou neste grau de jurisdição, alegando fato superveniente quanto a aplicação da taxa Selic, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça e da nova redação do artigo 406 do CC (evento 18, deste recurso).
No entanto, não merece prosperar a presente insurgência.
Isto porque, não se desconhece que a questão está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982). No entanto, não há qualquer posição sobre o caráter vinculante da decisão.
Destaca-se, ainda, que é inaplicável ao caso a nova redação do art. 406 do CC (Lei n. 14.905/2024), pois a nota promissória é do ano de 2018, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, que alterou a redação do referido artigo.
Além disso, a nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei n. 14.905/2024 só produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, somente após 1º de setembro de 2024.
Pois bem, esclarecida a questão, passo para análise.
A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determinou a utilização do INPC como índice de correção monetária no caso de restituição de valores resultante de decisão judicial, conforme dispõe o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da e. CGJ-TJ/SC, in verbis:
Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Já os juros de mora, por se tratar de dívida positiva e líquida, a mora constitui-se pelo simples vencimento do título, pois pactuada nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
[...]
Assim, mantida a decisão no ponto (grifou-se).
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve modificação do capítulo, assim deliberado:
De fato, analisando o acórdão embargado, observa-se a existência de obscuridade em relação ao índice de correção monetária e juros de mora que incidem a partir de 01/09/2024, diante da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, uma vez que não restou fixado qual seria índice aplicado.
Diante disso, se faz necessário sanar a obscuridade, de modo que passo a fazer neste momento.
Portanto, incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil (grifou-se).
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto:
1) REVOGO a decisão do evento 48, DESPADEC1;
2) Considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
3) Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.