Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256528/SC (2025/0384241-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO: ALEXANDRE RAFAEL MELQUIADES ELIAS - SC019595
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 430e): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE DESCONSTITUIU OS LANÇAMENTOS LASTREADORES DA EXECUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE QUANTO À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA SENTENÇA APELADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VIABILIDADE DO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE AJUIZOU AÇÃO EXACIONAL DE FORMA INDEVIDA. ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA QUE MERECE SER RECOMPENSADO ANTE O TRABALHO LEVADO A EFEITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N. 16 DESTA CORTE. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO POR EQUIDADE (STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.588/RS, RELª MINª REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE DE 7/12/2022). EXCEÇÃO AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA ORA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 432/434e), foram rejeitados (fls. 445/448e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – O v. aresto recorrido contrariou expressamente o entendimento fixado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.076, mister se faz, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, o retorno dos autos à C. Câmara julgadora, com determinação expressa para que adeque seu entendimento ao sedimentado pelo C. Órgão Especial desta corte, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente. O art. 1.022, inciso II, do CPC, restou vilipendiado pelo v. acórdão, na medida em que este se recusou a suprir as omissões indicadas pela Recorrente quanto aos motivos que o levaram a deixar de aplicar a regra explicitada no art. 85, § 8º-A do CPC, que estabelece os critérios para aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios. Omitiu-se quanto ao fato de que a disposição contida no § 8º-A do artigo 85 do CPC, é vinculante em relação a observância (i) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou (ii) o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser aplicado o que for maior. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou, sob o fundamento de que inexistiriam vícios no v. acórdão, mantendo a condenação do Município de Brusque ao pagamento de honorários fixados em módicos R$ 10.000,00; ii) Art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015 – O acórdão incorreu em clara violação ao artigo 1.039 do CPC, na medida em que desconsiderou o caráter vinculante do entendimento emanado pela C. Corte Especial desse E. STJ que ao concluir o julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados; iii) Art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015 – A disposição contida no § 8º, do artigo 85, do CPC, é taxativa quanto à sua aplicação apenas aos casos em que: (i) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) quando o valor for muito baixo. Ora, nenhuma das hipóteses acima versadas são aplicáveis aos autos para justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, bem como afastar a necessária aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V, do § 3º, do referido artigo, valeu-se o v. acórdão de argumentos subjetivos; e iv) Arts. 1.025 e 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015 – Suscita a aplicação dos arts. 1.025 e 1.030, II, do CPC, uma vez que o v. aresto recorrido contrariou expressamente o entendimento fixado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.076, mister se faz, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, o retorno dos autos à C. Câmara julgadora, com determinação expressa para que adeque seu entendimento ao sedimentado. Tendo o v. acórdão integrativo deixado de apreciar a matéria, consideram-se incluídos no debate tais elementos para fins de prequestionamento. Requer: (a) a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; ou (b) a decretação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno para exame das omissões; ou (c) a reforma do acórdão, com aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 8º-A, e 1.039 do Código de Processo Civil, fixando-se honorários conforme os percentuais legais, ou, se por equidade, em patamar não inferior a 10% do proveito econômico. Com contrarrazões (fls. 498/506e), o recurso foi inadmitido (fls. 507/511e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 546e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da condenação em honorários advocatícios. - Da ofensa ao art. 1.022 do CPC A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca dos motivos que o levaram a deixar de aplicar a regra explicitada no art. 85, § 8º-A do CPC, que estabelece os critérios para aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios. Omitiu-se quanto ao fato de que a disposição contida no § 8º-A do artigo 85 do CPC, é vinculante em relação a observância (i) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou (ii) o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser aplicado o que for maior. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nesta atuação complementar revela-se razoável, em razão da baixa complexidade da causa e de já terem sido arbitrados honorários na ação principal no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, correspondendo valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais): No ponto, assevera o embargante: Ou seja, ainda que possível a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa, é necessário observar a redação do §8º-A do artigo 85 do CPC, que refuta honorários fixados em patamares irrisórios, tal como ocorre no caso concreto, prevendo o limite mínimo de 10% do valor do proveito econômico obtido com a extinção da Execução Fiscal, o qual é entendido como o valor do crédito tributário extinto atualizado pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda para sua cobrança, ou sobre o valor atualizado da causa, aspecto olvidado pelo v. acórdão. In casu, entretanto, inexiste mácula alguma a ser colmatada, dado que a decisão recorrida foi fundamentadamente lançada, explicitando, com meridiana clareza, as razões pelas quais esta Câmara deu parcial provimento ao recurso interposto. Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida pelo Município de Brusque contra Alfa Arrendamento Mercantil S/A, alusiva a créditos de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Em sede de ação anulatória (autos n. 0006605-81.2003.8.24.0011), este Sodalício reconheceu a ilegitimidade do Município exequente para exigir tal exação, anulando, de conseguinte, as notificações embasadoras do feito execucional, que, em razão disso, foi declarado extinto. E quanto aos honorários advocatícios assim restou decidido (evento 12, RELVOTO1): [...] Destarte, levando em consideração a baixa complexidade da extinta execução fiscal e o fato de que na apensa ação anulatória de débito fiscal (Apelação Cível n. 2006.029997-3) já foram arbitrados honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que enseja um valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é de arbitrar-se, no presente caso, honorários a serem suportados pelo Município de Brusque, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (destaquei) Isso porque embora haja autonomia entre a "ação anulatória de débito fiscal" e a "execução fiscal", elas estão imbricadas entre si, sendo, por isso, admissível considerar o valor da verba honorária arbitrado conjuntamente nas duas ações. A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, REsp n. 1.980.956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). Foi o que sucedeu in casu, onde a atuação principal na ação anulatória rendeu ensejo a honorários de cerca de R$ 70.000,00 (sententa mil reais) e a atuação complementar na execução mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se desvela razoável, nada irrisório, e não contravém ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Inexistindo omissão ou qualquer outra das máculas engastadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impende a rejeição dos aclaratórios, como sedimentado no seguinte aresto desta Câmara. [...] (fls. 445/446e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da condenação em honorários advocatícios. O tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia: Pretende a parte recorrente que o arbitramento dos honorários sucumbenciais tome por base o proveito econômico obtido no feito, qual seja, o valor atualizado do débito discutido, corrigido pelos mesmos critérios de cobrança da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Para isso assevera que "considerando que o valor atualizado do débito então executado perfaz o montante de R$ 352.068,94, (trezentos e cinquenta e dois mil sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e que esse valor representa a quantia de aproximadamente 266 salários mínimos, a condenação da Fazenda Municipal deverá observar os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil" (evento 129, APELAÇÃO1). Do art. 85 do Codex Processual, extrai-se: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Assim, alega que "com a aplicação da sistemática, a condenação da Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios deverá ser fixada entre o mínimo de R$ 33.445,52 e o máximo de R$ 61.606,89" (evento 129, APELAÇÃO1). Todavia, no ponto, sem razão o apelante. Não se descura que no julgamento do Tema 1.076 o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguinte teses: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 16.03.2022) Entretanto, a despeito das exceções à inviabilidade do arbitramento por equidade, em julgado recente com contorno assemelhado ao dos autos sob apreciação, o Superior Tribunal de Justiça prestigiou o entendimento de que "não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, especialmente na hipótese de execução fiscal extinta diante da procedência da ação anulatória" (destaquei). Veja-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AÇÃO CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relª Minª Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 7/12/2022 - destaquei). Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO ALTO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1.076 NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO FOR ALTO O VALOR DA CONSIDERAR. TESE JURÍDICA QUE APRESENTA REGRA INTERPRETATIVA NESSE SENTIDO E EXCEÇÃO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR BASE FOR MUITO BAIXO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU ÍNFIMO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO AO CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NA QUAL JÁ FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL. CONCORDÂNCIOA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA EXECUCIONAL POR EQUIDADE CONSIDERADO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0005073-74.2003. 8.24.0075, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7/2/2023 - destaquei). Da mesma forma, mudando o necessário: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/1980. CANCELAMENTO DA CDA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. [...] ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º DO CPC. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA, ONDE JÁ FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR CONTA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. CASO CONCRETO INCLUSIVE, ONDE HOUVE APENAS UM PETICIONAMENTO, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA DEMANDA. DISTINÇÃO AO TEMA N. 1.076/STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. ESTABELECIMENTO POR EQUIDADE. "A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade." (STJ - AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma. Data do julgamento: 13.05.2024) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO SUPERIOR. (TJSC, Apelação n. 0002213-84.2013.8.24.0064, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/7/2024 - destaquei). Destarte, levando em consideração a baixa complexidade da extinta execução fiscal e o fato de que na apensa ação anulatória dE débito fiscal (Apelação Cível n. 2006.029997-3) já foram arbitrados honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que enseja um valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é de arbitrar-se, no presente caso, honorários a serem suportados pelo Município de Brusque, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 427/429e) No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo. 4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico. 5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA - que corresponde ao valor da causa - não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários. 6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.100/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). O tribunal de origem, portanto, decidiu que "[...] levando em consideração a baixa complexidade da extinta execução fiscal e o fato de que na apensa ação anulatória dE débito fiscal (Apelação Cível n. 2006.029997-3) já foram arbitrados honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que enseja um valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é de arbitrar-se, no presente caso, honorários a serem suportados pelo Município de Brusque, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 429e). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, no recurso especial houve indicação de violação aos arts. 1.030, II, e 1.039 do CPC, sustentando-se, em síntese, que desconsiderou-se o caráter vinculante do entendimento emanado no julgamento do Tema 1.076 que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (fls. 459e e 463/468e). Contudo, o acórdão consignou que o Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso e trouxe precedente no sentido de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade (fls. 428/429e). Desse modo, não prospera a alegação de afronta ao precedente indicado. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA