Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967654/SC (2025/0224049-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL FANTON
ADVOGADOS: GUILHERME TRAPLE - SC033174
HEITOR ANDRADE DIAS - SC033111
BRUNO NEVES MARTINELLI - SC035465
JOSE FERNANDO ZIMMERMANN - SC045556
ALEXANDRA SOARES - SC064084
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADOS: RAFAEL NIENOW - SC019218
SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL FANTON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO D O QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DE DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXIME O EMBARGANTE DE CUMPRIR O REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 6º, VIII, do CDC, no sentido de que em casos envolvendo relações de consumo, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre aquelas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em razão da natureza especial e protetiva da legislação consumerista, trazendo a seguinte argumentação: 16. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC, ao passo em que manteve a exigência da apresentação do cálculo do valor incontroverso, sem observar o direito do recorrente, enquanto consumidora, à facilitação da defesa dos seus direitos. [...] 18. Dessa forma, as disposições do CDC são aplicáveis ao caso, a fim de resguardar os interesses do consumidor, que figura como parte vulnerável e hipossuficiente da relação jurídica. 19. Apesar disso, as alegações do recorrente sobre as abusividades existentes na contratação não foram analisadas em 1º e 2º grau, sob o fundamento de que era necessária a apresentação do cálculo do valor que se entendia como devido, conforme a previsão do art. 702, § 2º, do CPC. 20. No entanto, essa exigência não tem cabimento, uma vez que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, de acordo com o que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 21. As disposições do CDC devem prevalecer em relação àquelas contidas no CPC, na medida em que a legislação consumerista é uma norma especial, enquanto o CPC é uma norma subsidiária. 22. Por isso, em respeito ao princípio da especialidade e à hierarquia de normas, o CDC se sobrepõe ao CPC, de modo que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CPC) deve prevalecer em detrimento da necessidade de indicação do valor incontroverso nos embargos à ação monitória (art. 702, § 2º, do CPC). [...] 25. Logo, na prática, o que é exigido é que o consumidor apresente um cálculo que será inútil para o julgamento do mérito da defesa, assim como para o prosseguimento de eventual demanda executiva. 26. Diante disso, é evidente que a exigência de apresentação do cálculo do valor que entende devido dificulta a defesa do recorrente e, consequentemente, viola o art. 6º, VIII, do CDC. 27. Portanto, o recurso especial merece ser admitido para anular o acórdão recorrido pela violação ao art. 6º, VIII, do CDC e determinar que as teses revisionais dos embargos monitórios do recorrente sejam analisadas, sem a apresentação do cálculo do valor incontroverso. [...] 32. O TJMG entendeu que a disposição do CDC deveria prevalecer em relação à disposição do CPC em razão do princípio da especialidade das normas, visto que o CDC é uma norma especial, enquanto o CPC é uma norma subsidiária (fls. 245/247). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN