Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907216/SC (2025/0127815-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JEAN SENEM SANEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN - SC021087
LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
ANDRÉ SCHMIDT JANNIS - SC045529
VALENTINA FABEIRO - SC061893
CAROLINA DE MEDEIROS BACK - SC50084
AGRAVADO: TRANS MAESTRI LTDA
AGRAVADO: VALDIR MAESTRI
ADVOGADO: MUNIR ANTÔNIO GUZATTI - SC027335
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impropriedade da via eleita quanto aos dispositivos constitucionais apontados como afrontados e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.986-1.997). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.899): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DA CASAN. EMPRESA CONTRATADA QUE SUBCONTRATOU TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBTEVE A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMÓVEL PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS TERCEIROS SUBCONTRATADOS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES IMPOSTA PELA SENTENÇA APENAS À EMPRESA INICIALMENTE CONTRATADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASAN COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À SUBCONTRATAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA QUE É INCAPAZ, POR SI SÓ, DE FAZER A PROVA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARÂMETROS ADOTADOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS RELATIVOS AOS EQUIPAMENTOS PESADOS E AO BARRACÃO E PÁTIO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DA CASAN, EXCLUÍDA DA OBRIGAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE LHE SERIA ATRIBUÍDO, EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODOS OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (VALOR DA CAUSA). EXEGESE DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS AUTORES. VERBA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO QUE O RÉU LOGROU EVITAR. CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE DIMENSIONADAS DE ACORDO COM O DECAIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO SENTENCIANTE. RECURSO DA CASAN CONHECIDO E PROVIDO. APELOS DOS AUTORES E DE JEAN SENEM – EPP CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.926-1.941). Nas razões do recurso especial (fls. 1.958-1.974), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.010, III, 1.022, II, e 1.025 do CPC: nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos recursais, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto (fls. 1.965-1.970); (ii) arts. 569, II, do CC e 375 do CPC: necessidade de que a liquidação observe o “costume do lugar” (hora-máquina) e de realização de prova pericial quanto ao uso efetivo dos equipamentos (fls. 1.970-1.972); e (iii) arts. 389 e 391 do CPC e 884 do CC: ausência de parâmetros para determinar o aluguel, impossibilidade de fixação do valor exclusivamente com base em depoimento pessoal dos autores (vedação de prova em favor do confitente) e enriquecimento sem causa. (fls. 1.972-1.973). No agravo (fls. 2.010-2.016), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de que o julgado, ao realizar fundamentação per relationem, deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos na apelação, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.936-1.938): Razão não assiste à parte embargante. Primeiro, porque, conforme anteriormente destacado, os motivos que levaram o Magistrado sentenciante a fixar os parâmetros para apurar o valor da locação dos maquinários e do pátio e barracão foram suficientemente expostos e bem fundamentados na sentença e, por esse motivo, foram adotados como razões de decidir no acórdão. Segundo, porque é permitida a fundamentação "per relationem" ou aliunde (advérbio que significa "de outro lugar; cuja proveniência se estabelece em outro lugar; que possui outra referência ou fonte. [...] Jurídico. Que faz referência aos fundamentos de pareceres anteriores ou com eles concorda". Fonte: Acesso em 07.08.2020), autorizando-se o Órgão Julgador a utilizar trechos ou a totalidade dos fundamentos contidos em qualquer outro julgado, parecer ou peça do processo, para integração às suas razões de decidir, com a devida apropriação ao caso, como têm reconhecido o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, de sorte que essa técnica não configura violação alguma ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou aos arts. 11, caput, e 489, "caput", inciso II, e § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, segundo os quais todas as decisões judiciais e administrativas devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, devendo o Julgador esclarecer que o excerto trata da matéria dos autos e está sendo transcrito para fundamentar o pronunciamento judicial que está sendo proferido, como adequadamente se advertiu no acórdão aqui embargado, pois todas as citações e transcrições foram correlacionadas com o caso concreto em julgamento e os argumentos da parte foram devidamente analisados. [...] Destarte, não há nulidade alguma no acórdão embargado por prestigiar, com a devida e correlacionada transcrição, a excelente sentença, que tratou exaustivamente de todas as discussões postas nos autos pelas partes. Em terceiro lugar, é imperativo anotar que, de acordo com a pacífica jurisprudência, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.179/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15/2/2019). No mesmo sentido: [...] Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 13/09/2019). Por isso, se o Colegiado analisou as questões imprescindíveis à resolução do litígio, ainda que tenha adotado as razões de decidir da sentença e, a partir daí, firmou seu livre convencimento, não se pode falar que o acórdão não contém fundamentação suficiente só pelo fato de o julgador não ter rebatido pormenorizadamente os argumentos expendidos em defesa da tese da apelante. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que haja a reprodução de fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia, como verificado no caso, em que o acórdão incorporou a análise detalhada da sentença. Incide, no ponto, o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, cabendo ainda colecionar julgado no mesmo sentido: "'É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional' (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)" (AgInt no REsp n. 1.983.003/MA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, não se verifica omissão no julgado. Com relação à tese de negativa de vigência aos arts. 569, II, do CC e 375 do CPC, referentes ao critério de liquidação (hora-máquina vs. mensalidade) e à validade das provas sobre o valor da locação (depoimento pessoal vs. enriquecimento sem causa), rever a conclusão do acórdão acerca das referidas questões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação dos termos do negócio jurídico verbal reconhecido pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência do contrato verbal e pela adequação dos valores com base em provas testemunhais e documentais (termos de entrega) e nas condutas das partes (entrega de rompedor como parte do pagamento). Assim, pretender alterar o entendimento acerca da natureza e dos termos do contrato verbal ou mesmo acolher as teses relativas à insuficiência de provas e à necessidade de observância do "costume do lugar" encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Melhor sorte não assiste à parte recorrente com relação à pretensão de ver reconhecida a negativa de vigência dos arts. 389 e 391 do CPC e 884 do CC, sendo que o recorrente sustenta a ausência de parâmetro que dê embasamento ao montante ao qual foi condenado, confrontando a prova testemunhal produzida, ao argumento de que "os depoimentos pessoais [...] não podem ser considerados como provas em favor dos próprios autores". Reforça, ainda, que "a sua irresignação, desde a apelação, é o parâmetro utilizado para apuração dos valores devidos a título de locação". No ponto, cabe transcrever trecho da decisão recorrida (fl. 1.894): Portanto, é forçoso reconhecer a formalização de contrato verbal de locação entre as partes, tanto do maquinário utilizado como do galpão para depósito dos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa JEAN SENEM EPP. Nesse ponto, aliás, consigno que cabia à ré JEAN SENEM EPP, como responsável pela execução da obra, realizar a fiscalização dos equipamentos utilizados na empreitada de sua responsabilidade. E se de fato estava agindo dentro das balizas do contrato assinado com o ente público, deveria tomar as mínimas medidas assecuratórias do ajuste celebrado com a pessoa física Márcio Maestri, no sentido de formalizar um instrumento contratual com a real prestação dos serviços executados - tal como confessado na audiência, as vedações incidentes na hipótese, responsabilidades de cada parte e, notadamente, eventual responsabilidade pela má execução dos serviços, o que não pode ser alegado para eximir-se de sua responsabilidade. Como nada disso foi materializado e havendo prova robusta da utilização dos maquinários e do galpão/pátio para depósito dos insumos, transfere-se à requerida JEAN SENEM EPP a prova da existência de acordo diverso formulado com o seu ex-funcionário e representante legal da empresa autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). No tocante aos valores do aluguel das máquinas, considerando a impugnação realizada pelos réus na contestação, relega-se para a fase de liquidação de sentença o seu arbitramento, que deverá observar a locação mensal e proporcional ao período de 14/8/2018 a 21/1/2019, tempo em que o representante da autora (Márcio Maestri) teve vínculo laborativo ativo com a ré JEAN SENEM EPP. Os valores deverão seguir a média do mercado da época. O valor do aluguel do pátio e barracão, conforme afirmado em audiência, foi de R$ 8.000,00 mensais. Logo, fixo este como o valor devido. O período de aluguel será de 14/8/2018 a 28/1/2019, vide termo de entrega e ciência (OU 18, e 1). Assim, como se verifica, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, como as relativas à utilização dos maquinários e do galpão/pátio para depósito dos insumos, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA