Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036442-30.2021.8.24.0023/SC
APELADO: ALAIDE GLEVINSKI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: BEATRIZ PACHECO WESTPHAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: INES ELOIR MARTENDAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: EDI DUARTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: IARA NEVES MACHADO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: VALNICE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
APELADO: WALDETE BACK WESTRUPP (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
O presente Recurso Especial (evento 107) encontrava-se sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.190/STJ (evento 119).
Intimadas as partes para manifestarem-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento referido tema sobre a presente demanda (evento 142), o Estado de Santa Catarina requereu a desistência do Recurso Especial por ele interposto (evento 152).
Após, retornaram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
A teor do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Em outras palavras, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313).
Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior:
Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99).
Logo, considerando o acima delineado, com a expressa manifestação da parte recorrente pelo não prosseguimento do presente Reclamo (evento 152), resta prejudicado o expediente recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência do Recurso Especial de evento 107.
Intimem-se.