Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844422/SC (2025/0026211-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES SILVIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
IVAN CADORE - SC026683
KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI - SC048442
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES SILVIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, e requer a aplicação de multa (fls. 975-979). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 882-883): Apelações cíveis. Ação de cobrança. Seguro de transporte de cargas. Roubo de mercadoria. Indenização negada. Averbação tardia da viagem. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Aventada a conduta reiterada da seguradora em admitir as averbações tardias. Ausência de provas acerca do conhecimento e concordância da ré quanto à prática. Cláusula contratual expressa. Averbação que, in casu, deu-se no dia do sinistro, já transcorridos alguns dias do início do transporte. Ademais, negativa também calcada na inobservância, pela autora, no que tange aos riscos alertados pela empresa de gerenciamento. Local do sinistro que constava como “parada proibida”. Circunstância ignorada pelo motorista. Descumprimento generalizado das cláusulas previstas no contrato/apólice. Perda do direito à indenização. Decisum acertado, no ponto. Recurso da ré. Almejada a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Juiz singular que arbitrou a verba em R$ 3.000,00, pelo critério da equidade. Regra subsidiária do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável apenas nas situações em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Observância da ordem decrescente de preferência dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Demanda de valor elevado. Verba fixada em 10% do valor atualizado da causa, acrescida de 2% a título de honorários recursais. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 112 e 113 do Código Civil, pois a seguradora aceitou a averbação tardia e recebeu o prêmio, configurando supressio e surrectio; b) 4º, I, 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a transportadora é consumidora dos serviços prestados pela seguradora. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a responsabilidade de indenizar da seguradora e anulando o acórdão para novo julgamento em atenção às normas consumeristas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois incide nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a decisão está em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores (fls. 930-939). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização pelos danos materiais, emergentes e lucros cessantes, além de danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por TRANSPORTES SILVIO LTDA. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, dada a desproporção entre o valor da causa (R$ 894.886,55) e o trabalho despendido nos autos. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos. De início, registro que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as normas previstas na Lei n. 8.078/1990 só se aplicam aos contratos de seguro firmados por empresas quando elas se destinam a proteger o patrimônio da própria segurada, o que não é a hipótese dos autos. No recurso especial, a parte recorrente alega que a seguradora aceitou a averbação tardia e recebeu o prêmio, configurando supressio e surrectio. A Corte estadual concluiu que não há prova cabal a respeito do conhecimento e concordância da seguradora quanto à prática defendida, e que houve claro descumprimento contratual por parte da transportadora. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que há outro fundamento para afastar a indenização securitária, qual seja, o de que o posto de abastecimento onde ocorreu o roubo da carga não era homologado pela empresa de gerenciamento de risco, configurando "parada proibida" (fl. 876). Entretanto, esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA