Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5072953-27.2021.8.24.0023/SC
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: HYPERDINAMICA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAIA RUSSI (OAB PR042178)
ADVOGADO(A): THAYNA MOREIRA LUZ (OAB PR112071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DAS NOTAS FISCAIS RECONHECIDA EM TROCAS DE E-MAILS ENTRE AS PARTES, OPORTUNIDADE EM QUE A DEVEDORA LIMITA-SE EM INFORMAR NÃO POSSUIR OS VALORES PARA QUITAR A DÍVIDA. RÉ QUE NÃO NEGA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, APENAS QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A DÍVIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 389 e 406 do Código Civil; 161, § 1º, do CTN; 13 da Lei n. 9.065/95; 84 da Lei n. 8.981/95; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96 e 30 da Lei n. 10.522/02, no que tange à necessidade de aplicação da taxa SELIC, como taxa legal de juros moratórios (englobando correção e juros), em substituição ao INPC + 1% a.m. fixados no acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 926, 927, II, 928, II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância do sistema de precedentes obrigatórios (tese firmada em repetitivo do STJ sobre a SELIC) e à prevalência indevida de provimento infralegal da CGJ/SC sobre norma legal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, em relação à aplicação, a partir de 01/09/2024, do IPCA como índice de atualização monetária e da SELIC (deduzido o IPCA) como taxa legal de juros.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
Pretende a apelante, ainda, a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária.
Novamente, sem razão.
Verifica-se que o juiz singular determinou a correção monetária do montante devido pela apelante pelo INPC, a partir da data de vencimento de cada obrigação, e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), estes a contar da citação, ato da constituição em mora.
Em que pese defenda a apelante a necessidade de aplicação da taxa Selic, vê-se descabida tal pretensão, uma vez que de acordo com o Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais deverá ser feita com base no INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse esteio já decidiu esta Corte:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO ACIONADO. [...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.