Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039578-80.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CRECHE E JARDIM MENINOS E MENINAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE DIETRICH (OAB SC043314)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sustenta a executada ANA PAULA FERREIRA CORREA ESPELOCIN, por meio da impugnação do evento 113, IMP_SISB1, a impenhorabilidade dos valores constritos pelo Sisbajud, pois seriam oriundos do Bolsa Família, de modo que possuem natureza alimentar.
A parte exequente, ciente, renunciou ao prazo de manifestação (evento 123).
É o relato. Decido.
2. A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Tal ônus recai sobre o devedor também por força do disposto no art. 373. inc. II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade pode ser reconhecida como uma causa modificativa da pretensão à constrição.
Com efeito, é certo que o dinheiro proveniente de salário, vencimentos ou aposentadoria é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No caso dos autos, observo que a constrição judicial que atingiu a monta de R$ 337,86 recaiu sobre a conta bancária da executada na instituição financeira Caixa Econômica Federal, na qual a executada recebeu R$ 505,00 do Programa Bolsa Família, em 27/02/2026 e no dia seguinte ocorreu a constrição judicial (evento 113, Extrato Bancário4 e evento 118, DETSISPARTOT1).
Ademais, dos extratos apresentados, denota-se que a conta bancária junto a Caixa Econômica Federal recebe unicamente o aporte mensal relativo ao Programa Bolsa Família (evento 113, Extrato Bancário2, evento 113, Extrato Bancário3 e evento 113, Extrato Bancário4).
Logo, resta evidente que o valor de R$ 337,86 indisponibilizado decorria do benefício assistencial concedido à executada.
Segundo o entendimento do TJSC, valores oriundos do Programa Bolsa Família possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em conta poupança, utilizados para transações rotineiras, desvirtuando sua finalidade de poupança. A parte agravante alega que os valores são provenientes de benefício assistencial (Bolsa Família) e, portanto, impenhoráveis.
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta poupança, utilizados para transações rotineiras, podem ser considerados impenhoráveis quando provenientes de benefício assistencial.
3. O artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de benefícios assistenciais e depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a movimentação em conta poupança não desvirtua sua finalidade, salvo comprovação de má-fé.3.2 No caso concreto, os valores bloqueados são provenientes de benefício assistencial e inferiores ao limite legal, sendo, portanto, impenhoráveis.
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: Os valores decorrentes de benefícios assistenciais (bolsa família) são impenhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.973.857/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 25.5.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035528-64.2023.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. em 14.12.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076479-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ADVÊM DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM ORIGEM EM AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. IMPENHORABILIDADE, SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR O CONTRÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008790-71.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024)(grifos nossos)..
Dessa forma, tratando-se de penhora incidente sobre saldo de verba de caráter alimentar (Bolsa Família), impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 337,86, determinando-se sua devolução à executada.
Assim, acolho a impugnação ofertada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade em relação à quantia de R$ 337,86, depositada na conta da executada junto a Caixa Econômica Federal, pelo que determino a liberação respectiva em favor desta diretamente para a conta onde fora bloqueada (evento 113, Extrato Bancário4).
Intimem-se.
Por se tratar de verba de natureza alimentar, determino o cumprimento desta medida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser expedido alvará para levantamento de valores ou ofícios de transferência em favor da titular da conta bloqueada.
3. Tendo em vista que não houve comprovação de que o saldo remanescente bloqueado (R$ 0,69 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e R$ 0,10 junto a COOP VIACREDI - evento 118, DETSISPARTOT1) trata-se de quantia impenhorável, tampouco compromete o mínimo existencial do executado, converto o bloqueio em penhora.
Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor remanescente depositado em juízo para parte exequente, operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de eventual saldo remanescente do seu crédito e indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.