Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025755-73.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: VERDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a executada IONE MARA CIPRIANI foi citada por edital para o pagamento do débito, e, lhe sendo nomeada curadora especial, foi apresentada defesa por negativa geral nestes mesmos autos (evento 171, PET1).
Instada, a parte exequente requereu a improcedência da defesa apresentada (evento 174, PEDSISBA1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
2. O pleito de gratuidade de justiça aduzido pelo curador especial não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil leciona que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em análise à situação dos autos, denota-se que a atuação da Defensoria Pública se deu em razão da curadoria especial após a intimação da parte por edital e não na hipótese de assistência jurídica prestada a uma parte hipossuficiente. Outrossim, o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado e a mera representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BORDERÔ PARA DESCONTO DE CHEQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES DEMANDADAS. ADMISSIBILIDADE. RÉU REVEL REPRESENTADO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO NOS AUTOS. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" [...]" (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0015155-18.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025) (grifos nossos).
Desta forma, considerando que não foram apresentados documentos ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do curatelado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador especial.
Por outro lado, fica dispensado do recolhimento de preparo recursal, em observância aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
3. Muito embora tenha sido apresentada defesa por negativa geral, conheço da referida peça como exceção de pré-executividade, sobretudo diante da alegação da curadora especial de ausência de elementos que permitam impugnação específica.
Quanto ao mérito, diante da negativa geral, não foram apresentados fatos suspensivos, extintivos ou modificativos do direito da parte exequente.
4. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada.
5. Requisite-se o pagamento dos honorários da curadora especial, na forma da decisão do evento 152, DESPADEC1.
6. Preclusa a presente decisão, dado o lapso temporal entre a apresentação do último cálculo e a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
7. Ao final, retornem conclusos para análise dos pedidos formulados no evento 174, PEDSISBA1.