Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182449/SC (2024/0417041-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ROMULO FERRAO DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA DOS REIS - SC59707
RECORRIDO: BARBARA DERUNGS EUZEBIO PEDRO
ADVOGADO: THIAGO KIEFER - SC036139
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ROMULO FERRAO DOS SANTOS, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DEFERIMENTO, CONTUDO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO COM FULCRO NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR AMBAS AS PARTES QUE ATESTA A CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO. MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL, COM INTENÇÃO DE CONVERGIR PARA INGRESSO EM RUA PERPENDICULAR À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA REQUERIDO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS MANTIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA DEMONSTRADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR CERCA DE SEIS MESES SEM AUFERIR QUALQUER TIPO DE RENDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA AUTORA ENQUANTO ESTAVA EM ATIVIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial, o recorrente aponta violação aos artigos 944, parágrafo único do Código Civil; 98 e 99, § 7º, art. 9 e 10 do CPC; incisos LIV e LV do art. 5 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não houve SEQUER a oportunidade alguma desta parte recorrente manifestar-se para a devida comprovação de sua hipossuficiência, donde sobreveio a deserção do recurso por insuficiência do preparo, sob fundamentação de que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência". Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, ao contrário do que alega a parte recorrente, não houve deserção do recurso por insuficiência do preparo, mas sim determinação de recolhimento do preparo ao final do processo, tendo sido a apelação conhecida e julgada. Veja-se: Entretanto, como medida de efetividade processual, visando imprimir celeridade à resolução da quaestio, afigura-se adequado deferir ao recorrente a possibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal ao final do trâmite processual, possibilitando o imediato julgamento do mérito desta insurgência (artigo 98, § 5º, do CPC). Dessarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, conforme ponderação racional exigível em todos os pronunciamentos jurisdicionais, defere-se ao recorrente o pagamento das custas de preparo recursal ao final do processo. Deferido o recolhimento do preparo no final do processo, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a tese no sentido de que o recorrente deveria ter sido intimado para a devida comprovação de sua hipossuficiência não foi analisada pelo acórdão recorrido. Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Vale lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para suscitar pronunciamento do Tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não ocorreu, sequer tendo havido oposição de aclaratórios. Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.