Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004448-49.2012.8.24.0067/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA TEIXEIRA DA ROSA (Representado)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: HABITETO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC058502)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade.
2. Comunicações e diligências necessárias.