Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901624-06.2017.8.24.0039/SC
EXECUTADO: NELLY KIRSTEN (Sócio)
ADVOGADO(A): VERON CEVEY JUNIOR (OAB SC023058)
DESPACHO/DECISÃO
1. NELLY KIRSTEN apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que é nula sua citação sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que são impenhoráveis os valores bloqueados via Sisbajud porquanto oriundos de pensão e aponsentadoria. Ao final, requereu o seguinte:
a.) O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, por ser medida processual cabível e adequada à discussão da matéria arguida;
b.) Seja deferido o efeito suspensivo, para assim seja declara a impossibilidade de redirecionamento da execução, seja pela ausência de requisitos autorizadores de redirecionamento à pessoa física da sócia administradora, seja pela inobservância ao procedimento próprio de desconsideração da personalidade;
c.) Seja declarando nulo o ato de redirecionamento da execução fiscal para Nelly Kirsten, consequentemente, sua a exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal, com a extinção da execução em relação à Executada/Excipiente.
d.) De outro modo, considerando-se que se encontra pendente no STJ definição acerca da legalidade do redirecionamento e da IDPJ quanto a sua compatibilidade com a LEF, cadastrado sob o tema 1.209 do STJ, requer-se seja suspenso o presente até a definição acerca das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, à luz do fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório;
e.) O reconhecimento da impenhorabilidade e a imediata liberação dos valores de R$ 6.043,45 (seis mil, quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), indevidamente bloqueados/penhorados na conta da Executada/Excipiente, seja em razão da nulidade do redirecionamento, seja em face de sua impenhorabilidade absoluta, com base no artigo 833, IV e/ou, principalmente, no inciso X, do Código de Processo Civil, considerando que o valor é inferior a 40 salários mínimos.
f.) Deixe de proceder penhora Bacenjud nas contas Banco do Brasil, Ag. 3390-1, conta 9.555-9 e Banco SANTANDER, Agência 4405, conta corrente 01.000695-2. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela análise dos próprios autos do processo e extrato bancário comprobatório da origem e natureza dos valores, se necessário.(e.206.1)
Novamente a executada peticionou pugnando pela liberação dos valores constritos (e. 207.1).
Intimado, o exequente, considerando infrutífera a constrição via Sisbajud, pugnou pela penhora de veículos através do Renajud (e. 215.1).
Porteriormente, manifestou-se contrário ao pedido de impenhorabilidade, pugnando pela manutenção da penhora e pela expedição de alvará dos valores constritos em seu favor (e. 217.1).
Houve réplica (e. 222.1).
É o relatório.
2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória.
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal.
Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são:
- requisito material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.).
- requisito formal: a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos;
- petição simples: é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora.
Da ausência de IDPJ e da nulidade de citação
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio, quando devidamente fundamentado e precedido de decisão judicial que reconhece a responsabilidade tributária, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que assegurada a possibilidade de impugnação pelo executado. É o caso dos autos.
Isso porque a citação válida do sócio após o deferimento do redirecionamento garante o exercício do direito de defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente diante da compatibilidade entre o rito da execução fiscal e a responsabilização pessoal prevista no CTN, conforme entendimento reiterado pelo STJ.
Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação do sócio em razão do redirecionamento da execução fiscal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, nos termos da jurisprudência consolidada, o redirecionamento é plenamente admissível quando fundado em hipótese legal expressa, como a dissolução irregular da empresa, prevista no art. 135, III, do CTN. Nesses casos, não se exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, pois não se trata de desconsideração da personalidade jurídica stricto sensu, mas sim de responsabilização direta do sócio por infração à lei.
Da impenhorabilidade dos valores constritos
O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
No caso concreto, uma vez comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo dispositivo legal, mais especificamente aposentadoria e pensão por morte, conforme documentos acostados no evento 206, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5005319-83.2021.8.24.0000, j. 22/06/2021).
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado é medida que se impõe.
Incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais desta natureza, exceto nos casos em que haja extinção (total ou parcial) do objeto da execução fiscal ou alteração substancial do processo principal (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5019740-10.2023.8.24.0000, j. 04/07/2023).
3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade formulada pela executada e determinar a devolução da quantia constrita (191.1).
4. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada, que deverá informar seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei.
5. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei.
6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.