Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020596-47.2023.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO
ADVOGADO(A): GISELE LANA (OAB SC030275)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Exequente formula nova consulta de ativos via SISBAJUD sem que tenha transcorrido prazo razoável para reiteração da pesquisa de valores em nome do executado, posto que a última consulta ocorreu a menos de 1 ano.
Como é consabido, a reiteração da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD deve observar prazo razoável, a fim de que seja possível haver ao menos modificação na situação econômica da parte executada, sob pena de ser novamente infrutífera.
Nesse sentido:
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há que se falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior.
(STJ, REsp 1267374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157426-13.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-09-2016).
No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça Catarinense:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD - INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS - "DECISUM" DEVIDAMENTE MOTIVADO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL, VEZ QUE OCORREU TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA, REJEITADA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
Desse modo, considerando que a tentativa de penhora via Sisbajud ocorreu há menos de 1 ano e que a parte exequente não esgotou os meios de localizar bens por outras ferramentas desde então, INDEFIRO o pedido realizado.
2. Indefiro o pedido de utilização dos sistemas SISP e SIEL, uma vez que utilizado para a consulta de dados cadastrais e não patrimoniais.
3. As consultas aos sistemas Infojud, Renajud e inscrição no cadastro de inadimplentes (Serasajud), por sua vez, foram realizadas nos eventos 147, 149 e 151, respectivamente.
4. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intime-se. Cumpra-se.