Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5026684-50.2019.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANDEIRANTES COMERCIO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Todavia, a impugnação à avaliação deve apontar especificamente os pontos de divergência, não se admitindo impugnação genérica que se limita a mencionar que a avaliação não reflete o real valor do bem ou que não elucida suficientemente quais foram os critérios utilizados pelo avaliador.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, LEVADA A EFEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO DEVEDOR EXECUTADO QUE TEVE O BEM CONSTRITADO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE, ANTE SUPOSTA SUBPRECIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO PREÇO ATRIBUÍDO AO BEM PELO MEIRINHO. IMPUGNAÇÃO ALICERÇADA EM MEROS ANÚNCIOS DE IMÓVEIS SUPOSTAMENTE SIMILARES EM SÍTIOS ELETRÔNICOS. PEÇA DE OBJEÇÃO APRESENTADA QUE NEM SEQUER INDICA QUAL O IMPORTE QUE DEVERIA SER O DE AVALIAÇÃO, LIMITANDO-SE A CONTESTAR O MÉTODO DE ANÁLISE REALIZADO - QUE INDICOU EXPRESSAMENTE QUE O VALOR FOI ATRIBUÍDO "APÓS CONSULTA COM MORADORES DA LOCALIDADE E IMOBILIÁRIA", ESTA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA NO RESPECTIVO LAUDO DE AVALIAÇÃO -, O QUAL, COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO PODE SER TIDO POR INIDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA POR EM XEQUE A AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. HIPÓTESES DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035450-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Não obstante, os argumentos trazidos pela parte exequente, não há razão para nova avaliação dos referidos bens.
Os bens foram avaliados pelo perito, o qual detém competência para avaliaá-los e a procedeu in loco, o que traz maior veracidade à avaliação.
Além disso, ao impugnar a avaliação, caberia à parte exequente, no mínimo, trazer aos autos outro(s) laudo para contrapor à avaliação oficial. A impugnação da avaliação deve ser feita de forma fundamentada com indicação do erro ou dolo do avaliador, o que a parte não logrou demonstrar a contento.
Ausente, portanto, a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo expert (evento 194), que se pautou em critérios objetivos do mercado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e, em consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado no evento 194.
Defiro o pedido formulado no evento 206, considerando que a exequente permanece responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados, na condição de fiel depositária, e que se compromete a manter a integridade dos maquinários no novo local.
Autorizo a transferência dos bens penhorados para o endereço indicado, permanecendo a exequente como fiel depositária, responsável pela segurança, conservação e integridade dos bens, até ulterior deliberação deste juízo.
Expeça-se mandado de autorização de remoção, com as cautelas de praxe.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do feito.
No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, INTIME-SE-O(A), pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia.
Cumpra-se.
Intimem-se.