Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300002-22.2017.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUNIOR WIECZOREK
ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992)
ADVOGADO(A): CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476)
ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997)
ADVOGADO(A): RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requer a utilização do sistema SREI em desfavor da parte executada.
Contudo, tal medida já foi objeto de análise anteriormente, conforme decisão proferida no evento 246.1, item 6. Assim, nos termos da decisão retro, o pedido não comporta deferimento.
2. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
2.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
2.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
2.3 Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
2.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
2.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.