Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300002-22.2017.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUNIOR WIECZOREK
ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992)
ADVOGADO(A): CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476)
ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997)
ADVOGADO(A): RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a utilização dos sistemas Serasajud e CNIB em desfavor da parte executada. Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que tais medidas já foram objeto de apreciação, conforme decisão proferida no evento 246.1.
Dessa forma, mantenho o indeferimento anteriormente estabelecido, reiterando os fundamentos expostos na referida decisão.
2. Diante da situação dos autos, não havendo novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
2.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
2.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
2.3 Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
2.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
2.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.