Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001196-30.2003.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens registrados em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB.
Conforme Circular n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional."
Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de imóveis do devedor.
Todavia, essa medida é excepcional, vez que expõe os prováveis bens registrados em nome do executado e, por conseguinte, ocasiona o bloqueio por completo dos referidos bens, o que contraria, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do Diploma Processual Civil.
Deve-se ressaltar, ainda, que conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico. disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso (pela própria parte, repise-se), poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Assim, não estando verificadas no caso em análise das hipóteses de utilização do sistema, deixo de determiná-la.
2. Não obstante assim seja, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, devendo a parte indicar, concretamente, bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será:
a) extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, para o caso dele tramitar sob o rito do juizado especial cível;
b) suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal).
3. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte ré junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de dezesseis anos que façam parte do mesmo grupo familiar, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina e e pela Orientação CGJ 66/2019: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente, abatimento dos gatos médicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com doença grave ou por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019.
3.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.