Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008280-09.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: CREDIOESTE
ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, uma vez que não instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. A tentativa anterior foi atingiu valores ínfimos (EV470).
2. Ademais, veja-se que o pedido de nova penhora eletrônica foi formulado em 05/02/2026, ou seja, após o decurso de aproximadamente 6 meses desde a diligência anterior. Sinale-se que o intervalo de tempo decorrido entre a realização das diligências deve ser considerado para fins de deferimento do novo pedido.
3. Nesse sentido já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:
“Para finalizar, tenho por evidente que a utilização do Bacen Jud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido de reiteração do sistema Bacen Jud, pois isso seria equiparável a ensejar o retorno da orientação jurisprudencial ultrapassada, conforme anteriormente explicitado.” (REsp 1.199.967, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 16/11/2010, v.u.)
4. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Sem manifestação, promova-se a suspensão do feito (independentemente de nova conclusão). Advirto que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §2º e 4º CPC), e retomará fluência após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por meio de simples petição.