Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 358 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 355 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ADVOGADO(A): BERNARDO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC025461)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 358 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 355 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ADVOGADO(A): BERNARDO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC025461)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 352 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:55
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:55
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:55
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:55
Custas
02/06/2026, 18:30
Expedida/Certificada
02/06/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:29
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:29
Movimentação processual
02/06/2026, 18:29
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 13:28
Trânsito em julgado
01/06/2026, 13:27
Mudança de Parte
01/06/2026, 13:26
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:59
Petição
18/05/2026, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 14:20
Publicação
13/05/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
AUTOR: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
RÉU: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ADVOGADO(A): BERNARDO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC025461)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 334 - 04/05/2026 - OFÍCIO
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:03
Expedida/certificada
11/05/2026, 11:44
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:16
Petição
04/05/2026, 16:39
Confirmada
27/04/2026, 16:27
Expedida/certificada
27/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 15:17
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:31
Publicação
15/04/2026, 03:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:47
Petição
14/04/2026, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC
AUTOR: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
RÉU: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)
ADVOGADO(A): BERNARDO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC025461)
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2966824 (evento 316, DOC2) esclarece que a impugnação apresentada pelos interessados foi analisada e tacitamente rejeitada por aquele órgão julgador, em decorrência das razões expostas no novo pronunciamento jurisdicional.
Assim, MANTENHO decisão do evento 298, uma vez que não há, nos presentes autos, nada mais a realizar senão o cumprimento da decisão homologatória da instância recursal, devendo eventuais repercussões, ou não, dessa homologação em outros processos ser analisados nos respectivos autos.
CUMPRA-SE o necessário, PROMOVA-SE a baixa da averbação imobiliária decorrente destes autos e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Mero expediente
10/04/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:36
Petição
10/04/2026, 11:58
Petição
10/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
REQUERENTE: CARLA BOHN
ADVOGADOS: LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - SC023121
ANELISE FELDMANN JAEGER - SC046260
REQUERIDO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
REQUERIDO: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADOS: EDUARDO RIBEIRO - SC030785
WILLIAM RIBEIRO GOULART - SC038247
REQUERIDO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
REQUERIDO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
REQUERIDO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuidam os autos de ação pauliana proposta por MARISE GUERRA DOS SANTOS (MARISE) contra PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO, PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA e METALURGICA METALSANTOS LTDA (PAULO e outros), em que se discutiu a nulidade de dação em pagamento e negócios subsequentes envolvendo os imóveis das matrículas 3.489, 3.491 e 3.492 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, inicialmente adquiridos por NUTRIZAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (NUTRIZAM), cuja falência foi declarada no curso da lide. Em primeira instância, a sentença reconheceu a ocorrência de simulação no negócio firmado entre NUTRIZAM e PAULO, declarando a nulidade absoluta do instrumento público de dação em pagamento e tornando sem efeito as transações posteriores concernentes aos imóveis, o que foi mantido em acórdão do TJSC. Os autos alçaram a esta Corte em virtude de agravos em recurso especial interpostos por PLATLOG e por PAULO, porém, antes de os recursos serem levados a julgamento, os agravantes e a agravada MARISE noticiaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, com a extinção do processo (petições de e-STJ fls. 1.592/1.599, 1.601/1.607, 1.611/1.617). O pedido foi acolhido por este Relator, nos seguintes termos: Na Petição conjunta nº 175908/2026, as partes agravantes, PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO e PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., e a parte agravada, MARISE GUERRA DOS SANTOS, por meio de seus advogados, Drs. Eduardo Ribeiro, OAB/SC nº 30.785, Walter Augusto Becker Pedroso, OAB/SP nº 112.733, e Francisco José Zampol, OAB/SC nº 52.037, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a renúncia ao prazo recursal, a extinção do processo com resolução do mérito e a "declaração que a presente decisão serve como ofício para as devidas baixas e comunicações a outras instâncias e cartórios competentes" (e-STJ, fls. 1.611/1.617). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes. Todavia, deixo de apreciar o pedido referente a baixas, averbações e comunicações a outros Juízos e cartórios, previsto no item "Da Comunicação a órgãos e ao juízo de origem" do acordo, por ser matéria de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem (e-STJ, fls. 1.721/1.722). Foi certificado o trânsito em julgado (e-STJ, fl. 1.725). Na sequência, os autos voltaram conclusos em razão de petição acostada por JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA e CARLA BOHN (JOÃO PAULO e outra). Em síntese, os peticionantes afirmam que a decisão de homologação do acordo não considerou petições por eles anteriormente juntadas, nas quais formularam pedido de intervenção de terceiros e apresentaram sua impugnação à transação firmada pelas partes. Assim, requerem que (a) seja retificada a certidão de trânsito em julgado, considerando que não foram intimados acerca do acordo nem da decisão que o homologou; (b) passem a ser intimados de todos os atos processuais; (c) seja apreciada a impugnação ao acordo, indeferindo-se o pedido de homologação, (d) subsidiariamente, caso mantida a homologação, conste expressamente na decisão que o acordo não produz efeitos em relação aos demais credores (expediente avulso, fls. 2/5). Foram apresentadas manifestações por PAULO (expediente avulso, fls. 7/14) e MARISE (fls. 15/23), postulando, em síntese, a manutenção do acordo homologado. É o relatório. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. De início, insta salientar que os peticionantes, JOÃO PAULO e outra, não figuram nos autos como terceiros admitidos a intervir na lide, de modo que inexiste qualquer irregularidade em razão da ausência de sua intimação acerca dos atos processuais. Lado outro, ao contrário do que pretendem fazer crer, a "impugnação" por eles apresentada foi objeto de exame por este Relator, porém foi rejeitada por não ter trazido nenhum argumento apto a impedir a homologação do acordo firmado entre as partes do processo. Tanto o é que a decisão de homologação expressamente consignou que, em virtude da transação realizada entre MARISE, PLATLOG e PAULO, com a anuência de FCB FOOD, METALURGICA e NUTRIZAM, não havia como prosseguir no exame do mérito dos recursos interpostos. A propósito, cumpre lembrar que o litígio de base se reveste de caráter essencialmente privado e disponível, uma vez que se originou da relação obrigacional - e inadimplida - existente entre MARISE e NUTRIZAM. A ação pauliana, em que pese possa permitir o restabelecimento do patrimônio do devedor, tem por objetivo primordial a satisfação do credor; no caso dos autos, MARISE, na execução de título extrajudicial promovida contra NUTRIZAM. Desse modo, inexistia qualquer impedimento à homologação da transação firmada entre as partes para pôr fim ao litígio, pois realizada dentro dos limites da sua autonomia de vontade e liberdade contratual. Não se descura, ressalte-se, que no curso da presente demanda foi reconhecida simulação na dação em pagamento firmada entre NUTRIZAM e PAULO, o que, sabidamente, confere à sentença inquestionável viés social e de ordem pública. Isso, contudo, não impede a homologação do acordo firmado e o reconhecimento da superveniente falta de interesse processual das partes, com a extinção do processo. A disposição das partes quanto ao objeto da ação pauliana não tem o condão de afastar a simulação judicialmente reconhecida. Aliás, é desprovido de qualquer efeito eventual convenção das partes quanto ao reconhecimento da simulação, vício este que, por sua gravidade, foge ao âmbito de disposição dos transacionantes, a teor do disposto no art. 169 do CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por fim, cumpre salientar que não se vislumbra prejuízo a JOÃO PAULO e CARLA em virtude da homologação do acordo nos presentes autos. Os próprios requerentes afirmam que também ajuizaram ação pauliana contra NUTRIZAM (processo n. 0307488-63.2015.8.24.0033), tendo, igualmente, entabulado acordo, no qual a devedora reconheceu que a alienação dos imóveis ao Sr. Paulo Elói Ortiz Bertazzo ocorreu de forma simulada (e-STJ, fl. 1.567). E acrescentam: 17. Portanto, através do acordo pactuado a empresa Nutrizam reconheceu a simulação da transação realizada através da Escritura Pública de Dação em Pagamento de Carta de Adjudicação e da Escritura Pública de Retificação de ofício, lavradas no livro 483, às fls 010/015, em 23/03- 2011 e 176 em 08-04-2011, perante o Tabelionado de Notas e Protestos da Comarca de Itajaí/SC, passando a se tratar, portanto, de negócio absolutamente nulo de pleno direito. 18. Referido acordo foi devidamente protocolado nos autos da execução de título extrajudicial e na ação pauliana, sendo devidamente homologado pelo juízo (e-STJ, fl. 1.567, grifou-se). Ou seja, conforme a narrativa trazida pelos próprios requerentes, eles dispõem de título executivo judicial, não dependendo do deslinde da presente ação. Não fosse o suficiente, decorre da Lei a eficácia do acordo firmado exclusivamente entre os transacionantes, nos termos do art. 844 do CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Nessas condições, INDEFIRO os pedidos formulados por JOÃO PAULO e outra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
10/04/2026, 00:00
Petição
07/04/2026, 15:31
Petição
02/04/2026, 15:46
Petição
02/04/2026, 10:09
Movimentação processual
01/04/2026, 12:40
Confirmada
30/03/2026, 00:57
Confirmada
29/03/2026, 00:04
Publicação
23/03/2026, 06:27
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:53
Publicação
20/03/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC
AUTOR: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Trata-se de ação pauliana movida por MARISE GUERRA DOS SANTOS em face de PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO, NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, METALURGICA METALSANTOS LTDA, FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI e PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes (evento 214, SENT1).
A sentença foi confirmada em sede de apelação (evento 41, ACOR2).
Denegado seguimento ao Recurso Especial interposto, o Agravo em Recurso Especial nº 2966824 restou prejudicado, com a homologação de acordo firmado pelas partes pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 174, DESPADEC23).
O feito transitou em julgado em 12.03.2026 (evento 174, CERTTRAN26).
Sobreveio aos autos impugnação ao acordo apresentada por terceiros interessados (evento 296, PET1).
II. Compulsando os autos do Agravo em Recurso Especial nº 2966824, verifica-se que a impugnação ao acordo foi apresentada pelos terceiros, João Paulo Tavares Bastos Gama e Carla Bohn, antes da homologação do acordo firmado entre as partes, presumindo-se a rejeição tácita dos argumentos expedidos pelos interessados.
Ocorre que, homologado o acordo, não houve impugnação pelos terceiros em tempo hábil, transitando a decisão homologatória em julgado em 12.03.2026. Assim, o acordo pactuado pelas partes (evento 174, OUT20) constitui coisa julgada formal e material e não pode ser derruído por petição intermediária.
Destaca-se que a existência de acordo anterior, homologado por sentença judicial, não impede nova composição entre as partes, quando disponíveis os direitos pactuados, não cabendo a este Juízo avaliar o acerto ou desacerto da decisão homologatória da Corte Superior.
Outrossim, a existência de leilão que aguarda o trânsito em julgado da presente ação para concretização do auto de arrematação não constitui óbice à homologação do novo acordo entre as partes, uma vez que a arrematação só se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do laudo de arrematação pelo juiz (art. 903 do CPC).
III. Assim, diante do trânsito em julgado da decisão homologatória, deixo de conhecer da impugnação ao acordo apresentada.
IV. TRANSLADE-SE cópia do acordo (evento 174, OUT20), da decisão (evento 174, DESPADEC23), do trânsito em julgado (evento 174, CERTTRAN26) e da presente decisão aos autos n. 50145860920238240033.
REATIVE-SE os autos n. 50145860920238240033 e encaminhe-se à conclusão para análise.
V. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:02
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:02
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:02
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:02
Expedida/certificada
19/03/2026, 19:02
Mero expediente
19/03/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 17:01
Petição
19/03/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC
AUTOR: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RÉU: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
RÉU: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB SP063191)
RÉU: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
ATO ORDINATÓRIO
Os autos retornaram de Instância Superior.
Intimem-se as partes para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Eventual cumprimento de sentença deve ser postulado através de autuação com numeração própria e distribuído por dependência.
Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
19/03/2026, 00:00
Petição
18/03/2026, 15:25
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:02
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:02
Recebimento
17/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
AGRAVANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADOS: EDUARDO RIBEIRO - SC030785
WILLIAM RIBEIRO GOULART - SC038247
AGRAVADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
AGRAVADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na Petição conjunta nº 175908/2026, as partes agravantes, PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO e PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., e a parte agravada, MARISE GUERRA DOS SANTOS, por meio de seus advogados, Drs. Eduardo Ribeiro, OAB/SC nº 30.785, Walter Augusto Becker Pedroso, OAB/SP nº 112.733, e Francisco José Zampol, OAB/SC nº 52.037, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, a renúncia ao prazo recursal, a extinção do processo com resolução do mérito e a "declaração que a presente decisão serve como ofício para as devidas baixas e comunicações a outras instâncias e cartórios competentes" (e-STJ, fls. 1.611/1.617). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes. Todavia, deixo de apreciar o pedido referente a baixas, averbações e comunicações a outros Juízos e cartórios, previsto no item "Da Comunicação a órgãos e ao juízo de origem" do acordo, por ser matéria de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
AGRAVANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADOS: EDUARDO RIBEIRO - SC030785
WILLIAM RIBEIRO GOULART - SC038247
AGRAVADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
AGRAVADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
AGRAVANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL PAREDES - SP063951
AGRAVADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
AGRAVADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
AGRAVANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL PAREDES - SP063951
AGRAVADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
AGRAVADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2966824/SC (2025/0223200-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP112733
GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345
AGRAVANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL PAREDES - SP063951
AGRAVADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ ZAMPOL - SP052037
GIULIANA ANGÉLICA ARMELIN - SP233171
TARCISIO GUEDIM - SC027660
AGRAVADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL LTDA
AGRAVADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC
APELANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
APELANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BAMBALAS (OAB SP334345)
ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
APELADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037)
ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
INTERESSADO: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 141, 329, I, 369, 371 e 492 do Código de Processo Civil; 168 e 178, II, do Código Civil (evento 93, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 329, I, 369 e 371 do Código de Processo Civil é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os referidos dispositivos e, embora tenham sido opostos embargos de declaração (evento 58, EMBDECL1), a parte recorrente nem sequer os mencionou nos aclaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (...)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023). Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021). Acerca da suscitada ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e 168 e 178, II, do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente sustenta, em síntese, que i) "o acórdão contrariou o art. 178, II, do Código Civil, o qual é norma cogente e não admite outra interpretação e deveria ter sido aplicada diretamente ao presente feito, pois é uma questão de ordem Pública que afeta diretamente o processo. Sendo assim a decadência deverá ser aplica nesta lide, com o reconhecimento que foi proposta além do prazo decadencial"; ii) "o recorrente só poderia emendar a petição inicial, antes da citação, e no caso em tela, somente ocorreu o pedido de simulação após a apresentação da peça de Contestação, ocorrendo a preclusão consumativa, e, em consequência, a extinção do feito"; iii) "como a argumentação de simulação não constou da peça inicial, deveria o MM. Juízo 'a quo' ficar adstrito nas razões da causa de pedir e do pedido, na conformidade do art. 141 do CPC, pois o limite da sentença é o pedido, contudo houve contrariedade ao referido artigo. Como também, ao art. 492, do CPC, o qual dispõe que a r. sentença é nula de pleno direito, pois foi fundamentada em causa de pedir e pedido que não consta da peça inicial"; iv) "não havia nenhuma ação pendente ou ônus que impedisse a negociação, assim, não há que se falar em fraude, como constou no acórdão"; v) "os documentos encartados aos autos são autênticos e realizados sem fraude, dolo ou simulação, dentro das formalidades legais, sem nenhum vício, não ocorrendo simulação" (evento 93, RECESPEC1, p. 12/20). No entanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1, grifos no original): 2.2. Julgamento Extra Petita (Recurso da PLATLOG). A apelante/ré PLATLOG argumentou que a sentença de origem foi extra petita, porquanto decidiu além do que foi pedido na exordial, mormente no que se refere às teses não levantadas de simulação. Neste ponto, não se pode perder de vista que a simulação é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). (grifou-se e sublinhou-se). Portanto, mesmo que a parte autora não tenha explicitamente arguido a simulação, o juiz pode abordar essa questão, razão pela qual rejeita-se a tese de julgamento extra petita. 2.3. Decadência (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Os apelantes defenderam que a ação pauliana movida está prejudicada pela decadência, porquanto o prazo decadencial de 4 (quatro) anos já teria transcorrido entre a data do registro do título aquisitivo (4-5-2011) e a data da propositura da ação (11-11-2016). Sem razão. Isso porque, contagem do prazo decadencial deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude e, se esta a descobriu após a data do registro do título, o prazo decadencial pode ser interrompido ou suspenso (art. 178, II, do CC/2002). Além disso, a fraude contra credores é uma questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. [...] 3.2. Aquisição do Imóvel Litigioso por Terceiros de Boa-Fé (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Defenderam os recorrentes que: (a) adquiriu os imóveis objeto do feito de boa-fé, sem conhecimento das dívidas e problemas financeiros da corré Nutrizam Comércio e Representações Ltda; (b) todos os atos jurídicos, incluindo as escrituras públicas de dação em pagamento e retificação de ofício, foram realizados de acordo com as formalidades legais; (c) devido à regularidade dos atos jurídicos, as transações não podem ser anuladas. Pois bem. Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Tal técnica é plenamente admitida por norma processual e pela jurisprudência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se). Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença: Inicialmente, necessário verificar se o negócio firmado entre os réus Nutizam e Paulo Eloi ocorreu com simulação.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De A. Nery, a simulação ?Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal,mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negóciojurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídicoou enganar a lei?. (?Código Civil Comentado?, Revista dos Tribunais, 2014, 11ª ed.,pg.167).Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., p. 467).Miguel Maria de Serpa Lopes aponta os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: "1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração" (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457-458).Feita essa digressão, passa-se ao exame do caso.Primeiramente, tenho que faz-se mister questionar se os réus tinham motivos para praticar um ato simulado. Penso que sim, uma vez que após os fatos a Nutrizam teve decretada a falência, o que demonstra que detinha problemas financeiros/econômicos de liquidez. E, da prova que se verá a seguir, tenho que a motivação visava desviar o patrimônio da Nutrizam, por meio da simulação de negócios lícitos. Neste ponto, importa destacar a lição de Cândido Dinamarco Rangel sobre as presunções judiciais: "As presunções judiciais são inseridas no sistema do processo civil pelo art. 335 do CPC, que manda o juiz a decidir segundo suas máximas de experiência - que são a expressão da cultura dos juízes como intérpretes dos valores e da experiência acumulada pela sociedade em que vivem. Atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos fatos que o circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes do cotidiano, há fato que ordinariamente se sucedem a outros e, tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa percepção nem decidir como se a vida não fosse assim - sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe (Aliomar Baleeiro) (Instituições de direito processual civil: volume 3. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 122). Dos autos retira-se que a autora afirmou ter havido simulação na dação em pagamento efetivada entre a Nutrizam e Paulo Eloi, e nas demais alienações/cessões de direito posteriores, como forma de lesar o seu crédito.Para tanto, declarou ser credora da primeira ré (Nutrizan), cujo débito estava sendo perseguido na ação executiva 0004912-78-2012.8.24.0033, que foi extinta em decorrência da falência da requerida (e. 132, doc. 282). O crédito é proveniente do contrato de venda e compra, pelo qual a parte autora vendeu/cedeu em 03/08/2009 à ré Nutrizam, todos os direitos e obrigações que dispunha em razão do crédito existente nos autos 033.02.015043-4, visando essa empresa ré a adjudicação dos imóveis constritados naqueles autos. E, tendo em vista que a Nutrizam inadimpliu o ajuste, foi firmado um adendo contratual, em 23/10/2010 (e. 1, docs. 16-19).No entanto, apenas em 09/06/2010, é que os imóveis foram adjudicados judicialmente pela autora (matrículas 3489, 3491 e 3492), e em 21/06/2010 os bens foram transferidos à Nutrizam, por auto de adjudicação expedido nos autos 033.02.015043-4 (e. 1, doc. 20).Das certidões de inteiro teor datadas de 15/07/2016 (e. 1, docs. 32-34), há o registro de transferência da propriedade diretamente para a Nutrizam em 27/04/2011 e o registro da dação em pagamento foi realizado em 03/05/2011. Ocorre que, a escritura da dação em pagamento dos imóveis foi lavrada em 23/03/2011 em virtude dos direitos advindos da carta de adjudicação judicial e a retificação de ofício daquela se deu em 08/04/2011 (e. 132, doc. 275), ou seja, antes mesmo dos bens estarem registrados em nome da Nutrizam. E tal se deu para o pagamento de parte da dívida no valor de R$ 4.188.703,31, cujo montante não foi especificado do que provinha. E, o réu Paulo recebeu os bens matriculados sob os números 3489, 3491 e 3492, pelos valores de R$ 1.817.090,44 (matrícula 3489), R$ 500.000,00 (matrícula 3491) e R$ 200.000,00 (matrícula 3492), totalizando R$ 2.517.090,44.Ainda, ficou demonstrado que em 18/01/2013, o réu Paulo vendeu os imóveis para ré Fast & Food, pelo valor de R$ 2.517.090,44 (e. 1, docs. 64-65).E, outro fato que chama a atenção, é que o réu Paulo cedeu os direitos do imóvel matriculado sob o nº 3490, à ré Metalúrgica Metalsantos, ao argumento de que aqueles derivaram da dação em pagamento, apesar daquele bem não ter integrado esta. E, em seguida, foi firmado um aditivo prevendo a hipótese de não perfectibilização do negócio entabulado (e. 132, docs. 279-280).Depois disso, a ré Fast & Food (atual Platlog) vendeu os imóveis à ré Metalúrgica Metalsantos & Cia Ltda, em 02/09/2013 (e. 1, doc. 66). Neste ponto, insta mencionar que o réu Paulo Eloi detinha emails da Nutrizam e da FCB, afirmou que ele e esta não possuiam dívidas com a autora por email, teve os terrenos transferidos para si pela Nutrizam em 03/05/2011, e os alienou à Fast & Food em 18/01/2013, cujo Diretor/Presidente é Ricardo Jun Nishikawa, que, por sua vez, também é o sócio administrador da FCB (informações 55 e 64-65). Além deste fator que causa estranheza, Paulo vendeu, pelo mesmo valor, os imóveis à Fast & Food em 18/01/2013, ou seja, aproximadamente dois anos após recebê-los da Nutrizam.Por fim, há que se mencionar que a FCB, empresa na qual o réu Paulo detinha endereço de e-mail ao tempo das tratativas sobre a inadimplência da Nutrizam, efetuou sete depósitos à autora no valor de R$ 12.000,00, cada, realizados entre 06/2011 e 12/2011 (evento 1, docs. 39; 47-52).Do que foi visto até aqui, as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi.E mais, o fato dos réu Paulo Eloi e Fast & Food (atual Platlog) terem acostado certidões negativas da época das transmissões dos imóveis, não desnatura a conduta praticada quanto às transferências dos bens objetos de discussão deste feito. Enfim, tenho que os atos praticados revelam a intenção de encobrir o verdadeiro motivo da celebração dos instrumentos firmados por eles, qual seja, desviar o patrimônio da Nutrizam, e com isso, a mim ficou evidenciado que aqueles decorreram de simulação.Assim, imperativa a declaração de nulidade absoluta do instrumento público de dação em pagamento concernente aos imóveis de matrículas 3.489, 3.491 e 3.492 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, firmado entre os réus Nutrizam e Paulo Eloi.Nesse aspecto, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Por consequência, reputo sem efeito as alienações subsequentes envolvendo as rés Fast & Food Importação, Logística e Distribuição Ltda. (atual Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda.) e Metalúrgica Metalsantos & CIA. Ltda. (evento 1, dcs. 64-66).Eventual direito de regresso pelas partes Fast & Food (atual Platlog) e Metalúrgica Metalsantos deve ser objeto de ação própria [...] Portanto, ante o exposto, a procedência do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. É dizer, laborou em êxito o togado singular ao reconhecer a simulação de negócio jurídico e, por consequência, anular as transações em discussão. Isto porque, porquanto para aferir se se sustentam as teses levantadas nas razões recursais, basta que se verifique qual das partes melhor atendeu aos preceitos do art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório. [...] No caso concreto, portanto, os ora apelantes/réus não conseguiram demonstrar de maneira convincente que adquiriram os imóveis de boa-fé. As evidências apresentadas pela apelada/autora e exaustivamente apreciadas e apontadas pelo Juízo a quo, incluindo comunicações e transações financeiras, indicam que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores. Adiante, não é demais anotar que embora as escrituras públicas tenham sido lavradas de acordo com as formalidades legais - como se sustenta nos recursos interpostos -, a existência de fraude contra credores invalida o negócio jurídico (art. 104 do CC/2002). A formalidade dos atos, portanto, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. A invocada proteção ao terceiro de boa-fé, de igual modo, não se aplica quando evidenciado conluio e fraude, hipóteses reconhecidas pelo Juízo a quo e que os apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não conseguiram afastar. Conclui-se, assim, que a tese de aquisição do imóvel litigioso por terceiros de boa-fé - transações em cascata - apresentada pelos apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não se sustenta, porquanto não demonstrado de forma robusta a boa-fé na aquisição dos imóveis. Aqui, repita-se, "[...] as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi". Logo, evidenciado que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores, fato que conduz o feito à manutenção da sentença guerreada que declarou a nulidade das transações, tem-se que é caso de negar provimento aos apelos. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 93, RECESPEC1. Intimem-se.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 141, 329, I, 369, 371 e 492 do Código de Processo Civil; 168 e 178, II, do Código Civil (evento 93, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 329, I, 369 e 371 do Código de Processo Civil é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os referidos dispositivos e, embora tenham sido opostos embargos de declaração (evento 58, EMBDECL1), a parte recorrente nem sequer os mencionou nos aclaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (...)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023). Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021). Acerca da suscitada ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e 168 e 178, II, do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente sustenta, em síntese, que i) "o acórdão contrariou o art. 178, II, do Código Civil, o qual é norma cogente e não admite outra interpretação e deveria ter sido aplicada diretamente ao presente feito, pois é uma questão de ordem Pública que afeta diretamente o processo. Sendo assim a decadência deverá ser aplica nesta lide, com o reconhecimento que foi proposta além do prazo decadencial"; ii) "o recorrente só poderia emendar a petição inicial, antes da citação, e no caso em tela, somente ocorreu o pedido de simulação após a apresentação da peça de Contestação, ocorrendo a preclusão consumativa, e, em consequência, a extinção do feito"; iii) "como a argumentação de simulação não constou da peça inicial, deveria o MM. Juízo 'a quo' ficar adstrito nas razões da causa de pedir e do pedido, na conformidade do art. 141 do CPC, pois o limite da sentença é o pedido, contudo houve contrariedade ao referido artigo. Como também, ao art. 492, do CPC, o qual dispõe que a r. sentença é nula de pleno direito, pois foi fundamentada em causa de pedir e pedido que não consta da peça inicial"; iv) "não havia nenhuma ação pendente ou ônus que impedisse a negociação, assim, não há que se falar em fraude, como constou no acórdão"; v) "os documentos encartados aos autos são autênticos e realizados sem fraude, dolo ou simulação, dentro das formalidades legais, sem nenhum vício, não ocorrendo simulação" (evento 93, RECESPEC1, p. 12/20). No entanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1, grifos no original): 2.2. Julgamento Extra Petita (Recurso da PLATLOG). A apelante/ré PLATLOG argumentou que a sentença de origem foi extra petita, porquanto decidiu além do que foi pedido na exordial, mormente no que se refere às teses não levantadas de simulação. Neste ponto, não se pode perder de vista que a simulação é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). (grifou-se e sublinhou-se). Portanto, mesmo que a parte autora não tenha explicitamente arguido a simulação, o juiz pode abordar essa questão, razão pela qual rejeita-se a tese de julgamento extra petita. 2.3. Decadência (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Os apelantes defenderam que a ação pauliana movida está prejudicada pela decadência, porquanto o prazo decadencial de 4 (quatro) anos já teria transcorrido entre a data do registro do título aquisitivo (4-5-2011) e a data da propositura da ação (11-11-2016). Sem razão. Isso porque, contagem do prazo decadencial deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude e, se esta a descobriu após a data do registro do título, o prazo decadencial pode ser interrompido ou suspenso (art. 178, II, do CC/2002). Além disso, a fraude contra credores é uma questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. [...] 3.2. Aquisição do Imóvel Litigioso por Terceiros de Boa-Fé (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Defenderam os recorrentes que: (a) adquiriu os imóveis objeto do feito de boa-fé, sem conhecimento das dívidas e problemas financeiros da corré Nutrizam Comércio e Representações Ltda; (b) todos os atos jurídicos, incluindo as escrituras públicas de dação em pagamento e retificação de ofício, foram realizados de acordo com as formalidades legais; (c) devido à regularidade dos atos jurídicos, as transações não podem ser anuladas. Pois bem. Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Tal técnica é plenamente admitida por norma processual e pela jurisprudência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se). Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença: Inicialmente, necessário verificar se o negócio firmado entre os réus Nutizam e Paulo Eloi ocorreu com simulação.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De A. Nery, a simulação ?Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal,mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negóciojurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídicoou enganar a lei?. (?Código Civil Comentado?, Revista dos Tribunais, 2014, 11ª ed.,pg.167).Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., p. 467).Miguel Maria de Serpa Lopes aponta os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: "1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração" (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457-458).Feita essa digressão, passa-se ao exame do caso.Primeiramente, tenho que faz-se mister questionar se os réus tinham motivos para praticar um ato simulado. Penso que sim, uma vez que após os fatos a Nutrizam teve decretada a falência, o que demonstra que detinha problemas financeiros/econômicos de liquidez. E, da prova que se verá a seguir, tenho que a motivação visava desviar o patrimônio da Nutrizam, por meio da simulação de negócios lícitos. Neste ponto, importa destacar a lição de Cândido Dinamarco Rangel sobre as presunções judiciais: "As presunções judiciais são inseridas no sistema do processo civil pelo art. 335 do CPC, que manda o juiz a decidir segundo suas máximas de experiência - que são a expressão da cultura dos juízes como intérpretes dos valores e da experiência acumulada pela sociedade em que vivem. Atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos fatos que o circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes do cotidiano, há fato que ordinariamente se sucedem a outros e, tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa percepção nem decidir como se a vida não fosse assim - sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe (Aliomar Baleeiro) (Instituições de direito processual civil: volume 3. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 122). Dos autos retira-se que a autora afirmou ter havido simulação na dação em pagamento efetivada entre a Nutrizam e Paulo Eloi, e nas demais alienações/cessões de direito posteriores, como forma de lesar o seu crédito.Para tanto, declarou ser credora da primeira ré (Nutrizan), cujo débito estava sendo perseguido na ação executiva 0004912-78-2012.8.24.0033, que foi extinta em decorrência da falência da requerida (e. 132, doc. 282). O crédito é proveniente do contrato de venda e compra, pelo qual a parte autora vendeu/cedeu em 03/08/2009 à ré Nutrizam, todos os direitos e obrigações que dispunha em razão do crédito existente nos autos 033.02.015043-4, visando essa empresa ré a adjudicação dos imóveis constritados naqueles autos. E, tendo em vista que a Nutrizam inadimpliu o ajuste, foi firmado um adendo contratual, em 23/10/2010 (e. 1, docs. 16-19).No entanto, apenas em 09/06/2010, é que os imóveis foram adjudicados judicialmente pela autora (matrículas 3489, 3491 e 3492), e em 21/06/2010 os bens foram transferidos à Nutrizam, por auto de adjudicação expedido nos autos 033.02.015043-4 (e. 1, doc. 20).Das certidões de inteiro teor datadas de 15/07/2016 (e. 1, docs. 32-34), há o registro de transferência da propriedade diretamente para a Nutrizam em 27/04/2011 e o registro da dação em pagamento foi realizado em 03/05/2011. Ocorre que, a escritura da dação em pagamento dos imóveis foi lavrada em 23/03/2011 em virtude dos direitos advindos da carta de adjudicação judicial e a retificação de ofício daquela se deu em 08/04/2011 (e. 132, doc. 275), ou seja, antes mesmo dos bens estarem registrados em nome da Nutrizam. E tal se deu para o pagamento de parte da dívida no valor de R$ 4.188.703,31, cujo montante não foi especificado do que provinha. E, o réu Paulo recebeu os bens matriculados sob os números 3489, 3491 e 3492, pelos valores de R$ 1.817.090,44 (matrícula 3489), R$ 500.000,00 (matrícula 3491) e R$ 200.000,00 (matrícula 3492), totalizando R$ 2.517.090,44.Ainda, ficou demonstrado que em 18/01/2013, o réu Paulo vendeu os imóveis para ré Fast & Food, pelo valor de R$ 2.517.090,44 (e. 1, docs. 64-65).E, outro fato que chama a atenção, é que o réu Paulo cedeu os direitos do imóvel matriculado sob o nº 3490, à ré Metalúrgica Metalsantos, ao argumento de que aqueles derivaram da dação em pagamento, apesar daquele bem não ter integrado esta. E, em seguida, foi firmado um aditivo prevendo a hipótese de não perfectibilização do negócio entabulado (e. 132, docs. 279-280).Depois disso, a ré Fast & Food (atual Platlog) vendeu os imóveis à ré Metalúrgica Metalsantos & Cia Ltda, em 02/09/2013 (e. 1, doc. 66). Neste ponto, insta mencionar que o réu Paulo Eloi detinha emails da Nutrizam e da FCB, afirmou que ele e esta não possuiam dívidas com a autora por email, teve os terrenos transferidos para si pela Nutrizam em 03/05/2011, e os alienou à Fast & Food em 18/01/2013, cujo Diretor/Presidente é Ricardo Jun Nishikawa, que, por sua vez, também é o sócio administrador da FCB (informações 55 e 64-65). Além deste fator que causa estranheza, Paulo vendeu, pelo mesmo valor, os imóveis à Fast & Food em 18/01/2013, ou seja, aproximadamente dois anos após recebê-los da Nutrizam.Por fim, há que se mencionar que a FCB, empresa na qual o réu Paulo detinha endereço de e-mail ao tempo das tratativas sobre a inadimplência da Nutrizam, efetuou sete depósitos à autora no valor de R$ 12.000,00, cada, realizados entre 06/2011 e 12/2011 (evento 1, docs. 39; 47-52).Do que foi visto até aqui, as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi.E mais, o fato dos réu Paulo Eloi e Fast & Food (atual Platlog) terem acostado certidões negativas da época das transmissões dos imóveis, não desnatura a conduta praticada quanto às transferências dos bens objetos de discussão deste feito. Enfim, tenho que os atos praticados revelam a intenção de encobrir o verdadeiro motivo da celebração dos instrumentos firmados por eles, qual seja, desviar o patrimônio da Nutrizam, e com isso, a mim ficou evidenciado que aqueles decorreram de simulação.Assim, imperativa a declaração de nulidade absoluta do instrumento público de dação em pagamento concernente aos imóveis de matrículas 3.489, 3.491 e 3.492 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, firmado entre os réus Nutrizam e Paulo Eloi.Nesse aspecto, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Por consequência, reputo sem efeito as alienações subsequentes envolvendo as rés Fast & Food Importação, Logística e Distribuição Ltda. (atual Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda.) e Metalúrgica Metalsantos & CIA. Ltda. (evento 1, dcs. 64-66).Eventual direito de regresso pelas partes Fast & Food (atual Platlog) e Metalúrgica Metalsantos deve ser objeto de ação própria [...] Portanto, ante o exposto, a procedência do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. É dizer, laborou em êxito o togado singular ao reconhecer a simulação de negócio jurídico e, por consequência, anular as transações em discussão. Isto porque, porquanto para aferir se se sustentam as teses levantadas nas razões recursais, basta que se verifique qual das partes melhor atendeu aos preceitos do art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório. [...] No caso concreto, portanto, os ora apelantes/réus não conseguiram demonstrar de maneira convincente que adquiriram os imóveis de boa-fé. As evidências apresentadas pela apelada/autora e exaustivamente apreciadas e apontadas pelo Juízo a quo, incluindo comunicações e transações financeiras, indicam que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores. Adiante, não é demais anotar que embora as escrituras públicas tenham sido lavradas de acordo com as formalidades legais - como se sustenta nos recursos interpostos -, a existência de fraude contra credores invalida o negócio jurídico (art. 104 do CC/2002). A formalidade dos atos, portanto, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. A invocada proteção ao terceiro de boa-fé, de igual modo, não se aplica quando evidenciado conluio e fraude, hipóteses reconhecidas pelo Juízo a quo e que os apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não conseguiram afastar. Conclui-se, assim, que a tese de aquisição do imóvel litigioso por terceiros de boa-fé - transações em cascata - apresentada pelos apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não se sustenta, porquanto não demonstrado de forma robusta a boa-fé na aquisição dos imóveis. Aqui, repita-se, "[...] as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi". Logo, evidenciado que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores, fato que conduz o feito à manutenção da sentença guerreada que declarou a nulidade das transações, tem-se que é caso de negar provimento aos apelos. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 93, RECESPEC1. Intimem-se.
29/04/2025, 00:00
Petição
17/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1º da Lei n. 7.433/1985; 141, 329, 492, 792, 828 e 844 do Código de Processo Civil; 178, II, do Código Civil; e à Súmula 375 do STJ (evento 92, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 329 e 492 do Código de Processo Civil, e 1º da Lei n. 7.433/1985, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os referidos dispositivos e, embora tenham sido opostos embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1), a parte recorrente nem sequer os mencionou nos aclaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (...)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023). Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021). Concernente aos arts. 828 e 844 do Código de Processo Civil, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, uma vez que a Câmara não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. Assim, resta manifesta a ausência de prequestionamento, pois o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim decidiu o STJ: A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13-5-2024). Quanto à suposta violação ao art. 792 do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser admitido em razão da fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. Embora a parte recorrente tenha mencionado, na página 2 das razões recursais, a violação ao referido artigo, limitou-se, na página 9, ao tratar da aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé, a afirmar que "não consta nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 792 do atual CPC", sem indicar qual inciso ou parágrafo teria sido afrontado. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). De todo modo, ainda que assim não fosse, o recurso especial não pode ser admitido quanto à referida questão, tampouco em relação à alegada violação aos arts. 141 do Código de Processo Civil e 178, II, do Código Civil. A admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise das alegações recursais, relacionadas ao suposto julgamento "extra petita" (p. 5/7), suposta decadência (p. 7/8) e aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé (p. 8/11, evento 92, RECESPEC1), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1, grifos no original): 2.2. Julgamento Extra Petita (Recurso da PLATLOG). A apelante/ré PLATLOG argumentou que a sentença de origem foi extra petita, porquanto decidiu além do que foi pedido na exordial, mormente no que se refere às teses não levantadas de simulação. Neste ponto, não se pode perder de vista que a simulação é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). (grifou-se e sublinhou-se). Portanto, mesmo que a parte autora não tenha explicitamente arguido a simulação, o juiz pode abordar essa questão, razão pela qual rejeita-se a tese de julgamento extra petita. 2.3. Decadência (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Os apelantes defenderam que a ação pauliana movida está prejudicada pela decadência, porquanto o prazo decadencial de 4 (quatro) anos já teria transcorrido entre a data do registro do título aquisitivo (4-5-2011) e a data da propositura da ação (11-11-2016). Sem razão. Isso porque, contagem do prazo decadencial deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude e, se esta a descobriu após a data do registro do título, o prazo decadencial pode ser interrompido ou suspenso (art. 178, II, do CC/2002). Além disso, a fraude contra credores é uma questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. [...] 3.2. Aquisição do Imóvel Litigioso por Terceiros de Boa-Fé (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Defenderam os recorrentes que: (a) adquiriu os imóveis objeto do feito de boa-fé, sem conhecimento das dívidas e problemas financeiros da corré Nutrizam Comércio e Representações Ltda; (b) todos os atos jurídicos, incluindo as escrituras públicas de dação em pagamento e retificação de ofício, foram realizados de acordo com as formalidades legais; (c) devido à regularidade dos atos jurídicos, as transações não podem ser anuladas. Pois bem. Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Tal técnica é plenamente admitida por norma processual e pela jurisprudência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se). Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença: Inicialmente, necessário verificar se o negócio firmado entre os réus Nutizam e Paulo Eloi ocorreu com simulação.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De A. Nery, a simulação ?Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal,mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negóciojurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídicoou enganar a lei?. (?Código Civil Comentado?, Revista dos Tribunais, 2014, 11ª ed.,pg.167).Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., p. 467).Miguel Maria de Serpa Lopes aponta os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: "1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração" (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457-458).Feita essa digressão, passa-se ao exame do caso.Primeiramente, tenho que faz-se mister questionar se os réus tinham motivos para praticar um ato simulado. Penso que sim, uma vez que após os fatos a Nutrizam teve decretada a falência, o que demonstra que detinha problemas financeiros/econômicos de liquidez. E, da prova que se verá a seguir, tenho que a motivação visava desviar o patrimônio da Nutrizam, por meio da simulação de negócios lícitos. Neste ponto, importa destacar a lição de Cândido Dinamarco Rangel sobre as presunções judiciais: "As presunções judiciais são inseridas no sistema do processo civil pelo art. 335 do CPC, que manda o juiz a decidir segundo suas máximas de experiência - que são a expressão da cultura dos juízes como intérpretes dos valores e da experiência acumulada pela sociedade em que vivem. Atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos fatos que o circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes do cotidiano, há fato que ordinariamente se sucedem a outros e, tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa percepção nem decidir como se a vida não fosse assim - sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe (Aliomar Baleeiro) (Instituições de direito processual civil: volume 3. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 122). Dos autos retira-se que a autora afirmou ter havido simulação na dação em pagamento efetivada entre a Nutrizam e Paulo Eloi, e nas demais alienações/cessões de direito posteriores, como forma de lesar o seu crédito.Para tanto, declarou ser credora da primeira ré (Nutrizan), cujo débito estava sendo perseguido na ação executiva 0004912-78-2012.8.24.0033, que foi extinta em decorrência da falência da requerida (e. 132, doc. 282). O crédito é proveniente do contrato de venda e compra, pelo qual a parte autora vendeu/cedeu em 03/08/2009 à ré Nutrizam, todos os direitos e obrigações que dispunha em razão do crédito existente nos autos 033.02.015043-4, visando essa empresa ré a adjudicação dos imóveis constritados naqueles autos. E, tendo em vista que a Nutrizam inadimpliu o ajuste, foi firmado um adendo contratual, em 23/10/2010 (e. 1, docs. 16-19).No entanto, apenas em 09/06/2010, é que os imóveis foram adjudicados judicialmente pela autora (matrículas 3489, 3491 e 3492), e em 21/06/2010 os bens foram transferidos à Nutrizam, por auto de adjudicação expedido nos autos 033.02.015043-4 (e. 1, doc. 20).Das certidões de inteiro teor datadas de 15/07/2016 (e. 1, docs. 32-34), há o registro de transferência da propriedade diretamente para a Nutrizam em 27/04/2011 e o registro da dação em pagamento foi realizado em 03/05/2011. Ocorre que, a escritura da dação em pagamento dos imóveis foi lavrada em 23/03/2011 em virtude dos direitos advindos da carta de adjudicação judicial e a retificação de ofício daquela se deu em 08/04/2011 (e. 132, doc. 275), ou seja, antes mesmo dos bens estarem registrados em nome da Nutrizam. E tal se deu para o pagamento de parte da dívida no valor de R$ 4.188.703,31, cujo montante não foi especificado do que provinha. E, o réu Paulo recebeu os bens matriculados sob os números 3489, 3491 e 3492, pelos valores de R$ 1.817.090,44 (matrícula 3489), R$ 500.000,00 (matrícula 3491) e R$ 200.000,00 (matrícula 3492), totalizando R$ 2.517.090,44.Ainda, ficou demonstrado que em 18/01/2013, o réu Paulo vendeu os imóveis para ré Fast & Food, pelo valor de R$ 2.517.090,44 (e. 1, docs. 64-65).E, outro fato que chama a atenção, é que o réu Paulo cedeu os direitos do imóvel matriculado sob o nº 3490, à ré Metalúrgica Metalsantos, ao argumento de que aqueles derivaram da dação em pagamento, apesar daquele bem não ter integrado esta. E, em seguida, foi firmado um aditivo prevendo a hipótese de não perfectibilização do negócio entabulado (e. 132, docs. 279-280).Depois disso, a ré Fast & Food (atual Platlog) vendeu os imóveis à ré Metalúrgica Metalsantos & Cia Ltda, em 02/09/2013 (e. 1, doc. 66). Neste ponto, insta mencionar que o réu Paulo Eloi detinha emails da Nutrizam e da FCB, afirmou que ele e esta não possuiam dívidas com a autora por email, teve os terrenos transferidos para si pela Nutrizam em 03/05/2011, e os alienou à Fast & Food em 18/01/2013, cujo Diretor/Presidente é Ricardo Jun Nishikawa, que, por sua vez, também é o sócio administrador da FCB (informações 55 e 64-65). Além deste fator que causa estranheza, Paulo vendeu, pelo mesmo valor, os imóveis à Fast & Food em 18/01/2013, ou seja, aproximadamente dois anos após recebê-los da Nutrizam.Por fim, há que se mencionar que a FCB, empresa na qual o réu Paulo detinha endereço de e-mail ao tempo das tratativas sobre a inadimplência da Nutrizam, efetuou sete depósitos à autora no valor de R$ 12.000,00, cada, realizados entre 06/2011 e 12/2011 (evento 1, docs. 39; 47-52).Do que foi visto até aqui, as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi.E mais, o fato dos réu Paulo Eloi e Fast & Food (atual Platlog) terem acostado certidões negativas da época das transmissões dos imóveis, não desnatura a conduta praticada quanto às transferências dos bens objetos de discussão deste feito. Enfim, tenho que os atos praticados revelam a intenção de encobrir o verdadeiro motivo da celebração dos instrumentos firmados por eles, qual seja, desviar o patrimônio da Nutrizam, e com isso, a mim ficou evidenciado que aqueles decorreram de simulação.Assim, imperativa a declaração de nulidade absoluta do instrumento público de dação em pagamento concernente aos imóveis de matrículas 3.489, 3.491 e 3.492 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, firmado entre os réus Nutrizam e Paulo Eloi.Nesse aspecto, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Por consequência, reputo sem efeito as alienações subsequentes envolvendo as rés Fast & Food Importação, Logística e Distribuição Ltda. (atual Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda.) e Metalúrgica Metalsantos & CIA. Ltda. (evento 1, dcs. 64-66).Eventual direito de regresso pelas partes Fast & Food (atual Platlog) e Metalúrgica Metalsantos deve ser objeto de ação própria [...] Portanto, ante o exposto, a procedência do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. É dizer, laborou em êxito o togado singular ao reconhecer a simulação de negócio jurídico e, por consequência, anular as transações em discussão. Isto porque, porquanto para aferir se se sustentam as teses levantadas nas razões recursais, basta que se verifique qual das partes melhor atendeu aos preceitos do art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório. [...] No caso concreto, portanto, os ora apelantes/réus não conseguiram demonstrar de maneira convincente que adquiriram os imóveis de boa-fé. As evidências apresentadas pela apelada/autora e exaustivamente apreciadas e apontadas pelo Juízo a quo, incluindo comunicações e transações financeiras, indicam que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores. Adiante, não é demais anotar que embora as escrituras públicas tenham sido lavradas de acordo com as formalidades legais - como se sustenta nos recursos interpostos -, a existência de fraude contra credores invalida o negócio jurídico (art. 104 do CC/2002). A formalidade dos atos, portanto, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. A invocada proteção ao terceiro de boa-fé, de igual modo, não se aplica quando evidenciado conluio e fraude, hipóteses reconhecidas pelo Juízo a quo e que os apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não conseguiram afastar. Conclui-se, assim, que a tese de aquisição do imóvel litigioso por terceiros de boa-fé - transações em cascata - apresentada pelos apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não se sustenta, porquanto não demonstrado de forma robusta a boa-fé na aquisição dos imóveis. Aqui, repita-se, "[...] as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi". Logo, evidenciado que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores, fato que conduz o feito à manutenção da sentença guerreada que declarou a nulidade das transações, tem-se que é caso de negar provimento aos apelos. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Por fim, no que tange à alegação de ofensa à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a admissão da insurgência. Isso porque "o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 11-9-2023). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 92, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1º da Lei n. 7.433/1985; 141, 329, 492, 792, 828 e 844 do Código de Processo Civil; 178, II, do Código Civil; e à Súmula 375 do STJ (evento 92, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. A admissão do apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 329 e 492 do Código de Processo Civil, e 1º da Lei n. 7.433/1985, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os referidos dispositivos e, embora tenham sido opostos embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1), a parte recorrente nem sequer os mencionou nos aclaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (...)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023). Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021). Concernente aos arts. 828 e 844 do Código de Processo Civil, a ascensão do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, uma vez que a Câmara não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. Assim, resta manifesta a ausência de prequestionamento, pois o conteúdo do preceito legal tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim decidiu o STJ: A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 13-5-2024). Quanto à suposta violação ao art. 792 do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser admitido em razão da fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. Embora a parte recorrente tenha mencionado, na página 2 das razões recursais, a violação ao referido artigo, limitou-se, na página 9, ao tratar da aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé, a afirmar que "não consta nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 792 do atual CPC", sem indicar qual inciso ou parágrafo teria sido afrontado. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). De todo modo, ainda que assim não fosse, o recurso especial não pode ser admitido quanto à referida questão, tampouco em relação à alegada violação aos arts. 141 do Código de Processo Civil e 178, II, do Código Civil. A admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise das alegações recursais, relacionadas ao suposto julgamento "extra petita" (p. 5/7), suposta decadência (p. 7/8) e aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé (p. 8/11, evento 92, RECESPEC1), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1, grifos no original): 2.2. Julgamento Extra Petita (Recurso da PLATLOG). A apelante/ré PLATLOG argumentou que a sentença de origem foi extra petita, porquanto decidiu além do que foi pedido na exordial, mormente no que se refere às teses não levantadas de simulação. Neste ponto, não se pode perder de vista que a simulação é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). (grifou-se e sublinhou-se). Portanto, mesmo que a parte autora não tenha explicitamente arguido a simulação, o juiz pode abordar essa questão, razão pela qual rejeita-se a tese de julgamento extra petita. 2.3. Decadência (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Os apelantes defenderam que a ação pauliana movida está prejudicada pela decadência, porquanto o prazo decadencial de 4 (quatro) anos já teria transcorrido entre a data do registro do título aquisitivo (4-5-2011) e a data da propositura da ação (11-11-2016). Sem razão. Isso porque, contagem do prazo decadencial deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude e, se esta a descobriu após a data do registro do título, o prazo decadencial pode ser interrompido ou suspenso (art. 178, II, do CC/2002). Além disso, a fraude contra credores é uma questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. [...] 3.2. Aquisição do Imóvel Litigioso por Terceiros de Boa-Fé (Recurso de PLATLOG e de PAULO ELOI). Defenderam os recorrentes que: (a) adquiriu os imóveis objeto do feito de boa-fé, sem conhecimento das dívidas e problemas financeiros da corré Nutrizam Comércio e Representações Ltda; (b) todos os atos jurídicos, incluindo as escrituras públicas de dação em pagamento e retificação de ofício, foram realizados de acordo com as formalidades legais; (c) devido à regularidade dos atos jurídicos, as transações não podem ser anuladas. Pois bem. Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Tal técnica é plenamente admitida por norma processual e pela jurisprudência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se). Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença: Inicialmente, necessário verificar se o negócio firmado entre os réus Nutizam e Paulo Eloi ocorreu com simulação.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De A. Nery, a simulação ?Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal,mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negóciojurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídicoou enganar a lei?. (?Código Civil Comentado?, Revista dos Tribunais, 2014, 11ª ed.,pg.167).Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., p. 467).Miguel Maria de Serpa Lopes aponta os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: "1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração" (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457-458).Feita essa digressão, passa-se ao exame do caso.Primeiramente, tenho que faz-se mister questionar se os réus tinham motivos para praticar um ato simulado. Penso que sim, uma vez que após os fatos a Nutrizam teve decretada a falência, o que demonstra que detinha problemas financeiros/econômicos de liquidez. E, da prova que se verá a seguir, tenho que a motivação visava desviar o patrimônio da Nutrizam, por meio da simulação de negócios lícitos. Neste ponto, importa destacar a lição de Cândido Dinamarco Rangel sobre as presunções judiciais: "As presunções judiciais são inseridas no sistema do processo civil pelo art. 335 do CPC, que manda o juiz a decidir segundo suas máximas de experiência - que são a expressão da cultura dos juízes como intérpretes dos valores e da experiência acumulada pela sociedade em que vivem. Atentos e sensíveis às realidades do mundo, eles têm o dever de captar pelos sentidos e desenvolver no intelecto o significado dos fatos que o circundam na vida ordinária, para traduzir em decisões sensatas aquilo que o homem comum sabe e os conhecimentos que certas técnicas elementares lhe transmitem. Na realidade da vida e às vezes do cotidiano, há fato que ordinariamente se sucedem a outros e, tanto quanto o homem da rua (Calamandrei), o juiz não deve estar alheio a essa percepção nem decidir como se a vida não fosse assim - sob pena de transformar o processo em uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe (Aliomar Baleeiro) (Instituições de direito processual civil: volume 3. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 122). Dos autos retira-se que a autora afirmou ter havido simulação na dação em pagamento efetivada entre a Nutrizam e Paulo Eloi, e nas demais alienações/cessões de direito posteriores, como forma de lesar o seu crédito.Para tanto, declarou ser credora da primeira ré (Nutrizan), cujo débito estava sendo perseguido na ação executiva 0004912-78-2012.8.24.0033, que foi extinta em decorrência da falência da requerida (e. 132, doc. 282). O crédito é proveniente do contrato de venda e compra, pelo qual a parte autora vendeu/cedeu em 03/08/2009 à ré Nutrizam, todos os direitos e obrigações que dispunha em razão do crédito existente nos autos 033.02.015043-4, visando essa empresa ré a adjudicação dos imóveis constritados naqueles autos. E, tendo em vista que a Nutrizam inadimpliu o ajuste, foi firmado um adendo contratual, em 23/10/2010 (e. 1, docs. 16-19).No entanto, apenas em 09/06/2010, é que os imóveis foram adjudicados judicialmente pela autora (matrículas 3489, 3491 e 3492), e em 21/06/2010 os bens foram transferidos à Nutrizam, por auto de adjudicação expedido nos autos 033.02.015043-4 (e. 1, doc. 20).Das certidões de inteiro teor datadas de 15/07/2016 (e. 1, docs. 32-34), há o registro de transferência da propriedade diretamente para a Nutrizam em 27/04/2011 e o registro da dação em pagamento foi realizado em 03/05/2011. Ocorre que, a escritura da dação em pagamento dos imóveis foi lavrada em 23/03/2011 em virtude dos direitos advindos da carta de adjudicação judicial e a retificação de ofício daquela se deu em 08/04/2011 (e. 132, doc. 275), ou seja, antes mesmo dos bens estarem registrados em nome da Nutrizam. E tal se deu para o pagamento de parte da dívida no valor de R$ 4.188.703,31, cujo montante não foi especificado do que provinha. E, o réu Paulo recebeu os bens matriculados sob os números 3489, 3491 e 3492, pelos valores de R$ 1.817.090,44 (matrícula 3489), R$ 500.000,00 (matrícula 3491) e R$ 200.000,00 (matrícula 3492), totalizando R$ 2.517.090,44.Ainda, ficou demonstrado que em 18/01/2013, o réu Paulo vendeu os imóveis para ré Fast & Food, pelo valor de R$ 2.517.090,44 (e. 1, docs. 64-65).E, outro fato que chama a atenção, é que o réu Paulo cedeu os direitos do imóvel matriculado sob o nº 3490, à ré Metalúrgica Metalsantos, ao argumento de que aqueles derivaram da dação em pagamento, apesar daquele bem não ter integrado esta. E, em seguida, foi firmado um aditivo prevendo a hipótese de não perfectibilização do negócio entabulado (e. 132, docs. 279-280).Depois disso, a ré Fast & Food (atual Platlog) vendeu os imóveis à ré Metalúrgica Metalsantos & Cia Ltda, em 02/09/2013 (e. 1, doc. 66). Neste ponto, insta mencionar que o réu Paulo Eloi detinha emails da Nutrizam e da FCB, afirmou que ele e esta não possuiam dívidas com a autora por email, teve os terrenos transferidos para si pela Nutrizam em 03/05/2011, e os alienou à Fast & Food em 18/01/2013, cujo Diretor/Presidente é Ricardo Jun Nishikawa, que, por sua vez, também é o sócio administrador da FCB (informações 55 e 64-65). Além deste fator que causa estranheza, Paulo vendeu, pelo mesmo valor, os imóveis à Fast & Food em 18/01/2013, ou seja, aproximadamente dois anos após recebê-los da Nutrizam.Por fim, há que se mencionar que a FCB, empresa na qual o réu Paulo detinha endereço de e-mail ao tempo das tratativas sobre a inadimplência da Nutrizam, efetuou sete depósitos à autora no valor de R$ 12.000,00, cada, realizados entre 06/2011 e 12/2011 (evento 1, docs. 39; 47-52).Do que foi visto até aqui, as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi.E mais, o fato dos réu Paulo Eloi e Fast & Food (atual Platlog) terem acostado certidões negativas da época das transmissões dos imóveis, não desnatura a conduta praticada quanto às transferências dos bens objetos de discussão deste feito. Enfim, tenho que os atos praticados revelam a intenção de encobrir o verdadeiro motivo da celebração dos instrumentos firmados por eles, qual seja, desviar o patrimônio da Nutrizam, e com isso, a mim ficou evidenciado que aqueles decorreram de simulação.Assim, imperativa a declaração de nulidade absoluta do instrumento público de dação em pagamento concernente aos imóveis de matrículas 3.489, 3.491 e 3.492 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, firmado entre os réus Nutrizam e Paulo Eloi.Nesse aspecto, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Por consequência, reputo sem efeito as alienações subsequentes envolvendo as rés Fast & Food Importação, Logística e Distribuição Ltda. (atual Platlog Importação, Logística e Distribuição Ltda.) e Metalúrgica Metalsantos & CIA. Ltda. (evento 1, dcs. 64-66).Eventual direito de regresso pelas partes Fast & Food (atual Platlog) e Metalúrgica Metalsantos deve ser objeto de ação própria [...] Portanto, ante o exposto, a procedência do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. É dizer, laborou em êxito o togado singular ao reconhecer a simulação de negócio jurídico e, por consequência, anular as transações em discussão. Isto porque, porquanto para aferir se se sustentam as teses levantadas nas razões recursais, basta que se verifique qual das partes melhor atendeu aos preceitos do art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório. [...] No caso concreto, portanto, os ora apelantes/réus não conseguiram demonstrar de maneira convincente que adquiriram os imóveis de boa-fé. As evidências apresentadas pela apelada/autora e exaustivamente apreciadas e apontadas pelo Juízo a quo, incluindo comunicações e transações financeiras, indicam que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores. Adiante, não é demais anotar que embora as escrituras públicas tenham sido lavradas de acordo com as formalidades legais - como se sustenta nos recursos interpostos -, a existência de fraude contra credores invalida o negócio jurídico (art. 104 do CC/2002). A formalidade dos atos, portanto, não é suficiente para afastar a alegação de fraude. A invocada proteção ao terceiro de boa-fé, de igual modo, não se aplica quando evidenciado conluio e fraude, hipóteses reconhecidas pelo Juízo a quo e que os apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não conseguiram afastar. Conclui-se, assim, que a tese de aquisição do imóvel litigioso por terceiros de boa-fé - transações em cascata - apresentada pelos apelantes/réus PLATLOG e PAULO ELOI não se sustenta, porquanto não demonstrado de forma robusta a boa-fé na aquisição dos imóveis. Aqui, repita-se, "[...] as provas do autos colocam dúvida quanto aos negócios firmados, merecendo destaque: (i) as datas em que ocorreram; (ii) a dubiedade demonstrada pelas transferências; (iii) a ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado quando das alienações de Paulo Eloi para Fast & Food; (iv) o fato de Paulo, aparentemente, trabalhar para Nutrizam e FCB, que é administrada pelo Diretor/Presidente da Fast & Food (v) o fato de Paulo revender os imóveis quase dois anos após os ter recebido, pelo mesmo valor; e (vi) em razão do instrumento da dação em pagamento levado a registro, não constar o que efetivamente consistia no suposto débito da ré Nutrizam com o réu Paulo Eloi". Logo, evidenciado que houve um conluio para desviar o patrimônio da Nutrizam e fraudar credores, fato que conduz o feito à manutenção da sentença guerreada que declarou a nulidade das transações, tem-se que é caso de negar provimento aos apelos. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Por fim, no que tange à alegação de ofensa à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a admissão da insurgência. Isso porque "o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 11-9-2023). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 92, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível. ALEGADA CONTRADIÇÃO e omissão. insurgência de ambos os apelantes/réus. manifesto propósito de rediscussão. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS, nem mesmo para fins de prequestionamento. A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, fl. 551). DESNECESSIDADE, ademais, DE O JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS TESES OU PRECEDENTES ARGUIDOS PELAS PARTES, MAS SOMENTE SOBRE AQUELES NECESSÁRIOS PARA O SEU LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível. ALEGADA CONTRADIÇÃO e omissão. insurgência de ambos os apelantes/réus. manifesto propósito de rediscussão. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS, nem mesmo para fins de prequestionamento. A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, fl. 551). DESNECESSIDADE, ademais, DE O JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS TESES OU PRECEDENTES ARGUIDOS PELAS PARTES, MAS SOMENTE SOBRE AQUELES NECESSÁRIOS PARA O SEU LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
APELANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
APELADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
INTERESSADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
EMENTA Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Pauliana. Simulação de Negócio Jurídico. insurgências dos réus. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Pauliana, declarando a nulidade absoluta de instrumento público de dação em pagamento e tornando sem efeito transações subsequentes concernentes aos imóveis detentores das matrículas sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) existência de fato novo impeditivo; (ii) julgamento extra petita; (iii) decadência do direito de ação; (iv) ilegitimidade passiva de um dos réus recorrentes; (v) impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora; e (vi) ocorrência de simulação na dação em pagamento e nas subsequentes alienações dos imóveis detentores das matrículas sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fato novo impeditivo consistente na declaração de ineficácia da adjudicação do imóvel em favor da autora em execução fiscal. Inocorrência. Declaração de ineficácia de adjudicação em execução fiscal que não impede análise da fraude contra credores em ação pauliana. Processos que são distintos, com objetivos e fundamentos legais diferentes. Transações, ademais, que foram realizadas com o intuito de ocultar bens e evitar o pagamento de dívidas. 4. Alegação de julgamento extra petita. Inacolhimento. Simulação que é questão de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que não arguida pela parte autora. 5. Contagem do prazo decadencial que deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude. Ação que foi proposta dentro do prazo legal (4 anos). 6. Réu/recorrente que defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Insubsistência. Demandado que foi beneficiário direto da transferência dos imóveis sub judice. Participação na relação processual que é essencial para a resolução da lide. 7. Impugnação à gratuidade da Justiça. Inacolhimento. Recorrentes que não apresentaram elementos concretos para modificar a conclusão do Juízo a quo. Ônus que lhes incumbia (art. 373 do CPC). 8. Simulação. Transações realizadas com o intuito de ocultar bens e evitar o pagamento de dívidas. Fraude contra credores caracterizada. 8.1. Devedor que estava em situação financeira precária, com problemas de liquidez. Prática de atos simulados para desviar seu patrimônio e evitar a satisfação de dívidas. Falência da empresa devedora, decretada posteriormente, que corrobora problemas financeiros que explica a simulação. 8.2. Autora que apresentou provas da dação em pagamento e subsequentes alienações dos imóveis sub judice. Datas das transações, ausência de comprovação do pagamento do preço e relação entre os envolvidos que indicam conluio para fraudar credores. 8.3. Escrituras públicas de dação em pagamento e subsequentes alienações lavradas de acordo com as formalidades legais que não afastam a hipótese de fraude. Formalidade dos atos que não impede a constatação de simulação. Intenção de desvio de patrimônio para evitar pagamento de dívidas. Validade formal dos documentos não protege atos fraudulentos. 8.4. Alegada proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Evidências apresentadas pela autora acerca da ocorrência de conluio para desviar patrimônio e fraudar credores não derruídas. Terceiro que tinha conhecimento do ato fraudulento. Aquisação de boa-fé indemonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos ônus sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, majorando-se os ônus sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
EMENTA Direito Civil. Apelações Cíveis. Ação Pauliana. Simulação de Negócio Jurídico. insurgências dos réus. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Pauliana, declarando a nulidade absoluta de instrumento público de dação em pagamento e tornando sem efeito transações subsequentes concernentes aos imóveis detentores das matrículas sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) existência de fato novo impeditivo; (ii) julgamento extra petita; (iii) decadência do direito de ação; (iv) ilegitimidade passiva de um dos réus recorrentes; (v) impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora; e (vi) ocorrência de simulação na dação em pagamento e nas subsequentes alienações dos imóveis detentores das matrículas sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fato novo impeditivo consistente na declaração de ineficácia da adjudicação do imóvel em favor da autora em execução fiscal. Inocorrência. Declaração de ineficácia de adjudicação em execução fiscal que não impede análise da fraude contra credores em ação pauliana. Processos que são distintos, com objetivos e fundamentos legais diferentes. Transações, ademais, que foram realizadas com o intuito de ocultar bens e evitar o pagamento de dívidas. 4. Alegação de julgamento extra petita. Inacolhimento. Simulação que é questão de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que não arguida pela parte autora. 5. Contagem do prazo decadencial que deve considerar a data em que a parte autora teve conhecimento da fraude. Ação que foi proposta dentro do prazo legal (4 anos). 6. Réu/recorrente que defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Insubsistência. Demandado que foi beneficiário direto da transferência dos imóveis sub judice. Participação na relação processual que é essencial para a resolução da lide. 7. Impugnação à gratuidade da Justiça. Inacolhimento. Recorrentes que não apresentaram elementos concretos para modificar a conclusão do Juízo a quo. Ônus que lhes incumbia (art. 373 do CPC). 8. Simulação. Transações realizadas com o intuito de ocultar bens e evitar o pagamento de dívidas. Fraude contra credores caracterizada. 8.1. Devedor que estava em situação financeira precária, com problemas de liquidez. Prática de atos simulados para desviar seu patrimônio e evitar a satisfação de dívidas. Falência da empresa devedora, decretada posteriormente, que corrobora problemas financeiros que explica a simulação. 8.2. Autora que apresentou provas da dação em pagamento e subsequentes alienações dos imóveis sub judice. Datas das transações, ausência de comprovação do pagamento do preço e relação entre os envolvidos que indicam conluio para fraudar credores. 8.3. Escrituras públicas de dação em pagamento e subsequentes alienações lavradas de acordo com as formalidades legais que não afastam a hipótese de fraude. Formalidade dos atos que não impede a constatação de simulação. Intenção de desvio de patrimônio para evitar pagamento de dívidas. Validade formal dos documentos não protege atos fraudulentos. 8.4. Alegada proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Evidências apresentadas pela autora acerca da ocorrência de conluio para desviar patrimônio e fraudar credores não derruídas. Terceiro que tinha conhecimento do ato fraudulento. Aquisação de boa-fé indemonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos ônus sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, majorando-se os ônus sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
APELANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
APELADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
INTERESSADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de outubro de 2024. Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MANUEL PAREDES (OAB SP063951)
APELANTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB SP112733)
APELADO: MARISE GUERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB SP052037) ADVOGADO(A): TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
INTERESSADO: FCB FOOD CONCEPTS BRASIL EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: METALURGICA METALSANTOS EIRELI (RÉU)
INTERESSADO: NUTRIZAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312300-17.2016.8.24.0033/SC (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH