Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963001/SC (2025/0215992-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: BERNHARD CLAUBERG - SC025467
AGRAVANTE: ADRIANA BUSARELLO DEPINE
AGRAVANTE: VANDERLEI DEPINE
AGRAVANTE: RICHARD DEPINE
ADVOGADO: BERNHARD CLAUBERG - SC025467
AGRAVADO: AUGUSTINHO ROSSA
ADVOGADO: SILVIO KAFKA - SC014517
AGRAVADO: VANDERLEI DEPINE
AGRAVADO: ADRIANA BUSARELLO DEPINE
AGRAVADO: RICHARD DEPINE
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CAIXA SEGURADORA S/A e por ADRIANA BUSARELLO DEPINÉ e outros contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Sustenta a CAIXA SEGURADORA S/A que a decisão que inadmitiu o recurso especial é equivocada, ao argumento de que o apelo nobre demonstrou violação a dispositivos de lei federal, especialmente no que se refere à inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos. Requer, assim, o conhecimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. Por sua vez, ADRIANA BUSARELLO DEPINÉ e outros sustentam que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao afastar a violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ. Alegam que a controvérsia é estritamente de direito, consistente na impossibilidade de redução do valor da indenização por danos morais sem pedido recursal, não demandando reexame de provas. Aduzem, ainda, que todos os dispositivos de lei federal suscitados foram devidamente prequestionados. Requerem o conhecimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial. Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção das decisões agravadas. É o relatório. Decido. I – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CAIXA SEGURADORA S/A Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Na hipótese, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais da apólice securitária, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante limita-se a sustentar, em linhas gerais, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, especialmente quanto à aplicação do art. 784 do Código Civil, não havendo necessidade de reexame de provas. Ocorre que tal alegação não se revela suficiente para infirmar, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão agravada. Isso porque a Corte de origem consignou expressamente que a solução da controvérsia demanda a análise da responsabilidade contratual assumida pela seguradora e do conteúdo da apólice e das circunstâncias fáticas que envolveram o sinistro. Neste contexto, cabia à agravante demonstrar, de forma concreta, por que a revisão do acórdão recorrido poderia ocorrer sem a rediscussão das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, o que não foi feito. A mera afirmação genérica de que a matéria é de direito não se presta a afastar os óbices apontados na decisão agravada, sobretudo quando não acompanhada de demonstração específica da desnecessidade de reexame do acervo probatório. Além disso, a decisão agravada também consignou fundamentos autônomos relativos à interpretação do contrato de seguro e à dinâmica da responsabilidade securitária, os quais igualmente não foram objeto de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, verifica-se a ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. II – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ADRIANA BUSARELLO DEPINÉ E OUTROS A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do recurso especial. No que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou expressamente a insurgência deduzida pelos ora agravantes nos embargos de declaração e explicitou as razões pelas quais reputou legítima a redução do quantum indenizatório relativo ao corréu Augustinho Rossa. Na ocasião, a Corte local assentou, de modo claro, que a condenação por dano moral havia sido fixada de forma solidária entre o Município de Rio do Oeste e Augustinho Rossa, que o Município havia postulado a redução do quantum e que, à luz do art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitaria aos demais, salvo interesses distintos ou opostos. Acrescentou, ainda, que o pedido de exclusão integral do dano extrapatrimonial conteria, ao menos implicitamente, pretensão de redução do valor arbitrado. Vê-se, portanto, que a matéria foi efetivamente enfrentada. O fato de o Tribunal local haver adotado solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade quando o órgão julgador aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que o faça em sentido desfavorável à parte. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido contém fundamentação suficiente e apta a sustentar, por si só, a conclusão adotada. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Superado esse ponto, observa-se que a decisão de inadmissibilidade também apontou ausência de prequestionamento quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil, fundamento que deve ser mantido. Isso porque, embora os agravantes sustentem violação à vedação de decisão surpresa, o acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo do art. 10 do CPC de modo específico. A decisão proferida nos embargos de declaração não enfrentou essa tese sob a perspectiva do contraditório prévio, limitando-se a afirmar, em síntese, que o recurso aproveitaria ao corréu e que o pedido de exclusão integral do dano moral abrangeria implicitamente o de redução. Em outras palavras, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia a partir da compreensão do efeito devolutivo do recurso e do aproveitamento entre litisconsortes, mas não apreciou, de forma autônoma e fundamentada, a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC. Nessas circunstâncias, incide a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Não se ignora a invocação do art. 1.025 do CPC pela parte agravante. Ocorre que o prequestionamento ficto não dispensa a demonstração de que a matéria foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem e de que a omissão apontada configuraria, em tese, vício de integração do julgado. No caso, a Corte local não deixou sem resposta questão que lhe fosse imprescindível ao julgamento; apenas não acolheu a construção jurídica dos recorrentes nos exatos moldes por eles pretendidos. Assim, no que toca especificamente ao art. 10 do CPC, permanece hígido o óbice do prequestionamento. No tocante aos arts. 141, 492, caput, 505, caput, e 1.005, caput, do Código de Processo Civil, embora a controvérsia seja apresentada pela parte recorrente como questão exclusivamente jurídica, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem não se resolve mediante simples interpretação abstrata desses dispositivos. Isso porque a Corte local assentou, no caso concreto, que a condenação por dano moral havia sido fixada de forma solidária entre o Município e o corréu particular, que o Município postulou a redução do quantum indenizatório, que o recurso interposto por um dos litisconsortes poderia aproveitar ao outro e que o pedido de exclusão integral do dano moral comportaria, ao menos implicitamente, a pretensão de diminuição da indenização. Foi a partir dessa conformação processual específica que o acórdão recorrido reputou legítima a redução da condenação também em relação ao corréu particular. Para infirmar essa conclusão não bastaria afirmar, em tese, que o pedido de improcedência não equivale a pedido de redução, ou que o recurso de um litisconsorte não aproveita ao outro quando seus interesses são distintos. Seria necessário afastar as premissas concretamente adotadas pela Corte de origem quanto ao modo como se estruturou a condenação ao alcance atribuído ao recurso interposto e à inexistência, naquele contexto específico, de oposição de interesses apta a impedir o aproveitamento recursal. Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto a este ponto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A e conheço do agravo em recurso especial de ADRIANA BUSARELLO DEPINÉ E OUTROS para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
DANIELA TEIXEIRA