JOAO LUCAS HECKERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SC 7357·Representa: Autor
JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT
OAB/SC 48087·Representa: Autor
RAFAEL SILVA DE FARIA
OAB/SC 30044·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO BEIRAO
OAB/SC 6727·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO BEIRAO
OAB/SC 672·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 03:05
Petição
05/05/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0324469-03.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Romano José Enzweiler
AUTOR: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)
RÉU: FUNDAÇÃO ANGELINO ROSA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 22/04/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03244690320158240023/TJSC
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:56
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:15
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:14
Expedida/Certificada
22/04/2026, 09:31
Recebimento
22/04/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
EMBARGADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ANGELINO ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DOS CHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO, IN CASU. MEDIDA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, SENDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AFASTADO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITORIA, SUBMETIDA AO PRAZO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5*, I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 503 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO, NO CASO, DA SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO RECHAÇADO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. CREDORA ORIGINÁRIA DO CHEQUE QUE O TRANSMITIU POR MEIO DE ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA FIRMADA NO VERSO DO TÍTULO, COM CARIMBO. PORTADOR DA CÁRTULA, TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APTOS À DERRUIR A TRADIÇÃO E/OU DESCONSTITUIR OS TÍTULOS APRESENTADOS. ÔNUS DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 46 e 47 do CC, no que concerne à necessidade de extinção do processo por ilegitimidade ativa, considerando que não houve assinatura conjunta entre presidente e diretor, trazendo a seguinte argumentação: Diferente do que dispõe a letra da Lei – e antiguíssima jurisprudência do STJ sobre o assunto! – o TJSC entendeu que sendo o portador do cheque um “terceiro de boa-fé”, a representação legítima da pessoa jurídica que emitiu o cheque poderia ser mitigada, o que não merece prosperar. Como dito, em outro caso semelhante ao presente, o STJ já havia decidido no sentido de que havendo necessidade de assinatura conjunta entre Presidente e outro Diretor, uma única assinatura era insuficiente para promover o endosso, quanto mais se tratando da emissão da cártula! [...] Tal qual no caso acima, restou consignado no acórdão recorrido que no caso concreto havia previsão estatutária clara no sentido de que o cheque não poderia ser validamente emitido apenas com uma assinatura, pois havia a obrigação de que os compromissos financeiros assumidos fossem conjuntamente firmados pelo Presidente e por outro Diretor. Sendo assim, a afronta ao Dispositivo de Lei se dá no sentido de que a válida representação da pessoa jurídica só pode ser assim considerada quando os seus representantes a exercem nos limites do ato constitutivo, tal qual dispõe o art. 47 do Código Civil: [...] Neste diapasão, não interessa absolutamente NADA se o terceiro portador é ou não de “boa-fé”, porquanto a pessoa jurídica não pode ser penalizada por ato praticado que extrapola os limites do seu Estatuto Social que, vale dizer, é documento PÚBLICO e REGISTRADO, disponível à consulta de qualquer cidadão, inclusive do Recorrido, que poderia tê-lo observado antes de aceitar o pagamento do cheque que embasa a ação. A Recorrente trata-se de uma FUNDAÇÃO PRIVADA, e assim sendo é absolutamente corriqueiro que em casos tais uma assinatura apenas não seja suficiente para firmar uma obrigação, sendo latente que em entidades do terceiro setor os Estatutos sempre preveem a necessidade de assinatura conjunta. Quando o administrador extrapola os poderes definidos no ato constitutivo, as demais circunstâncias do caso não devem influir na decisão de que o cheque emitido com insuficiência de assinatura não pode ser convalidado judicialmente, muito menos no caso concreto em que passados NOVE ANOS ENTRE A SUA EMISSÃO E A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE, que nem sequer é administrada mais pela mesma pessoa! Em outro caso semelhante (AgRg no AREsp 161.495/RJ), o STJ reconheceu a validade da assinatura insuficiente quando a obrigação assumida está em consonância com o OBJETO SOCIAL da entidade, o que também não é o caso concreto, já que o cheque é obrigação de pagamento em dinheiro e cuja vinculação (causa debendi) não foi apresentada nos autos pelo Recorrido. Assim sendo, a insuficiência da assinatura aposta no cheque é latente quando havia a obrigação de que fosse assinado por mais de um representante legal da pessoa jurídica emitente, de modo que perde assim sua qualidade de “prova escrita da dívida” capaz de fundar, sozinho, a pretendida ação monitória. Entendimento diverso poderia gerar um precedente perigoso: poder-se-ia cogitar que terceiros sem vínculo com a instituição pudessem firmar compromissos em seu nome, o que geraria toda sorte de prejuízos causados por mau-intencionados. Num caso como o tal, quando o Estatuto Social exige a presença de duas assinaturas, a aposição de apenas uma é mais do que uma insuficiência! É a absoluta INEXISTÊNCIA de qualquer compromisso firmado! É preciso repetir, portanto, aquilo que fora emanado no Ev. 18 dos autos de segundo grau (Embargos de Declaração), no sentido de que há SIM a necessidade de observância das regras da instituição emitente mesmo em face de “terceiro de boa-fé”, posto que só é possível manter a validade e a oponibilidade dos compromissos firmados por uma instituição quando sejam assinados por todos aqueles legitimamente indicados nos seus atos constitutivos, bem como quando firmados compromissos que guardem relação com seu objeto social (fls. 488-489). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Salienta-se, ainda, que o ora recorrente não apresentou elementos probatórios mínimos aptos à derruir a tradição dos títulos, limitando-se a impugnar singelamente a assinatura aposta nas cártulas, não havendo indícios de falta de autenticidade ou de que não tivesse partido do punho do representante legal da fundação (fl. 441, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2944531/SC (2025/0187064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ANGELINO ROSA
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT - SC048087
AGRAVADO: GRACILIANO NEI KUCI
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA DE FARIA - SC030044
PAULO SERGIO BEIRAO - SC000672
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ANGELINO ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 46 e 47 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à formalização do endosso (evento 46, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatizo que a justiça gratuita foi anteriomente deferida. Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à aventada afronta aos arts. 46 e 47 do Código Civil, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Constato que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na interpretação dos arts. 17, 20 e 22 da Lei n. 7.357/1985. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Destaco do voto (evento 13, RELVOTO1): Registre-se, inicialmente, que o cheque é ordem de pagamento à vista emitida por pessoa física ou jurídica em benefício próprio ou de terceiros, contra instituição financeira, com a qual o emitente do título mantém contrato que lhe autoriza a dispor de fundos existentes em sua conta-corrente. O fato de o cheque ter sido emitido com cláusula ?à ordem? torna livre a sua transmissão, via endosso, nos termos do artigo 17 da Lei n. 7.357/1985, que poderá se dar por intermédio do endosso em branco, em que não há a identificação do endossatário, e endosso em preto, com a indicação expressa do endossatário. In verbis: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem??, é transmissível por via de endosso. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei n. 7.357/1985 dispõe que ?o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque" e, em seu artigo 22, disciplina que "o "detentor de cheque 'à ordem' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco". Assim, a transmissão do cheque, via endosso em preto, não obsta a transmissão posterior via endosso em branco, sendo considerado o detentor de cheque ?à ordem? o portador legitimado para a sua cobrança. In casu, ao se analisar o título de crédito acostado no evento 1, INF6, constata-se a existência de 4 (quatro) cheques (ns. 900189, 900190, 900191 e 900192), datados de 3/2/2014, nos valores de R$ 7.500,00, emitidos por representante da Fundação Angelino Rosa em favor de Multicores Ltda. ME e, posteriormente, endossados em branco por Multicores Ltda. ME, havendo no verso da cártula carimbo e rubrica desta última. Diante do fato de a beneficiária Multicores Ltda. ME ter efetuado endosso em branco ao firmar sua assinatura com carimbo no verso da cártula, o autor Graciliano Nei Kussi, por ser o portador dos cheques e, consequentemente, o seu atual beneficiário, é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação monitória. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. CREDORA ORIGINÁRIA DO CHEQUE QUE O TRANSMITIU POR MEIO DE ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA FIRMADA NO VERSO DO TÍTULO. PORTADOR DA CÁRTULA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO NA EXORDIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS ELENCADOS NO CODEX.TESE DE QUE O CHEQUE FOI FURTADO/EXTRAVIADO. FATO QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PAGAR O DÉBITO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADEMAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE FOI LAVRADO MAIS DE DOIS MESES APÓS A EMISSÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO REGISTRO.PRETENSA DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA ALEGAÇÃO. ALÉM DISSO, A PRÁTICA DE USURA, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000742-43.2023.8.24.0016, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). No tocante às alegações de ausência de comprovação pelo recorrido da higidez dos títulos, de ausência de assinatura do diretor da fundação e de inexistência de relação negocial entre as partes, não merecem prosperar. Observa-se que, tendo o autor recebido as cártulas por meio de de endosso, sua condição de terceiro de boa-fé está configurada, não sendo as alegações relacionadas ao negócio originário oponíveis. Salienta-se, ainda, que o ora recorrente não apresentou elementos probatórios mínimos aptos à derruir a tradição dos títulos, limitando-se a impugnar singelamente a assinatura aposta nas cártulas, não havendo indícios de falta de autenticidade ou de que não tivesse partido do punho do representante legal da fundação. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. APELO DO DEVEDOR/EMBARGANTE.ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO NO TÍTULO E INVALIDADE DAS INFORMAÇÕES. DESPROVIMENTO. ENDOSSO EM BRANCO REALIZADO NO TÍTULO - ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO APOSTA NO VERSO DA CÁRTULA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI 7.357/1985. TITULARIDADE DO CRÉDITO DEVIDAMENTE TRANSFERIDA AO PORTADOR DAS CÁRTULAS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA."Apelação cível. Ação monitória. Oposição de embargos. Rejeição. Insurgência da embargante. Demanda lastreada em cheques (ns. 000194, 000202 e 000203) nominais a pessoa jurídica (MV Metal) estranha à lide. Existência, no verso de todos os títulos, de carimbos da aludida empresa (idênticos àqueles apostos no campo específico para nominação, na parte frontal) acompanhados de uma rubrica, aparentemente de seu representante legal. Ausência, sequer, de indício capaz de elidir essa presunção. Circunstância que, diante da inobservância do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, permite afirmar pela caracterização do endosso em branco. Arguição de ilegitimidade ativa, portanto, descartada. Manutenção da sentença. Reclamo desprovido (Apelação Cível n. 0502563-02.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 14-2-2019). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001262-78.2019.8.24.0004, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Ausente prova capaz de desconstituir os títulos apresentados, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, o pleito deve ser rechaçado. (Sublinhei e destaquei) Em adição, observo que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara, a fim de albergar a pretensão recursal quanto à inexigibilidade dos títulos exequendo, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via recursal excepcional, consoante se retira do excerto acima transcrito. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023). Tocante ao aventado dissídio pretoriano em torno da configuração de vícios na tradição dos títulos é inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por incidência da Súmula 7 do do Superior Tribunal de Justiça, porquanto prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, grifadas no excerto. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Intimem-se.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 07 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DOS CHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO, IN CASU. MEDIDA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, SENDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AFASTADO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA, SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 503 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO, NO CASO, DA SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO RECHAÇADO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. CREDORA ORIGINÁRIA DO CHEQUE QUE O TRANSMITIU POR MEIO DE ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA FIRMADA NO VERSO DO TÍTULO, COM CARIMBO. PORTADOR DA CÁRTULA, TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APTOS À DERRUIR A TRADIÇÃO E/OU DESCONSTITUIR OS TÍTULOS APRESENTADOS. ÔNUS DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de agosto de 2024.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO ANGELINO ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT
APELADO: GRACILIANO NEI KUCI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)
INTERESSADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de outubro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0324469-03.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO ANGELINO ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT
APELADO: GRACILIANO NEI KUCI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727)
INTERESSADO: ORLANDO PIETROSKI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0324469-03.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS