MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
OAB/RJ 067677·CPF·Representa: Autor
ELVIS BITTENCOURT
OAB/PR 019015·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA
OAB/RJ 228747·CPF·Representa: Autor
ELVIS BITTENCOURT
OAB/PR 19015·CPF·Representa: Réu
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
OAB/RJ 067677·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:16
Comunicação eletrônica
28/01/2026, 10:12
Publicação
27/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002340-67.2020.8.24.0103/SC RELATOR: Felipe Cezar do Nascimento
RÉU: MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): ELVIS BITTENCOURT (OAB PR019015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 23/01/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908204/SC (2025/0129813-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA - RJ228747
AGRAVADO: J CONSTANTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICAS LTDA
AGRAVADO: MEDIX BRASIL LTDA
ADVOGADO: ELVIS BITTENCOURT - PR019015
TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO LUIZ CONSTANTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF (ausência de oposição de embargos) e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (ausência de oposição de embargos). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908204/SC (2025/0129813-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA - RJ228747
AGRAVADO: J CONSTANTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICAS LTDA
AGRAVADO: MEDIX BRASIL LTDA
ADVOGADO: ELVIS BITTENCOURT - PR019015
TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO LUIZ CONSTANTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA (OAB RJ228747)
APELADO: J CONSTANTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICAS EIRELI (RÉU)
APELADO: MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELVIS BITTENCOURT (OAB PR019015)
INTERESSADO: JAIRO LUIZ CONSTANTE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002340-67.2020.8.24.0103/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
09/08/2024, 00:00
Petição
03/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA (OAB RJ228747)
APELADO: J CONSTANTE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICAS EIRELI (RÉU)
APELADO: MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELVIS BITTENCOURT (OAB PR019015)
INTERESSADO: JAIRO LUIZ CONSTANTE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de setembro de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002340-67.2020.8.24.0103/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER