Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0044562-02.2011.8.24.0023/SC
APELANTE: HELIO ROCA BRAGANCA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Klaus Giacobbo Riffel (OAB RS075938)
ADVOGADO(A): LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777)
ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668)
APELADO: ALBERTO GAMEIRO DE CAMARGO (RÉU)
ADVOGADO(A): ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786)
ADVOGADO(A): JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109)
APELADO: SANTIAGO AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORCELLES AGUIAR (OAB SC045876)
DESPACHO/DECISÃO
O Espólio de Hélio Roca Bragança, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo (evento 20); e, b) rejeitou seus embargos declaratórios (evento 41).
Em síntese, alegou violação aos arts. 373, §1º, 489, II e §1º, I e IV, 1.022, II do Código de Processo Civil; 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 22 da Lei n. 8.935/94 e 32 do Código Tributário Nacional (evento 57).
Apresentadas contrarrazões (eventos 66 e 68), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III da Constituição da República
1.1 Da alegada violação aos arts. 489, II e §1º, I e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil
Inicialmente, quanto à suposta ofensa aos arts. 489, II e §1º, I e IV e 1.022 II do Código de Processo Civil o recorrente alega haver importantes omissões e contradições a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, em que pese a interposição de embargos declaratórios, não teriam sido supridas. Daí, sustenta, estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 20 e 41), constata-se que inexiste omissão ou contradição a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
De se salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a reconhecer afronta aos artigos supramencionados. Afinal, o julgado apenas foi contrário as suas proposições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento. Mutatis mutandis, extrai-se daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
[...]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
1.2 Da apontada afronta ao art. 32 do Código Tributário Nacional - Incidência da Súmula 211 do STJ
As razões recursais apontam, ainda, que o artigo 32 do Código Tributário Nacional teria sido violado. Ocorre que tal dispositivo e o comando legal a ele subjacente não foi objeto de apreciação judicial. Daí decorre a ausência de prequestionamento - explícito e implícito - da pretensão recursal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito, mudando o que deve ser mudado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
[...]IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
1.3 Do suposto malferimento aos arts. 373, §1º do Código de Processo Civil e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação da Súmula 7 do STJ
O suposto malferimento aos comandos legais supramencionados guarda relação com o mérito da demanda, qual seja a responsabilização do ofício de registro de imóveis por alegada duplicidade de matrícula do mesmo imóvel com a consequente suspensão de cobrança de dívidas tributárias a ele relacionadas, bem como o ressarcimento pelos pagamentos já realizados. Ocorre que a conclusão alcançada pela decisão de primeira instância e ratificada pelo órgão fracionário deste sodalício foi fruto da análise pormenorizada dos elementos probatórios carreados aos autos - notadamente a prova pericial - e infirmá-la não seria possível sem nova incursão a esse acervo. Nesse contexto, a ascensão do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.409/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
1.4 Da indigitada contrariedade ao art. 22 da Lei n. 8.935/94 - Tema 777/STF
No dia 06.11.2014, o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral em torno da questão de direito pertinente à "Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções", afetando-o ao Tema 777/STF.
Em 27.2.2019, ao apreciar o leading case (RE 842.846/SC), o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria Constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Publicado o acórdão de mérito em 13.8.2019, foram opostos embargos de declaração, julgados em 22.6.2020, sobrevindo o trânsito em julgado em 19.8.2020.
A decisão da Quarta Câmara de Direito Público foi proferida no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. TESE IMPROFÍCUA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA COINCIDÊNCIA DOS ALUDIDOS BENS. PARTE ACIONANTE QUE NÃO IMPUGNOU O ESTUDO OU POSTULOU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A LOCALIZAR O BEM ADQUIRIDO PELO DE CUJUS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (373, I, DO CPC). ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do córpo do acórdão:
[...] Na causa em comento, indica-se que o dano ocorreu em virtude da negligência do 2º Serviço Registral da comarca de São Francisco do Sul e do Registro de Imóveis da comarca de Barra Velha ao registrarem, por duas vezes, o mesmo terreno.
Acerca do tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777) fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
Dessa forma, constatada ação/omissão, dano e nexo de causalidade, o Estado deve responder pelos prejuízos causados.
Na hipótese, observo que foi registrado, em 20-5-1976, perante o 2º Serviço Registral da comarca de São Francisco do Sul, sob o n. 320 (Ev. 133, INF24 - 1G):
IMÓVEL: UM TERRENO, sem benfeitorias, situado no lugar PONTA DO JAQUE, ITAJUBA, zona urbana do Distrito e Município de Barra Velha, SC., medindo 16,00 metros de frente no lado IMPAR da Estrada Estadual Joinville/Itajaí, e 16,00 metros de largura nos fundos sobre terrenos de marinha, e 40,00 metros de extensão do lado direito de quem da Estrada olha o imóvel, com terras de José Lourenço da Silva, e 40,00 metros de extensão do lado esquerdo - também com terras de José Lourenço da Silva, ou sejam a área de 640,00 metros quadrados.
De outro norte, perante o Registro de Imóveis da comarca de Barra Velha foi registrado, em 23-11-2004, sob a matrícula n. 20.637 (Ev. 133, INF18 - 1G):
IMÓVEL: UM TERRENO, sem benfeitorias, situado no lugar ITAJUBA, zona urbana desta cidade e Comarca de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, constituído pela ÁREA 02, do desmembramento de área maior, medindo 24,00m de frente para o Oceano Atlântico, e 24,00m de largura nos fundos com a Estrada Estadual Barra Velha/Piçarras; por 29,65m de extensão em ambos os lados, estremando do lado Direito de quem de frente olha o imóvel com a área 01, e do lado Esquerdo com o lote A, com a área total de 711,60 metros quadrados.
Deferida a produção de prova técnica (Ev. 133, SENT277-278 e DEC307 - 1G), foi elaborado Laudo Pericial de Engenharia com vistas a confirmar (ou não) a coincidência ou sobreposição entre os imóveis [...]
Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a decisão combatida está em harmonia com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, no ponto, deve ser negado seguimento ao apelo nobre.
2. Conclusão:
Ante o exposto:
2.1) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial (Tema 777/STF);
2.2) quanto às demais assertivas, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.
Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.