Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000015-78.2019.8.24.0031/SC
APELANTE: KATIA SUELI KANNENBERG SZPOGANICZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gisele Lavandoski (OAB SC026303)
APELANTE: MICHELLE SZPOGANICZ TRIBESS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gisele Lavandoski (OAB SC026303)
APELANTE: MARCOS ANTONIO SZPOGANICZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gisele Lavandoski (OAB SC026303)
DESPACHO/DECISÃO
KATIA SUELI KANNENBERG SZPOGANICZ; MICHELLE SZPOGANICZ TRIBESS e MARCOS ANTONIO SZPOGANICZ interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 21, ACOR2 e evento 37, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional (omissão no enfrentamento das teses e argumentos suscitados em apelação e embargos de declaração), trazendo a seguinte argumentação:
"Acórdão em Apelação Cível, no Evento 21, o qual basicamente, em sua maior parte reproduz a sentença de mérito exarada em primeiro grau e reproduz jurisprudência, e não analisa o mérito do recurso e as razões do inconformismo. A ementa: [...]"
“Novamente, o que se vê, data vênia, é uma decisão desprovida da devida fundamentação conforme o art. 489, §1°, do CPC/2015, ou seja, OMISSA, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015.”
"Embargos de Declaração, no Evento 131, visando corrigir as omissões verificadas no Acórdão, já que, não houve análise das razões recursais, mas tão somente a reprodução da sentença, sem qualquer explicação do porque fora adotado o mesmo entendimento e sem enfrentar as omissões verificadas."
“Excelências, da leitura do acórdão que julgou os aclaratórios tem-se por evidente a ausência de enfrentamento das omissões ventiladas, permanecendo o manifesto inconformismo, configurando-se a EVIDENTE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.”
“Ao se limitar a afirmar que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, sem demonstrar qualquer raciocínio por detrás de sua análise, o v. acórdão recorrido violou o artigo e 1.022, II, do CPC, por não ter sanado as omissões apontadas.”
“Assim, requer-se seja declarada a nulidade do r. acórdão para que outro seja prolatado, enfrentando-se as teses aventadas de modo explícito, por violação direta ao artigo 1022, II, do CPC/15 (…)”
“(…) O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, para reconhecer a negativa de vigência ao artigo 1022, II, do CPC, reconhecendo-se a nulidade da prestação jurisdicional verificada e, assim, sendo cassado v. aresto recorrido para o fim de que outro seja prolatado pela Corte de origem mediante o enfrentamento das teses apontadas em sede de aclaratórios.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o presente reclamo versa sobre a questão de direito afetada, em 06.02.2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos com a seguinte descrição: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015 (TEMA 1.306/STJ - leading cases: REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA).
Em 20.08.2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do TEMA 1.306/STJ, fixou tese jurídica no sentido de que:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e o trânsito em julgado deu-se em 04.02.2026.
No caso em apreço, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, uma vez que, embora tenha reproduzido trechos da sentença, enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento do processo, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil).
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil (TEMA 1.306/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 50, RECESPEC1 (Tema 1.306/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.