Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208086/SC (2025/0130778-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DILNEI NOGUEIRA
RECORRENTE: IURI NOGUEIRA
ADVOGADOS: JOAO CARLOS SANTIN - SC009377B
MATHEUS KRÜGER SANTIN - SC045249
TACIANA DIAS FLORES - SC037590
RECORRIDO: ISALINO FERREIRA DE LIMA
RECORRIDO: SALETE ZENIR DE LIMA
ADVOGADO: ANTONIO ELÉO FONSECA - SC010350
RECORRIDO: ALINE SOARES GARCIA
RECORRIDO: DINARTE ANTONIO BONATTO
ADVOGADO: LEILA MIAZZI - SC017262
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DILNEI NOGUEIRA E IURI NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 899-900): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA CONDENAR OS PROPRIETÁRIOS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES [PERDAS E DANOS]. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. [1] ADMISSIBILIDADE. [1.1] RECURSO DOS RÉUS. INSISTÊNCIA NO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA, POR INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [1.2] RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE NA VEDAÇÃO À FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [2] MÉRITO. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO TÁCITA DO PRIMEIRO CONTRATO, POR CULPA DOS AUTORES. TESE NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [3] RECURSO DOS AUTORES. [3.1] PEDIDO DE ANULAÇÃO DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. EFEITO INTER PARTES. FALTA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSTERIOR VENDA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO DE COMPRA E VENDA QUE CONFERE PUBLICIDADE AO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [3.2] PRETENSÃO DE DANOS EMERGENTES POR BENFEITORIAS NO IMÓVEL E LUCOS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MELHORAMENTOS REALIZADOS E DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. [3.3] DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR ABALO INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. [3.4] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE NÃO DETINHA CONHECIMENTO DESSA AVENÇA E, DE TODO MODO, NÃO PARTICIPOU DA CONCLUSÃO DE QUALQUER MANEIRA. AUSÊNCIA DE DEVER DO CASA BANCÁRIA DE OBSTACULIZAR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PENDENTE SOBRE O BEM [CC, ART. 304 E SS.]. [4] AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO DOS AUTORES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. [5] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 934-938). A parte recorrente alega existir violação dos arts. 485, § 3º, e 792, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a fraude à execução constitui matéria de ordem pública. Defende que tal instituto é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. Afirma que a tese poderia ser reconhecida no julgamento da apelação, ainda que não tenha sido apreciada expressamente pelo juízo de origem em momento anterior. Aponta existir ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão reproduziu integralmente os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., sem enfrentar os argumentos deduzidos em sede de embargos de declaração. Sustenta que omitiu-se o órgão julgador sobre a ciência da instituição financeira acerca do negócio jurídico e dos pagamentos realizados pelo autor. Sustenta existir violação do art. 167 do Código Civil (CC), ao afirmar que o segundo negócio jurídico seria nulo por simulação absoluta. Aduz que houve conluio e má-fé dos adquirentes, consubstanciados na posse anterior à formalização e em registros que evidenciariam a ciência do negócio primitivo. Defende que a aferição da validade do negócio constitui questão eminentemente jurídica, o que prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para sua constatação. Argumenta que o entendimento do acórdão recorrido sobre a eficácia estritamente inter partes do compromisso de compra e venda não registrado contraria a Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do instrumento no cartório imobiliário. Defende que os negócios jurídicos posteriores seriam ineficazes em relação ao promissário comprador, citando precedentes desta Corte Superior sobre a matéria. No ponto relativo à fraude à execução, desenvolve a tese de que há imunidade à preclusão para temas que afetam a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Afirma que a alienação de bens é ineficaz em relação ao exequente quando em curso ações capazes de reduzir o devedor à insolvência. Sustenta que os adquirentes possuíam ciência das execuções por meio de registros na matrícula e elementos de contestação, o que comprovaria a má-fé na transação imobiliária realizada. Alega que o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir fundamentos sem enfrentar pontos que poderiam infirmar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva. Aponta a intermediação do negócio pela instituição bancária e a presença dos adquirentes no momento da quitação da última parcela como fatos essenciais. Sustenta que a condição de interveniente na matrícula do imóvel demonstra a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da invalidação do negócio jurídico. A recorrente aduz que o segundo negócio foi pactuado com aparência enganosa para dissimular a realidade jurídica preexistente entre as partes. Indica uma sequência de atos anteriores à escritura, como quitação de dívida ativa e pedidos de ligação de energia, que comprovariam a simulação. Defende que tais elementos evidenciam o conluio entre os participantes, permitindo a declaração de nulidade absoluta do ato jurídico por este Tribunal Superior. Deduz a existência de divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF). Indica julgados paradigmáticos que firmam a cognoscibilidade de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição. Aponta o dissídio quanto à necessidade de registro do compromisso de compra e venda para fins de adjudicação. Requer o provimento do recurso para reconhecer a fraude à execução e a nulidade do negócio jurídico por simulação. Contrarrazões apresentadas às fls. 980-982 por Isalino Ferreira de Lima e Salete Zenir de Lima, às fls. 990-997 pelo Banco do Brasil S.A. e às fls. 1000-1002 por Dinarte Antonio Bonatto e Aline Soares Garcia. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1005-1006). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e tutela de urgência, envolvendo venda dúplice de imóvel. Em sede recursal buscou-se a anulação do segundo negócio por fraude à execução e simulação, a condenação por danos materiais e morais, e a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A O Tribunal de origem conheceu parcialmente dos recursos de apelação e negou-lhes provimento, mantendo a condenação dos proprietários à restituição de valores e a improcedência dos pedidos em face dos adquirentes e da instituição financeira (fls. 889-898). Inicialmente, rejeita-se a insurgência quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e à alegada carência de fundamentação. Com efeito, não se vislumbra vulneração aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado de origem, tanto no julgamento da apelação quanto na apreciação dos aclaratórios, pronunciou-se de maneira inteligível e exauriente sobre as teses suscitadas pelo recorrente, abrangendo especificamente o afastamento da simulação, a ausência de prova de ciência e responsabilidade do banco, a impossibilidade de se analisar o argumento da fraude à execução e todos os demais pontos controvertidos da lide. No que toca à alegação de fraude à execução não se trata de avaliar a possibilidade de o argumento ser conhecido de ofício ou natureza da matéria. A fraude à execução, além de somente ter sido suscitada na apelação, é matéria que amplia os contornos da lide posta em análise. A intenção da recorrente é utilizar de uma dívida dos réus com um terceiro não participante do feito para invalidar o negócios jurídico objeto da lide. Trata-se de dívida que não tem relação com a controvérsia, de uma relação jurídica travada entre alguns dos réus e um ente credor/beneficiário que sequer participa do processo. Constitui-se de uma tentativa de a parte recorrente obter, por vias indiretas, o seu intento. Porém, tal tentativa, conforme fundamentado no acórdão, não pode ser feita sem obediência aos rigores formais e mediante inovação processual. A alegação de fraude contra credores deve ser objeto de apuração em processo específico, não sendo a parte autora legitimada a integrar esta eventual lide. Em relação à fundamentação da decisão que isentou de responsabilidade o Banco do Brasil, também não há que se falar em omissão. O fato de ter reiterado as razões da sentença não invalida a fundamentação do acórdão, pois este expressamente fez referência no sentido de que deveria ser mantida a conclusão do primeiro grau. Cabe transcrever o trecho específico do acórdão: 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE - RECURSO DOS RÉUS Os réus Izalino e Salete formularam pedido contraposto de dano moral em contestação [ev. 84.121], o qual não foi conhecido na sentença, pelas seguintes razões [ev. 199.1]: Do pedido contraposto dos réus Izalino Ferreira de Lima e esposa Salete Zenir de Lima De outro vértice, deixo de conhecer o pedido contraposto, haja vista que “mostra-se inadequada a dedução pelo réu, em sede de contestação, em demanda que tramita sob a égide do rito ordinário, de pedido contraposto ao do autor, ainda que baseado nos mesmos fatos alegados na petição inicial, razão pela qual não merece ser conhecida a pretensão articulada” (TJSC, Apelação Cível n. 0302541-76.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020). Por fim, “à míngua de prova de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé” (TJSC, Apelação Cível n. 0300421-74.2015.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). Em seu recurso, os réus reiteram a pretensão, argumentando que há danos morais na hipótese. No entanto, não impugnam a conclusão da sentença quanto à inadequação da via processual escolhida. A interposição do recurso orienta-se à impugnação específica dos pontos controversos do ato decisório. Logo, a admissibilidade do recurso exige o diálogo claro e direto com o conteúdo da sentença. Não basta que o recorrente se mostre inconformado com a decisão proferida, sendo necessário contrapor especificamente os fundamentos da sentença. Como se observa, a parte apelante interpôs recurso genérico, sem impugnar os fundamentos que justificaram o não conhecimento do pedido contraposto [inadequação da via eleita sob o rito ordinário]. Portanto, tratando-se de manifesta ofensa ao requisito da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido no ponto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PACTO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO PREMATURA DO IMÓVEL, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FORTES ODORES DE GÁS E ESGOTO QUE NÃO FORAM SANADOS PELA LOCADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E, TAMBÉM, DA RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA LOCADORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEDUZIDOS EM RECONVENÇÃO FORMULADO DE MODO ABSOLUTAMENTE GENÉRICO, SEM A NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO QUE, NO PONTO, NÃO DESAFIA SUFICIENTEMENTE O ÉDITO VERGASTADO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. […] RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. [TJSC, Apelação n. 0305863-34.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2024]. No ponto, não se conhece do apelo. 1.2. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DOS AUTORES Em seu recurso, os autores fundamentam o pedido de anulação do segundo negócio jurídico de venda do imóvel com base na vedação à fraude à execução, prevista no inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil. A tese não consta como submetida à análise do juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de flagrante inovação recursal e supressão de instância. 1.2. DEMAIS PRESSUPOSTOS Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente dos recursos dos réus e dos autores. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de nulidade de negócio jurídico de compra e venda dúplice, além de recebimento de indenização por perdas e danos e por danos morais. Reputam-se como fatos incontroversos: [a] em 08.03.2014, os autores adquiram um imóvel dos réus Izalino e Salete, mediante instrumento particular [ev. 1.14]; [b] além de uma entrada e da entrega de uma camionete em pagamento, os autores obrigaram-se em assumir o financiamento do bem junto ao Banco do Brasil; [c] segundo o contrato, após o pagamento do financiamento, o imóvel seria transferido aos compradores [cláusula 8ª]; [d] o mesmo imóvel, porém, constou como objeto de um segundo negócio jurídico celebrado entre os proprietários e os réus Dinarte e Aline, os quais adquiriram o imóvel por escritura pública de compra e venda, lavrada em 15.09.2014 e averbada na matrícula imobiliária em 30.09.2014 [ev. 1.7]. Julgados parcialmente procedentes os pedidos com relação aos réus Izalino e Salete, para condená-los à restituição dos valores pagos [perdas e danos], e improcedentes os pedidos com relação aos réus Dinarte, Aline e Banco do Brasil, o objeto do recurso interposto pelos réus Izalino e Salete consiste no afastamento da obrigação de restituição dos valores. Os autores, por sua vez, pretendem a reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] o segundo negócio jurídico é nulo, em razão da simulação; [b] é devida indenização pelas benfeitorias e pelo valor investido no imóvel, além de lucros cessantes pelo período em que não foi possível usufruir do imóvel; [c] o caso justifica indenização por danos morais. 2.1. RECURSO DOS RÉUS Os réus alegam: [a] houve rescisão contratual tácita do primeiro negócio jurídico, em razão da falta de pagamento das parcelas e da devolução do veículo dado em pagamento; [b] diante do inadimplemento dos autores, aplica-se ao caso o instituto da exceção de contrato não cumprido. Na ação de produção antecipada de provas n. 0301045-22.2016.8.24.0014, solicitadas informações ao Banco do Brasil quanto ao adimplemento do financiamento do imóvel, da resposta, denota-se que os pagamentos vinham sendo efetuados pelos autores [ev. 51.71 e seguintes]. Não se desconsidera que os autores incorreram em mora em relação a quatro parcelas, o que resultou na inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do SERASA. Observa-se, porém, as negativações tiveram exclusão após poucos meses, com a normalização dos pagamentos [ev. 111.1]. Além disso, as anotações datam dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2008, muito antes da nova venda do imóvel aos terceiros, ocorrida em 2014. Conforme consignou a sentença, “caso houvesse o descumprimento do pacto pelos autores, a via adequada seria a competente rescisão contratual, com o retorno das partes aos status quo ante, e não uma segunda alienação do bem pelos proprietários sem qualquer ciência dos primeiros compradores.” [ev. 199.1]. Os réus alegam, ainda, a retomada do veículo dado em pagamento pelos autores, circunstância essa desprovida de comprovação. Em seu depoimento, o informante Olacir dos Santos declarou que comprou o veículo de Izalino e, posteriormente, vendeu ao antigo proprietário Dilnei [ev. 192.2] O informante, aliás, salientou que desconhece qual era o acordo entre as partes. Assim, não comprovada a rescisão contratual do primeiro negócio jurídico por culpa dos autores, permanece a obrigação dos réus de devolução dos valores pagos a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 2.2. RECURSO DOS AUTORES [A] NULIDADE DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO Sobre o ponto, a parte apelante alega: [a] as provas demonstram a má-fé dos terceiros adquirentes, os quais tinham ciência da primeira venda efetuada; [b] houve simulação do negócio jurídico. O tema é regulado pelo art. 167 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelos autores, fundando as razões de decidir na ausência de prova de ato de simulação ou má-fé dos adquirentes réus. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte [ev. 246.1]: No que pertine à simulação, não aportou aos autos qualquer prova, nem mesmo indício, de que houve algum conluio entre os contratantes, ora réus, na compra e venda levada a registro, ônus este que incumbia à autora (CPC, art. 373, I). O que se percebe é que toda a prova colacionada ou produzida nos autos foi para corroborar com a alegação de que os autores compraram o imóvel anteriormente aos réus, o que não configura a nulidade do negócio pela simulação. Da prova oral produzida nos presentes autos, colhe-se que, de fato, houve a transação do imóvel entre os autores e Izalino Ferreira de Lima e esposa Salete Zenir de Lima, conforme observa-se da prova testemunhal: “Que é agricultor e é vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; que existe um Conselho Municipal que aprova as pessoas que serão beneficiadas pelo crédito fundiário; que o Sindicato tem o papel de encaminhar a documentação dessas pessoas à Florianópolis; que a documentação foi feita em nome de Dilnei Nogueira porque Izalino estava passando o imóvel ao Dilnei; que Izalino disse que não tinha condição de pagar o terreno e tinha interesse de passar o imóvel para Dilnei; que por causa disso foi levado o nome de Dilnei ao Conselho Municipal; que não recorda a data; que não sabe os termos da negociação; que a negociação é com o Banco do Brasil, que depois paga. (evento 192, VIDEO2, depoimento de Afonso Rosseto).” Convém salientar que a boa-fé se presume (CC, art. 113), cabendo à quem alega o ônus da prova do contrário, e a parte autora não comprovou que houve má-fé dos adquirentes - ora réus Dinarte Antônio Bonatto e Aline Soares Garcia - na compra do imóvel. Nesse sentido, soma-se o depoimento de Rudinei Antônio do Nascimento que afirmou que via o réu Dinarte no imóvel, aduzindo, inclusive, que este construiu uma casa no local, conforme segue: “Que o imóvel era da testemunha e vendeu para Izalino; que vendeu há mais de 20 anos; que o Banco da Terra passou o dinheiro e fez a transferência do imóvel para Izalino; que depois não teve mais contato; que tem um sítio próximo e via pessoas no local; que via o seu Dilnei no local; que não via morando, via no final de semana; que via outras pessoas também; quando vendeu só tinha o terreno; que Izalino construiu uma residência e chegou a morar no local; que morou uns 10 anos no local; que depois de um tempo começou a ver Dinarte; que depois que Dilnei parou de frequentar o local e Dinarte começou a ir no local; que via em alguns finais de semana Dilnei no local; que via o Dinarte nos finais de semana; que a instalação de luz foi feita por Izalino; que provavelmente deveria estar cortada; que quando Izalino estava tinha apenas uma casa; que Dinarte construiu outra casa no local; que a propriedade tinha 7 alqueires pouco; que dava para criar gado no local; que passa frente do local porque o sítio da testemunha é mais para frente; que tinha uma porteira escrito Nogueira na propriedade; que tinha cabeça de gado no local e lavoura quando tinha a porteira (evento 192, VIDEO2, depoimento de Rudinei Antônio do Nascimento).” Além disso, os adquirentes réus procederam junto à CELESC a ligação da rede elétrica no imóvel (evento 65, INF104) e comprovaram a existência de fatura de energia elétrica em nome destes (evento 65, INF105). Logo, evidencia-se que os réus adquirentes tomaram posse do imóvel com animus domini, após a celebração do contrato de compra e venda, motivo pelo qual é manifesta a sua boa-fé. Veja-se que o contrato de evento 1, INF14 não foi levado a registro, diferentemente da escritura pública relativa ao negócio jurídico ocorrido entre os réus (evento 1, INF7). Nesse sentido: “Havendo venda dúplice do mesmo bem e considerando que a segunda escritura pública de compra e venda foi levada a registro, não sendo possível extrair má-fé dos adquirentes, não há se falar em anulação do segundo pacto firmado, bem como dos subsequentes” (TJSC, Apelação Cível n. 0001085-12.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017). Nesse contexto, urge trazer à baila decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE A AUTORA/APELANTE E SUA IRMÃ (RÉ/APELADA). AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. POSTERIOR ALIENAÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, AO SEGUNDO RÉU/APELADO, E DESTE PARA OS ÚLTIMOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS ACIONADOS. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INDÍCIOS DE QUE O COMPROMISSO FOI RESOLVIDO ENTRE AS IRMÃS ANTES DAS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. ADEMAIS, PROVA DOS AUTOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA CONEXA QUE INDICA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE EVENTUAIS PENDÊNCIAS ENTRE AS IRMÃS NO ÂMBITO DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Se, em demanda anulatória, tais elementos não se fazem presentes - em relação a quaisquer das facetas possíveis da simulação (relativa ou absoluta), não procede a pretensão, pois o ônus da prova incumbe àquele que aponta a mácula, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. A propriedade não se transmite senão com o registro, no Cartório de Registros de Imóveis, do título aquisitivo. Por isso, e à mingua de prova de vício de consentimento ou de simulação ocorrido na segunda negociação de um mesmo bem imóvel, efetivamente registrada na sua matrícula, não procede a pretensão do primeiro compromissário comprador que, desde a sua aquisição, anos atrás, foi negligente ao não tomar tal iniciativa […] Ocorrida a venda dúplice de imóvel e registrada apenas a segunda negociação no Cartório de Registro de Imóveis, fato que efetivamente concede ao segundo adquirente, se de boa-fé, a propriedade, assiste ao primeiro adquirente, que firmou mero compromisso particular de compra e venda nunca registrado, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, na época, pelo bem, […]” (Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300444-26.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2016) grifou-se.” E ainda, colhe-se da jurisprudência “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. DEMANDANTE ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRAM A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL, BEM COMO DE VÍCIOS NA SEGUNDA TRANSAÇÃO. PENDÊNCIAS RESULTANTES DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O DEMANDANTE QUE SE RESOLVEM NO ÂMBITO DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, EM DESFAVOR DO PARTE APELANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.- “ A SÓ E SÓ CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO BOA-FÉ DO COMPRADOR NÃO INDUZ A QUE SE ANULE O REGISTRO DE UMA OUTRA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM QUE O MESMO IMÓVEL FOI VENDIDO A UMA TERCEIRA PESSOA QUE O ADQUIRIU TAMBÉM DE BOA-FÉ. SE DUAS DISTINTAS PESSOAS, POR ESCRITURAS DIVERSAS, COMPRAREM O MESMO IMÓVEL, A QUE PRIMEIRO LEVAR A SUA ESCRITURA A REGISTRO É QUE ADQUIRIRÁ O SEU DOMÍNIO. É O PRÊMIO QUE A LEI CONFERE A QUEM FOI MAIS DILIGENTE” (STJ, RESP N. 104.200/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA).- “HAVENDO VENDA DÚPLICE DO MESMO BEM E CONSIDERANDO QUE A SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FOI LEVADA A REGISTRO, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES, NÃO HÁ SE FALAR EM ANULAÇÃO DO SEGUNDO PACTO FIRMADO, BEM COMO DOS SUBSEQUENTES” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001085-12.2013.8.24.0005, REL. HENRY DES. PETRY JUNIOR). (TJSC, Apelação n. 0002293-67.2009.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).” Portanto, ausente prova suficiente da simulação, a improcedência do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. O contrato de promessa de compra e venda surte efeitos perante terceiros apenas com o seu registro no respectivo serviço notarial [CC, art. 1.245]. Diante disso, na hipótese de venda dúplice de um imóvel, prevalece aquela registrada à margem da matrícula do imóvel, porquanto o registro confere ao adquirente o direito real de propriedade, salvo se ficar demonstrada a má-fé dos novos adquirentes. No caso em questão, não há indicativos mínimos de eventual conluio entre os contratantes do segundo negócio jurídico, visando esquivar os proprietários da obrigação contratual anterior ou prejudicar os autores. Conforme ressaltado na sentença, a prova oral confirmou a existência e validade do segundo negócio jurídico e os documentos juntados pelos réus evidenciam que eles tomaram posse do imóvel, dando efetividade ao contrato. Também não há demonstração de que os réus Dinarte e Aline possuíam ciência do primeiro negócio jurídico celebrado com os autores. A presença do sobrenome dos autores na entrada da propriedade [“Sítio São Francisco Nogueira” - 1.22, p. 2] e a existência de benfeitorias e ligações de energia elétrica na propriedade não comprovam que os adquirentes tinham conhecimento da aquisição prévia do imóvel pelos autores. Esses elementos apenas indicam que a propriedade, em algum momento, era habitada pelos proprietários ou por terceiros, a qualquer título. A afirmação de que os réus arrombaram os cadeados para entrar no imóvel, além de não comprovada, também não induziria má-fé, considerando a comprovação de aquisição válida do imóvel pelos réus. De maneira semelhante, a formalização de boletins de ocorrência pelos autores, relatando essas invasões no imóvel, não demonstra ato malicioso dos adquirentes, pois não há indícios de que os réus tenham tomado ciência desses boletins de ocorrência antes de finalizar a negociação. Também não há provas de que os réus soubessem do financiamento estava sendo pago pelos autores. Conforme informado pela instituição financeira oficiada [Banco do Brasil], todas as parcelas foram amortizadas pelo autor, exceto a última, amortizada pelo próprio réu Izalino [ev. 36.57 dos autos n. 0301045-22.2016.8.24.0014]. Em caso similar envolvendo venda dúplice de imóvel, este Tribunal também privilegiou a compra e venda averbada na matrícula do bem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DÚPLICE DE TERRENO PELA EMPRESA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. REQUERENTE QUE COMPROVA QUE FIRMOU CONTRATO PARTICULAR EM 2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL DE 2004 A 2010. ALIENAÇÃO DO BEM AO CORRÉU EM 2015. NOVA COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS PRETÉRITOS QUE CULMINARAM NA POSSE DO IMÓVEL PELA AUTORA QUE NÃO FORAM AVERBADOS À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO TRANSLATIVO QUE QUANDO NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA PRODUZ EFEITOS INTER PARTES. REGISTRO DE COMPRA E VENDA QUE CONFERE PUBLICIDADE AO NEGÓCIO. FALTA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO PELA AUTORA. SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO REGULARIZADA APÓS O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A REQUERENTE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS. MÁ-FÉ DO NOVO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé precisa ser comprovada por aquele que a alega, de maneira que a simples revelia do adquirente não seria suficiente ao reconhecimento de sua má-fé em relação negócio em discussão, especialmente porque diante da inexistência de registro da compra e venda pela requerente, presume-se a boa-fé do proprietário registral do imóvel. AQUISIÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU QUE DEVE SER REPUTADA DE BOA-FÉ, POIS NÃO LHE ERA POSSÍVEL TER CIÊNCIA DE QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR ENVOLVENDO O IMÓVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA AUTORA QUE DEVE SER APURADO EM AUTOS PRÓPRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0301891-31.2015.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2024]. Logo, não há como acolher a pretensão dos autores. [B] DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES Os autores pleiteiam lucros cessantes pelo que deixaram de arrecadar com a propriedade desde a “invasão” dos réus, e danos emergentes pelas benfeitorias produtivas e construtivas existentes no local [como açudes de peixes, caixas de abelha, criação de gado e plantação de madeira/eucalipto]. Conforme concluiu a sentença, “não há comprovação de eventuais valores gastos pelos autores no imóvel sub judice, o que afasta a pretensão.” [ev. 199.1]. Os apelantes não apresentaram notas fiscais, recibos, comprovantes e outros documentos, a fim de demonstrar os alegados melhoramentos realizados no imóvel. Também não há indicativos claros de qual seria a produtividade do imóvel, de modo a justificar eventuais lucros cessantes. Embora a quantificação do dano possa ser relegada à fase de liquidação de sentença, a sua existência deve ser demonstrada na fase de conhecimento, por meio de prova documental ou testemunhal, para fornecer um suporte fático mínimo ao pronunciamento judicial condenatório. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva da existência do prejuízo. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza a reparação, pois incumbe ao autor a prova dos fatos mínimos constitutivos de seu direito [CPC, art. 373, I]. Deve-se, pois, manter a sentença no ponto. [C] DANOS MORAIS Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor; isto é, deve-se comprovar que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. Essa não é a hipótese dos autos. É predominante a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que o mero descumprimento contratual é incapaz de configurar abalo moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MÚTUO. RECURSO DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS EM RAZÃO DE UM DOS CORRÉUS TER APRESENTADO CONTESTAÇÃO. TODAVIA, PRECLUSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO VEICULADAS A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM EXCEÇÃO DAS TEMÁTICAS ENVOLVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO EXTRAPOLADO. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO DE POUCOS MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS INERENTES AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO T.J.SC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A revelia não implica automaticamente a procedência dos pedidos exordiais, especialmente quando há litisconsórcio passivo e a outra parte contesta. Entretanto, essa condição conduz “à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam ter constado da peça defensiva” (TJSC, AC n. 0302965-71.2016.8.24.0033, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26/06/2018). (…) (TJSC, Apelação Cível n. 0002110-02.2008.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018)”. 2. “A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que “[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). (…) (STJ - AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024) 3. “O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial” (Súmula 29 do T.J.SC). [TJSC, Apelação n. 0008860-79.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024]. Embora se possa presumir eventual desgaste emocional dos autores pela situação enfrentada [compra de um imóvel com futura impossibilidade de fruição do bem], não foi comprovada circunstância adicional capaz de corroborar ofensa à honra subjetiva dos autores. Em caso similar, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PERDAS E DANOS. VALOR DA SEGUNDA VENDA REALIZADA. PLEITO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE, TÃO SOMENTE, AO QUE FOI PAGO PELA AUTORA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO MORAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DANO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5019578-03.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023]. Nenhum reparo, assim, merece a sentença nesse particular. [D] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ Finalmente, não se vislumbra responsabilidade solidária da instituição financeira ré [Banco do Brasil S.A.]. A questão está bem equacionada na origem, razão pela qual reproduz-se trecho da sentença, adotando-o como razões de decidir do voto: In casu, inobstante a existência de financiamento do imóvel através da instituição financeira ré, não há comprovação de que esta detinha conhecimento da venda do imóvel celebrada entre Izalino Ferreira de Lima e Salete Zenir de Lima com os segundos adquirentes, Dinarte Antônio Bonato e Aline Soares Garcia. Aliado a isso, tem-se que os pedidos da demanda são a declaração de nulidade do segundo negócio jurídico, feito entre os réus Izalino Ferreira de Lima e Salete Zenir de Lima e Dinarte Antônio Bonato e Aline Soares Garcia, além de perdas e danos e indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos advindos do negócio jurídico entabulado entre os réus. O fato de o réu Izalino antecipar parcelas na presença do réu Dinarte não tem o condão de, por si só, comprovar que a casa bancária detinha conhecimento do trato realizado pelos réus. Isso porque qualquer pessoa, ainda que não interessada, poderá quitar dívida, consoante o art. 304 e seguintes do Código Civil, motivo pelo qual não há razão para o banco réu obstaculizar o pagamento. Nota-se da escritura de compra e venda firmada entre os réus pactuantes que não há estipulação referente a casa bancária, tampouco sua anuência com a transação efetuada. Assim, considerando que todos os pedidos são por efeito da compra e venda pactuada em 15/09/2014, da qual o banco réu não detinha conhecimento, não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S.A. Em suma, os elementos constantes dos autos evidenciam: [a] o banco não detinha conhecimento, ao menos, do segundo negócio jurídico de compra e venda do imóvel, entabulado entre os corréus; [b] mesmo que detivesse conhecimento dessa última transação, não participou dela [não há estipulação referente à casa bancária, tampouco sua anuência com a avença], de modo que não lhe compete responder pelas perdas e danos advindas desse pacto; [c] não competia ao banco obstaculizar a quitação do financiamento alusivo ao bem, independente de quem fosse o pagador. Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora os réus Izalino e Salete insistam na condenação dos autores nas penalidades da litigância de má-fé, não há provas de existência de dolo processual com a manifesta intenção de lhe causar prejuízo, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso dos réus Izalino e Salete, fixam-se honorários recursais em favor do advogado dos autores em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, perfazendo um percentual total de 15%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da exigibilidade, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Também desprovido o recurso dos autores, fixam-se honorários recursais em favor dos advogados das partes apeladas em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, perfazendo os percentuais de 15%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente de ambos os recursos e negar-lhes provimento. Embora alegue a existência de omissão ou fundamentação, a real pretensão é a reforma da conclusão do acórdão recorrido. Os vícios formais da decisão são, portanto, inexistentes e o recurso não merece ser conhecido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.[...]5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Conforme se percebe das razões do acórdão recorrido, as conclusões acerca da ausência de simulação, má-fé de corréus e demonstração de danos materiais e morais decorreram da análise das provas dos autos, notadamente testemunhais e documentais, e das cláusulas contratuais. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. VÍCIOS FORMAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME[...]As alegações de enriquecimento sem causa, pacto comissório, simulação, cálculos abusivos e preço vil demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.822/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 1.654.836/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos e a configuração de pacto comissório decorreu da análise do contrato de cessão de direitos e obrigações e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 101.111/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1º/10/2013.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PACTO COMISSÓRIO - SÚMULA 7 E 5/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA. I - Tanto no Especial como no Agravo de Instrumento e agora no Regimental, em nenhum momento conseguiu o agravante deixar de se reportar aos fatos e as cláusulas do compromisso de compra e venda. Assim presentes os óbices das Súmulas 7 e 5 desta Corte a inviabilizar a pretensão. II - As simples alegações apresentadas justificam, suficientemente, a inobservância ao RISTJ para a comprovação do dissídio. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 171.184/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/10/1998, DJ de 18/12/1998, p. 346.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegação de fraude à execução, da nulidade da cessão de direito e da existência de má-fé pela parte agravada, as ponderações do Colegiado local foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo caso de revaloração de prova. De fato, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não cabe falar em fraude à execução, quando realizada a partilha dos bens do falecido antes da propositura da ação, devendo-se manter hígida a doação de bens, dispensando-se a necessidade de registro da escritura de doação. Com efeito, os critérios concernentes à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foram adotados com base em matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.297/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifei) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Relator
HUMBERTO MARTINS