Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5015431-86.2023.8.24.0018/SC
APELANTE: ALDO AGOSTINHO SAUGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldo Agostinho Saugo contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação possessória originária.
Em suas razões recursais, o apelante defende a impossibilidade de exceção de domínio em lide possessória, requerendo a procedência da ação. Opõe-se, também, ao indeferimento da gratuidade da justiça. Postula, ao fim, pela concessão de medida liminar recursal (evento 105, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões no evento 117, DOC1.
No evento 8, DOC1, o então relator, Des. Flávio André Paz de Brum, indeferiu o pedido liminar.
Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (evento 18, DOC1), o qual foi desprovido pelo Colegiado (evento 32, DOC1).
Ato sequente, considerando o pleito de modificação do julgado no ponto atinente ao indeferimento da justiça gratuita, intimou-se a parte para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 50, DOC1).
A resposta aportou no evento 54, DOC1 acompanhada de novos elementos.
É o relatório.
Nos termos do art. 132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator apreciar os requerimentos de concessão da gratuidade da justiça:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade a pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3, CPC), podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura (Res. CM 11/2018) que fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça recomenda aos Magistrados: “considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física”
Nesse rumo, a jurisprudência desta Corte, em simetria com as diretrizes normativas da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, adota critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência. Para a concessão da benesse, avalia-se, além da renda mensal, o acervo patrimonial do requerente, considerando-se indício de capacidade financeira a titularidade de bens que ultrapassem o teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
Extrai-se desta 1ª Câmara de Direito Civil que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (TJSC, AI 5055508-31.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 18/04/2024)
No caso em apreço, embora o apelante sustente que a renda de seu núcleo familiar é modesta - limitando-se a aposentadoria (evento 54, DOC2) e ao aluguel de uma sala comercial (evento 14, DOC2, fl. 4), a análise do seu patrimônio revela cenário oposto à alegada vulnerabilidade econômica.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o recorrente possui 3 (três) imóveis registrados em seu nome (evento 54, DOC4). Destaca-se, sobremaneira, que um desses bens foi adquirido recentemente, no final do ano de 2021, pelo expressivo montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (evento 54, DOC5).
Somado a isso, os registros demonstram que o apelante também é titular de 2 (dois) veículos (evento 54, DOC2, fl. 4).
A soma do valor de avaliação de todos esses bens ultrapassa, inegavelmente, o patamar de 150 salários mínimos utilizado como parâmetro objetivo por esta Câmara para a aferição do estado de miserabilidade.
A propriedade de múltiplos imóveis e veículos, aliada à percepção de rendimentos extras oriundos de locação comercial, consubstancia elemento concreto e contundente capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte. Evidencia-se, portanto, que o apelante possui lastro patrimonial suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família.
Ausentes os requisitos legais autorizadores da benesse, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida impositiva, devendo o recurso ser desprovido neste ponto.
Com efeito, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7°) e consequente inviabilidade de conhecimento dos demais pedidos.