Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2978808/SC (2025/0243101-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HESA 102 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
EMBARGADO: CELIO KUSSUMOTO
EMBARGADO: ALESSANDRA D AVILA PEREIRA KUSSUMOTO
ADVOGADOS: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC036276
MICHELY MARA TONINI - SC037475
JOÃO PAULO FAGUNDES - SC053031
JONAS LUIS DO AMARAL - SC048557
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HESA 102 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual se concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão denegatória de admissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. A decisão destacou que: (i) o capítulo que negou seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 971/STJ – art. 409 do CC) não foi impugnado no ponto adequado; (ii) não houve impugnação específica ao óbice de ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); e (iii) permaneceu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quanto ao dissídio sobre inversão literal da cláusula penal, em razão da utilização de decisão monocrática como paradigma, sem acórdão para cotejo analítico (fls. 1101-1104). Ao final, majoraram-se honorários em 10% (fl. 1104). Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma existir contradição quanto ao capítulo da decisão de admissibilidade fundado no art. 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 971/STJ – art. 409 do CC), sustentando que tal capítulo não foi objeto do agravo e, por isso, seria indevida a exigência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1109-1111). Aduz contradição e omissão quanto ao fundamento de ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC (Súmulas 211/STJ e 282/STF), argumentando que essa matéria não integraria, de forma autônoma, o objeto do agravo e, de toda sorte, tratar-se-ia de nulidade de ordem pública (julgamento extra petita), apreciável a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento (fls. 1111-1113). Sustenta contradição e omissão na manutenção do óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao dissídio sobre a impossibilidade de inversão literal da cláusula penal, afirmando que houve adequada delimitação da tese jurídica, que não teria sido enfrentada em seu conteúdo, e que a exigência de acórdão paradigma não deveria ser interpretada com formalismo excessivo, especialmente diante da orientação do Tema 971/STJ (fls. 1113-1115). Assinala omissão ao concluir-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão denegatória, reafirmando que o agravo teria rebatido ponto a ponto os óbices aplicados na origem, inclusive quanto à negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC; à inaplicabilidade do CDC (art. 2º); à autonomia privada e intervenção mínima (art. 421 do CC); ao Tema 1002/STJ (juros de mora); e ao dissídio sobre a cláusula penal (fls. 1115-1121). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1125-1126 na qual a parte embargada alega que os embargos de declaração buscam rediscutir mérito, sem a indicação de vícios do art. 1.022 do CPC, pugnando pelo não conhecimento/rejeição e pela aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e suficiente, os pontos essenciais relativos à dialeticidade exigida para o agravo em recurso especial, explicitando os fundamentos autônomos não impugnados, o que afasta as alegações de contradição e omissão. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 1101-1104): Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. […] Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que teria indicado o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a Súmula 284/STF configurou excesso de formalismo; que a incidência da Súmula 7/STJ deveria ser afastada por mera revaloração de fatos acerca da qualidade de investidores e da validade das cláusulas condominiais; que a Súmula 83/STJ não se aplicaria ao Tema 1002/STJ por inexistir similitude fática; e que o Tema 971/STJ não autoriza a inversão literal da multa, ainda que invocado por paradigma monocrático. (fl. 1102) Observa-se que: (i) o capítulo que negou seguimento com base no art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 971/STJ – art. 409 do Código Civil) não foi objetivamente impugnado no ponto adequado, pois matéria decidida sob sistemática repetitiva na origem deve ser atacada por agravo interno na própria Corte local, não cabendo discutir sua aplicação em agravo em recurso especial (fls. 933-941); (ii) o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 492 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, não recebeu impugnação específica, pois não houve indicação de trecho do acórdão ou dos embargos de declaração que tivesse enfrentado a matéria (fl. 938); e (iii) o óbice aplicado por analogia à Súmula 284/STF, quanto ao dissídio sobre a inversão literal da cláusula penal, permaneceu sem superação, porquanto a agravante manteve a utilização de decisão monocrática como paradigma, sem apresentar acórdão para o cotejo analítico exigido (fls. 940-941). (fl. 1103) Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […] Incidência da Súmula 182 do STJ. […] (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) (fl. 1103) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). (fl. 1104) Conquanto a parte embargante sustente a existência de contradição no que tange ao capítulo que negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que tal ponto não integraria o objeto do agravo, não se verifica o vício apontado, uma vez que a decisão embargada foi expressa ao esclarecer que matérias decididas sob a sistemática de recursos repetitivos na origem devem ser atacadas obrigatoriamente por agravo interno perante a própria Corte local, não sendo cabível a discussão direta em sede de agravo em recurso especial dirigido a este Tribunal Superior. Cabe reiterar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial que se fundamenta em matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, 'b', do CPC) opera a cisão de competências recursais. Nesse cenário, o único remédio processual apto a impugnar tal fundamento é o agravo interno perante o Tribunal de origem, sendo o agravo em recurso especial (Art. 1.042 do CPC) via manifestamente inadequada para tal desiderato, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior. No tocante à alegada omissão sobre o art. 492 do Código de Processo Civil, o embargante defende tratar-se de matéria de ordem pública que dispensaria o prequestionamento formal. Todavia, a decisão monocrática fundamentou adequadamente que o óbice da ausência de prequestionamento aplicado na origem não recebeu a necessária impugnação específica nas razões do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a exigência de prequestionamento é requisito indispensável inclusive para matérias de ordem pública em sede de recurso especial, e a falta de combate direto aos fundamentos da decisão denegatória inviabiliza o conhecimento do reclamo por ausência de dialeticidade. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a inversão da cláusula penal, o embargante questiona o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal aplicado por analogia. Ocorre que a decisão embargada enfrentou o ponto ao declarar a inadmissibilidade do uso de decisões monocráticas como paradigma para a demonstração de divergência, a qual exige o confronto entre acórdãos, tratando-se, portanto, de aplicação técnica de pressuposto de admissibilidade e não de omissão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à revisão do mérito da decisão quando inexistentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando que a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todos os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, uma vez que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI