Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5008229-66.2023.8.24.0080/SC
RECORRIDO: YONI PRIETO ROSSI (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)
RECORRIDO: AMANDA ORBEN DE SOUZA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SC em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA - PLEITO DA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E MULTAS EM RAZÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TERCEIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - DESCABIMENTO - CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO - POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em análise preliminar, a Juíza Relatora admitiu o PUIL, determinando a remessa dos autos à Turma de Uniformização, sob os seguintes fundamentos (evento 67, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
O pedido de uniformização tem cabimento em casos de existência de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (artigo 66C, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
No caso, a parte requerente demonstrou que questões idênticas estão sendo tratadas de formas jurídicas diversas.
É que, enquanto julgado desta Turma Recursal entende como suficiente a declaração de responsabilidade de terceiro, com firma reconhecida, para a transferência da pontuação junto ao DETRAN/SC, a Segunda Turma Recursal entendeu "[...] a insuficiência/inidoneidade da declaração de responsabilidade com firma reconhecida para comprovar o verdadeiro condutor do veículo e, via de consequência, para permitir a transferência dos pontos".
Diante do exposto, ADMITO o pedido de uniformização e determino o envio dos autos à Turma de Uniformização.
Intimem-se.
Todavia, verifica-se que a matéria objeto da alegada divergência - consistente na (in)suficiência ou inidoneidade da declaração de responsabilidade, com firma reconhecida, para comprovar o real condutor do veículo e viabilizar a transferência dos pontos - já foi apreciada por esta Turma de Uniformização, que concluiu não se tratar de controvérsia atinente à interpretação de norma de direito material, mas, sim, à valoração individualizada da prova, insuscetível de uniformização. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
1. DIVERGÊNCIA QUANTO À (IN)SUFICIÊNCIA, COMO MEIO DE PROVA, DA SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SUPOSTO INFRATOR, PARA VIABILIZAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DE PONTOS, DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
1.1. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE E VALORAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO EM DEMANDA JUDICIAL QUE CONSTITUI MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL, INÁBIL À UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 146, VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
1.2. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PROVA TARIFADA (OU LEGAL), NÃO ADOTADO NO BRASIL (ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. (TJSC, PUIL 5000656-26.2024.8.24.0020, Turma de Uniformização, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 18/08/2025)
Diante disso, impõe-se a rejeição do presente Pedido de Uniformização, por versar sobre matéria que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, rejeito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 146, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 4 de outubro de 2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza do PUIL.