Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-97.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
ADVOGADO(A): Marilia Bugalho Pioli (OAB SC36099)
EXECUTADO: LG INDUSTRIA E COMERCIO MELATURGICA E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A sentença do evento 217 foi anulada em sede de apelação e parte exequente postulou o prosseguimento da execução, com intimação da executada por meio do advogado Leonardo Ribeiro Kuerten para comprovar inexistência de bens e informar quem foi nomeado como liquidante sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, IV, do CPC; caso tenha sido encerrada irregularmente, sem a nomeação de liquidante, requereu a intimação da devedora para informar o rol de passivos; ao final, a utilização do sistema Sniper (evento 263).
2. Para imposição da penalidade pleiteada exige demonstração de dolo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005301-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024); (STJ, AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-2-2019).
Além disso, para que se configure o dolo ou a culpa, é indispensável a intimação pessoal da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042254-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Desse modo, inviável a intimação da executada por meio do procurador para esta finalidade. A parte exequente suscitou que o procurador é ex-sócio da pessoa jurídica, o que também corrobora com a inviabilidade acima destacada, exigindo-se a intimação pessoal. Ainda, a petição está desacompanhada de prova documental nesse sentido.
Registre-se que, conforme consta no sistema Eproc, a sociedade empresária devedora está inapta perante a Receita Federal, o que não significa, por si só, inatividade empresarial. A circunstância, inclusive, sugere a desncessidade de averiguação de liquidante e rol de passivos.
3. Intime-se o executado pessoalmente (ARMP ou mandado) para que indique bens passíveis de penhora (quais são e onde estão), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
3.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
3.2. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
4. Intimem-se.