Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081829/SC (2025/0400398-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADOS: ALBA MERY REBELLO - SC017122
ANGELO RAFAEL BORTOLOTI - SC027840
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081829/SC (2025/0400398-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADOS: ALBA MERY REBELLO - SC017122
ANGELO RAFAEL BORTOLOTI - SC027840
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081829/SC (2025/0400398-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADOS: ALBA MERY REBELLO - SC017122
ANGELO RAFAEL BORTOLOTI - SC027840
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:48
Publicação
09/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081829/SC (2025/0400398-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADOS: ALBA MERY REBELLO - SC017122
ANGELO RAFAEL BORTOLOTI - SC027840
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:48
Publicação
09/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:33
Expedida/certificada
07/10/2025, 09:49
Expedida/certificada
07/10/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:11
Publicação
02/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (originário: processo nº 05000238820128240044/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 26/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Expedida/certificada
30/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:54
Publicação
23/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
ALESSANDRA VANESSA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 53, ACOR1):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INDICAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". INEXISTÊNCIA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010. (ITEM 2). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO EXPRESSADO (STJ, SÚMULA 150). REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL IMPERATIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 80, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, no que tange à preclusão da questão referente à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, pois "ainda que matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, obviamente não podem continuar a ser arguidas quando o Estado-Juiz sobre elas já se pronunciou e a parte interessada - seja a seguradora ou a própria CEF -, não se insurgiu em tempo e modo corretamente, acarretando a imutabilidade".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 505 do Código de Processo Civil, no que concerne à preclusão da questão referente à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, já que "mesmo as matérias de ordem pública, se já decididas, precluem, não sendo permitida a sua reanálise".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º-A, §1º, da Lei 12.409/11, em relação à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que "a CEF não COMPROVOU por meio dos documentos que o contrato foi firmado com A COBERTURA DO FCVS".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 1011, apreciou o mérito da questão relativa ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza, firmando as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE n. 827996/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.06.2020, grifei).
Na situação sob enfoque, o Órgão Julgador, alinhando-se à posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito dos recursos com repercussão geral, determinou a "remessa dos autos à Justiça Federal (STF, Tema 1.011)". Confira-se (evento 55, RELVOTO1):
Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes teses:
"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
"1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
"1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
"2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei).
Conforme relatado, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse nesta causa; requereu sua admissão nos autos, em substituição à Caixa Seguradora S/A, e declinação da competência para a Justiça Federal (evento 30).
Fê-lo, é bem verdade, após silenciar diante de intimação pretérita, tal como assinalado pela autora no evento 42. Àquela época, vale dizer, o referido Tema não estava firmado. De qualquer modo, não há falar em preclusão a impedir o reconhecimento de seu interesse no feito. Isso porque a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública (CPC, art. 64, § 1º), não se submete à preclusão: pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assinalo que, ao contrário do que arguiu a autora, não houve ainda decisão a respeito da competência para julgar a causa.
Assim, e porque a demanda foi ajuizada em 2012, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 513/2010, tem-se a subsunção do caso à hipótese mencionada no item 2 do julgado paradigma. A competência para a causa é, ao menos em tese, da Justiça Federal.
Nesse panorama, colhem-se julgados que se assemelham ao aqui discutido:
[...]
A discrepância entre o contrato listado pela CEF na manifestação de evento 30 (relativo ao Loteamento Jardim das Avenidas) e o que embasa a demanda (situado no Loteamento Jardim das Orquídeas), gizo, não passa despercebida. Contudo, a listagem revela que em ambos os loteamentos há contratos de seguro vinculados a apólice pública. Seja como for, ainda que a inadequação do interesse manifestado fosse patente - não é -, o afastamento do interesse jurídico manifestado pela CEF está no campo de análise de competência da Justiça Federal (STJ, Súmula 150).
Desse modo, não há conhecer dos recursos, cabendo a remessa do feito à Justiça Federal para a competente análise. (Grifou-se).
Dessa forma, a considerar que a ação foi ajuizada em 2012, ou seja, após o advento da MP n. 513/2010; que ainda não houve o trânsito em julgado; e que a CEF manifestou interesse em integrar a lide, a situação se enquadra no item 2 da tese supracitada.
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Corte com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 inviabiliza a admissão do apelo nobre.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de preclusão, pois a não houve decisão a respeito da competência.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 55, RELVOTO1):
Fê-lo, é bem verdade, após silenciar diante de intimação pretérita, tal como assinalado pela autora no evento 42. Àquela época, vale dizer, o referido Tema não estava firmado. De qualquer modo, não há falar em preclusão a impedir o reconhecimento de seu interesse no feito. Isso porque a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública (CPC, art. 64, § 1º), não se submete à preclusão: pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assinalo que, ao contrário do que arguiu a autora, não houve ainda decisão a respeito da competência para julgar a causa. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
25. Essa hipótese difere da situação em que a incompetência do Juízo, por exemplo, não foi alegada ou apreciada no curso do processo, mas acaba sendo suscitada apenas em segundo grau de jurisdição, seja na apelação, nas contrarrazões, em petição simples, ou ainda de ofício pelo Tribunal. Nessa situação, como a matéria ainda não havia sido decidida, não se operou a preclusão consumativa e, ademais, não haverá vedação para a sua apreciação pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública, afastando-se a preclusão lógica e temporal, bem como as vedações de inovação recursal ou de supressão de instância (REsp n. 2.189.811/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 9-6-2025, grifou-se.)
No mesmo sentido, extrai-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Resp n. 2.073.201/SC, no qual o Min. Herman Benajmin, em caso análogo, entendeu que a matéria não estava preclusa e determinou "a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011":
Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. 4. Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º 513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte. 6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.654.760/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu que a questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. De fato, inexiste preclusão pro judicato para o reconhecimento da incompetência absoluta (CC 108.554/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.9.2010; REsp 1.054.847/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.2.2010; CC 102.531/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6.9.2010). 2. No caso, a Turma Regional não violou o art. 473 do CPC; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Com efeito, não é relevante para o deslinde da controvérsia o fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter decidido (na apelação) que é da Justiça Estadual a competência para julgar o pleito, em relação à requerida Light Serviços de Eletricidade S/A, mesmo que num primeiro momento (em sede de agravo de instrumento) aquele Tribunal tenha decidido o inverso. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.331.011/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012.)
Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no exame de idêntica controvérsia: REsp 2.031.817/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2023; AREsp 2.473.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2023.
Assim sendo, o Plenário do STF, em 5/10/2018, por maioria, nos autos do RE 827.996/DF, reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria relativa a possível interesse da CEF nas Ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, em 29/6/2020, firmou as seguintes Teses e Ementa:
Tese
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827.996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-208 Divulg 20-08-2020 Public 21-08-2020)
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos Recursos Repetitivos ou sob o rito da Repercussão Geral, os Recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).
Logo, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o REsp deverá ser encaminhado para o STJ, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Colegiado a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 88, em relação ao Tema 1011/STF e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2025, 08:51
Expedida/certificada
21/09/2025, 08:51
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:59
Publicação
08/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (originário: processo nº 05000238820128240044/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025
APELAÇÃO Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
13/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (originário: processo nº 05000238820128240044/SC) RELATOR: RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 06/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 79 - 05/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:26
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/08/2025, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MARCELO OSCAR SILVA SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 17:40
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:35
Publicação
12/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (originário: processo nº 05000238820128240044/SC) RELATOR: RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 09/06/2025 - Despacho
Evento 55 - 27/08/2024 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 53 - 27/08/2024 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 52 - 27/08/2024 - Deliberado em Sessão - declinada a competência
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:02
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:42
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:04
Reativação
10/03/2025, 14:53
Baixa Definitiva
28/08/2024, 23:44
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/08/2024, 18:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/08/2024, 18:11
Declinada a competência
27/08/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) ADVOGADO(A): ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): GUILHERME LUIZ BECKER LUTZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500023-88.2012.8.24.0044/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE