Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001391-63.2021.8.24.0085/SC
AUTOR: INEIDE ADUATI
ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a petição inicial.
1.1. De início, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
2. DECIDO
O vínculo existente entre as partes caracteriza relação de consumo (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor) e, por isso, as questões suscitadas serão analisadas sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes, por complementariedade, com as normas do Código Civil.
Em atenção pelos princípios cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), da vedação da decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), alerto que compete ao juízo determinar as provas necessárias ao deslinde do feito (art. 370 do Código de Processo Civil) e zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II do Código de Processo Civil), inclusive com a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual ESTABELEÇO, desde já, as seguintes regras:
a. o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura aposta no contrato, caso impugnada na réplica, é da parte ré, responsável pela elaboração do documento (CDC, art. 12 e art. 14), em conformidade com o art. 429, II, do Código de Processo Civil.
b. o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da parte ré, responsável por elaborar e arquivar os instrumentos negociais (art. 399, III do do Código de Processo Civil e arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), devendo exibir, com a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), o contrato subscrito pelo consumidor e, tratando-se de pacto formalizado por meio eletrônico ou magnético (selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal), também a oferta vinculante, mediante juntada das gravações de áudio e dos comprovantes das medidas de segurança adotadas para identificação do contratante, conforme o caso (arts. 10 e 11 da Lei 12.965/2014; arts. 439 e 441, do Código de Processo Civil,), bem como comprovantes de disponibilização de valores, acompanhados do documento contendo a solicitação do consumidor para depósito em conta diversa daquela em que recebe o benefício, que é de titularidade obrigatória do beneficiário da Previdência Social (Lei 8.113/91, art. 113; Decreto 3048/99, art. 154);
c. caso a parte ré apresente, com a contestação, comprovantes de disponibilização de valores decorrentes de negócio jurídico questionado nos autos e, de outro lado, não os reconheça a autora, será desta o ônus de exibir, com a réplica (art. 353, art. 429, I, art. 435 e art. 437, ambos do Código de Processo Civil), os extratos da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário (Lei 8.112/91, art. 113; Decreto 3.048/99, art. 154), referentes à data de cada comprovante de depósito juntado pela instituição financeira ou, não sendo datados, aos três meses imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos do benefício da parte autora;
d. deverá a parte ré, na contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), indicar expressamente eventual interesse na produção da prova pericial, sob pena de tal meio probatório ser reputado dispensado pela parte interessada (CPC, art. 223 e art. 342), já que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061), orientação repetitiva firmada com fundamento no art. 429, I, do CPC.
e. em conformidade com o art. 464, III, do Código de Processo Civil, a perícia eventualmente requerida pela parte ré será indeferida quando a verificação impraticável por ausência de exibição dos contratos a serem examinados, quando da contestação (art. 336 do Código de Processo Civil).
3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade;
4. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do do Código de Processo Civil), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344 do do Código de Processo Civil);
5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
6. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo.
7.1. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e/ou art. 34 da Lei n. 9.099/1995), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento1.
8. Por fim, RETORNEM conclusos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
1. O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014).