Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5002565-80.2022.8.24.0018/SC
APELANTE: ISAIAS GRASEL ROSMAN (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB PR038277)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELANTE: ILSA LAUFER (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB PR038277)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: SIDINEI TIRONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193)
ADVOGADO(A): GASPAR PEDRO SANTIN (OAB RS006063)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação da Exma. Ministra Daniela Teixeira no Agravo em Recurso Especial n. 2942619/SC (evento 78, DESPADEC11), os autos retornaram a esta Corte, considerando que:
Trata-se de agravo em recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra o índice aplicado, na origem, para calcular os juros de mora.
A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ (grifou-se).
Em 15-10-2025, houve o julgamento do referido recurso repetitivo, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025, de modo que cessado o motivo de paralisação do feito.
É o relatório
Do necessário retrospecto, tem-se que o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECE, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ademais, a Câmara "decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida que negou provimento ao Apelo. Aplica-se aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)."
Opostos embargos de declaração, sem o recolhimento da penalidade, foram rejeitados.
Mantida a irresignação, a parte recorrente interpôs recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando:
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração remeteu-se genericamente à decisão monocrática, sem enfrentar as teses deduzidas no agravo interno relativas à ilegitimidade passiva, ao julgamento extra petita, à aplicação dos juros moratórios e ao respectivo termo inicial.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil, no tocante ao descumprimento dos Temas 99 e 112/STJ, que consolidam a aplicação exclusiva da taxa SELIC como juros moratórios legais, sem que o acórdão recorrido tenha apresentado fundamentação para afastar ou distinguir tais precedentes.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à imputação aos recorrentes do ônus de provar fato negativo, consistente em demonstrar a não participação nos negócios jurídicos celebrados entre os recorridos e terceiro, sem que houvesse decisão interlocutória prévia determinando a inversão do ônus probatório.
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente indica violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, no que se refere ao julgamento extra petita, uma vez que a sentença teria condenado os recorrentes com fundamento em enriquecimento ilícito, causa de pedir não deduzida na petição inicial.
Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil, no que diz respeito à aplicação de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, em detrimento da incidência exclusiva da taxa SELIC, prevista para os casos em que os juros moratórios não foram convencionados entre as partes.
Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente refere violação ao art. 406 do Código Civil, em relação ao termo inicial dos juros moratórios na ação monitória. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam fluir a partir da citação, e não da data de emissão dos cheques ou de sua primeira apresentação ao banco sacado.
Quanto à sétima controvérsia, a parte recorrente aduz malferimento ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no tocante à aplicação de multa por improcedência manifesta do agravo interno, sob o argumento de que os recorrentes cumpriram o dever de dialeticidade recursal e de que o acórdão não apresentou fundamentação específica para a imposição da sanção.
A decisão de inadmissibilidade, por seu turno, fundamentou que:
O acórdão proferido no julgamento do agravo interno condenou a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 26, RELVOTO1).
Desse modo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista, nos termos do § 5º do referido dispositivo e, no presente caso, a parte não comprovou o recolhimento da sanção.
Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da multa, porque tal desembolso configura pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual, exceto quando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido § 5º, o que não é o caso dos autos (grifou-se).
Contra esta decisão, foi manejado agravo em recurso especial, remetido ao Superior Tribunal de Justiça, após juízo negativo de retratação.
Com efeito, embora o recurso especial verse sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, notadamente na quinta e na sexta controvérsias, tem-se que a decisão de inadmissibilidade fundou-se em óbice de natureza extrínseca, anterior e prejudicial ao exame do mérito recursal: a ausência de comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, há impossibilidade de se aplicar a sistemática prevista no art. 1.040 do do Código de Processo Civil, seja para negar seguimento ou determinar o exercício do juízo de retratação, porquanto tais providências pressupõem recurso regularmente admissível.
Por fim, sabe-se que a competência para se pronunciar, em caráter definitivo, sobre a correção, ou não, da decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento da multa é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça
Intimem-se.