Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025911-68.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
DESPACHO/DECISÃO
1. A reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (Sisbajud ou Renajud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; TJSC, AI n. 4006255-96.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, j. 06-08-2019).
No caso, a tentativa, frustrada, de constrição ocorreu há menos de um ano.
Isso posto, indefiro novo comando nesse sentido.
2. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º).
4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.