PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO ZAGUINI
CPF
Reu
SILVIO RENATO ZAGUINI
CPF
Reu
SIMONE ZAGUINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KETRIN LUCIENE SCHUBERT
OAB/SC 20268·Representa: Autor
ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO
OAB/SC 6320·CPF·Representa: Autor
HELTON GASPERI
OAB/SC 17369·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR TANNENHAUES
OAB/SC 4764·Representa: Autor
ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO
OAB/SC 006320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
09/06/2026, 09:45
Publicação
28/05/2026, 03:43
Petição
27/05/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 724 - 26/05/2026 - Juntado(a)
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 19:36
Expedida/certificada
26/05/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:34
Petição
22/05/2026, 16:34
Publicação
11/05/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 718 - 06/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 718 - 06/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:52
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:02
Petição
05/05/2026, 10:55
Publicação
30/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 712 - 28/04/2026 - Juntado(a)
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:38
Expedida/certificada
28/04/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:17
Publicação
28/04/2026, 04:11
Petição
27/04/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: SIMONE ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
DESPACHO/DECISÃO
Em virtude da informação de evento 699, concedo novo prazo de 15 dias para apresentação dos respectivos documentos indicados na decisão de evento 681.
Oficie-se a instituição financeira.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:39
Documento (Informações)
15/04/2026, 11:54
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:27
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 15:19
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 15:07
Expedida/Certificada
06/04/2026, 15:03
Petição
27/01/2026, 11:25
Petição
26/12/2025, 07:03
Petição
18/12/2025, 19:10
Publicação
16/12/2025, 06:22
Publicação
16/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: SIMONE ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente no evento 678, por meio da qual, à vista das informações obtidas via INFOJUD e SNIPER (eventos 650 e 654), requer a complementação das diligências patrimoniais, especialmente para correta apuração do acervo hereditário e consequente delimitação da responsabilidade dos herdeiros, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
DECIDO.
Da requisição direta de extratos bancários – Banco Bradesco (Sílvio Renato Zaguini) e Banco Santander (Bavária Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.)
No evento 628, este Juízo determinou expressamente que os herdeiros apresentassem os extratos bancários e aplicações financeiras do falecido Sílvio Renato Zaguini, abrangendo o período de 30 dias anteriores e posteriores ao óbito (5-5-2025), advertindo-os quanto às consequências do descumprimento.
Conforme se verifica dos autos, os herdeiros não apresentaram os extratos bancários completos, limitando-se a alegar indisponibilidade dos documentos, o que inviabilizou, até o momento, a aferição precisa da existência (ou não) de valores integrantes da herança.
Além disso, as informações obtidas posteriormente via SNIPER indicam a existência de contas bancárias ativas vinculadas ao CPF de Sílvio Renato Zaguini, junto ao Banco Bradesco e ao CNPJ da empresa Bavária Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., junto ao Banco Santander.
Tais elementos reforçam a necessidade de prosseguimento das diligências, sendo plenamente cabível que as informações sejam requisitadas diretamente às instituições financeiras, evitando nova omissão dos herdeiros e assegurando a fidedignidade dos dados.
A medida encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, bem como no entendimento consolidado do STJ no sentido de que, em fase de cumprimento de sentença, é legítima a ampliação das medidas investigativas para localização de patrimônio do devedor ou do espólio, respeitados os limites legais.
Da requisição das declarações de imposto de renda da falecida Nanci Cladete Zaguini (exercícios 1999 a 2003)
A executada Nanci Cladete Zaguini faleceu em 5-11-2003, sem abertura de inventário, circunstância que não afasta, por si só, a responsabilidade sucessória dos herdeiros, a qual permanece limitada às forças da herança.
Para a correta reconstrução do acervo hereditário, mostra-se pertinente e proporcional a requisição das declarações de imposto de renda dos cinco exercícios anteriores ao óbito, justamente para: identificar bens e direitos existentes à época, verificar eventual transmissão patrimonial em vida e apurar possíveis omissões relevantes à delimitação da herança líquida.
O próprio histórico processual demonstra que a ausência de inventário formal tem dificultado sobremaneira a definição do patrimônio transmitido, razão pela qual a medida ora postulada revela-se adequada e necessária.
Das joias de família declaradas pela herdeira Simone Zaguini – antecipação de legítima
Conforme destacado pela exequente, consta na declaração de imposto de renda da herdeira Simone Zaguini o recebimento de “joias de família recebidas de meu pai Sílvio R. Zaguini”, no valor de R$ 12.246,00.
Tal informação, ao menos em juízo de cognição sumária, indica possível antecipação de legítima, nos termos dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil, circunstância que não pode ser ignorada na apuração do patrimônio transmitido aos herdeiros, sobretudo em execução que se volta contra eles na exata medida da herança recebida.
Registre-se que o reconhecimento, nesta fase, não importa em juízo definitivo sobre a natureza jurídica da liberalidade, mas apenas autoriza: a inclusão do bem no acervo a ser considerado, a avaliação do bem e o esclarecimento quanto à data e circunstâncias da transferência.
Da requisição do IRPF de Simone Zaguini – exercício 2004 (alienação de imóvel)
A exequente demonstrou que o herdeiro Luiz Zaguini adquiriu, em 6-7-2005, imóvel de Simone Zaguini, circunstância que demanda maior esclarecimento quanto à origem do bem e à compatibilidade da operação com a evolução patrimonial declarada.
Nesse contexto, a requisição da declaração de imposto de renda de Simone Zaguini – exercício 2004 revela-se medida razoável e proporcional, com o objetivo de verificar a titularidade do imóvel à época, apurar valor declarado e custo de aquisição e identificar eventual vinculação do bem ao patrimônio dos falecidos.
Mais uma vez, a providência não implica presunção de irregularidade, mas visa assegurar transparência e precisão na apuração patrimonial, indispensáveis à correta delimitação da responsabilidade sucessória.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a manifestação da exequente de evento 678, nos seguintes termos:
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, para que encaminhe aos autos os extratos completos de todas as contas e aplicações financeiras vinculadas ao CPF nº 181.393.100-34 (Sílvio Renato Zaguini), referentes ao período de 30 dias anteriores e posteriores ao óbito (05/05/2025);
Expeça-se ofício ao Banco Santander, para que apresente os extratos completos das contas vinculadas ao CNPJ nº 81.600.314/0001-27 (Bavária Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.), inclusive o extrato da data de 09/02/2015, quando declarada inapta pela Receita Federal;
Requisite-se à Receita Federal, via INFOJUD ou por ofício, o envio das declarações completas de imposto de renda de Nanci Cladete Zaguini, relativas aos exercícios 1999 a 2003.
Reconheço, em juízo de cognição sumária, que as joias de família declaradas por Simone Zaguini constituem elemento patrimonial relevante, devendo integrar o acervo hereditário a ser considerado, ser avaliadas e ter esclarecidas a data e as circunstâncias da transferência, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Requisite-se à Receita Federal a declaração de imposto de renda completa de Simone Zaguini da Trindade – exercício 2004, bem como informações relativas à alienação do imóvel mencionado.
Intimem-se. Cumpra-se.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 08:59
Expedida/certificada
13/12/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:22
Publicação
11/12/2025, 03:58
Petição
10/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 674 - 09/12/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:22
Publicação
05/12/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação da parte exequente no evento 666, proceda-se ao cancelamento das restrições inseridas nos prontuários dos veículos pertencentes aos executados Simone Zaguini e Luiz Fernando Zaguini (eventos 638 e 640).
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
04/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:15
Expedida/certificada
03/12/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 16:24
Petição
26/11/2025, 20:58
Publicação
17/11/2025, 02:47
Publicação
17/11/2025, 02:46
Publicação
17/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 655 - 12/11/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 654 - 12/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 652 - 12/11/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 650 - 12/11/2025 - Juntado(a)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 648 - 12/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:51
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:44
Expedida/certificada
12/11/2025, 20:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:55
Expedida/certificada
12/11/2025, 19:52
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
12/11/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:11
Documento (Certidão)
12/11/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:10
Publicação
04/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
DESPACHO/DECISÃO
1. No tocante à restrição inserida pelo intermédio do Renajud (evento 638-42), cumpre esclarecer que tal medida foi efetivada, nos termos da decisão de evento 599, diante do pedido formulado no evento 606.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de evento 637.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:30
Petição
27/10/2025, 16:42
Documento (Certidão)
24/10/2025, 22:04
Petição
24/10/2025, 12:53
Publicação
22/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: SIMONE ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de manifestação da exequente em face da petição apresentada pelos herdeiros dos executados (evento 619), na qual estes reiteram alegação de inexistência de bens a inventariar, acompanhada de certidões negativas extraídas de diversos cartórios e órgãos públicos.
A exequente, em sua resposta, sustenta que os documentos juntados são meramente declaratórios, desprovidos de conteúdo patrimonial concreto, não servindo para comprovar inexistência de bens, tampouco para afastar a legitimidade sucessória dos herdeiros. Requer, ainda, a adoção de medidas de investigação patrimonial em nome do falecido Sílvio Renato Zaguini, mediante requisições via SISBAJUD e INFOJUD.
Sem delongas, as certidões apresentadas pelos herdeiros efetivamente limitam-se a atestar a ausência de inventário extrajudicial ou de testamento lavrados em nome dos falecidos, sem, contudo, trazer qualquer elemento capaz de demonstrar inexistência de bens ou direitos a inventariar.
Com efeito, a ausência de inventário não se confunde com inexistência de patrimônio, sendo o inventário justamente o instrumento adequado para apuração e formalização dos bens deixados.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a mera menção à inexistência de bens em certidão de óbito ou documento similar não exime os sucessores da responsabilidade até as forças da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997), devendo eventual inexistência de patrimônio ser comprovada mediante documentação idônea e completa.
Dessa forma, mostra-se pertinente a adoção de diligências voltadas à apuração patrimonial do de cujus, notadamente porque há indícios, conforme consta dos autos, de que o falecido figurava como parte em diversas ações de natureza patrimonial até o ano de 2025, o que justifica a verificação da existência de bens, direitos e valores sob sua titularidade.
Dessa forma, intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 dias, apresentem os extratos bancários e de aplicações financeiras em nome de Sílvio Renato Zaguini, abrangendo o período de 30 dias anteriores e posteriores à data de seu falecimento (5-5-2025).
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de resposta insatisfatória, requisite-se via SISBAJUD os extratos bancários e aplicações financeiras do falecido, bem como via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a fim de apurar eventual acervo patrimonial.
Advirta-se os herdeiros de que a resistência injustificada ao cumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Mantenham-se as medidas constritivas anteriormente deferidas até ulterior deliberação.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 17:03
Petição
13/10/2025, 11:16
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 16:09
Publicação
23/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados no evento 619.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:30
Petição
16/09/2025, 20:09
Petição
16/09/2025, 16:00
Comunicação eletrônica
16/09/2025, 14:29
Publicação
27/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 612 - 25/08/2025 - PETIÇÃO
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:19
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:00
Petição
25/08/2025, 11:15
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 17:12
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 14:50
Documento (Informações)
15/08/2025, 17:14
Expedida/Certificada
14/08/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:13
Petição
11/08/2025, 13:36
Publicação
04/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: SIMONE ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas.
1. ATOS CONSTRITIVOS:
1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD
1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente).
1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora.
1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC.
1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC.
1.2. Penhora de veículos - RENAJUD
1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada.
1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD".
1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006.
1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”).
1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos.
1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada.
1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s)
1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS
1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES
1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação.
1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado.
1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS
1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo.
1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP
1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS.
2. INTIMAÇÃO DA PENHORA
2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC).
2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição.
2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
3. FASE EXPROPRIATÓRIA
3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC).
3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC).
3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo.
3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão.
3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/301, o qual regulamenta a profissão.
3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos.
4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia).
5. ALVARÁS
5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada.
5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação.
5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s).
5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão.
6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
6.1 SERASAJUD E SPCJUD
6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente.
6.1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782).
6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC).
6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC).
6.3. PROTESTO
6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC).
6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC.
6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
7. PESQUISA PATRIMONIAL
7.1. INFOJUD
7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD.
7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício.
7.2. SNIPER
7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça.
7.3. PREVJUD
7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário.
7.4. SREI
7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema2, nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular.
7.5. CENSEC
7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício.
7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG
7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias.
7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).
8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada.
8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido.
9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual3, desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora.
10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA
Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA
11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA
11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/20094).
Não destoa o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES
12.1. SPED
12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
12.2. CCS-BACEN
Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"5.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS.
12.3. SISBACEN
12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero"6, não se prestando a bloquear valores.
Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico.
12.4. CRC-JUD
12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado.
Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA)
12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021)
12.6. SERP-JUD
12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.
Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido.
13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
2. https://www.registrodeimoveis.org.br/
3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 19:35
Outras Decisões
30/07/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:59
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 10:04
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 12:41
Petição
23/06/2025, 15:43
Petição
16/06/2025, 14:31
Publicação
03/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA
ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268)
ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
EXECUTADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
ADVOGADO(A): VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
EXECUTADO: SIMONE ZAGUINI (Representante)
ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez demonstrado pela exequente a existência de bem em nome do executado SILVIO RENATO ZAGUINI (Evento 583, MATRIMÓVEL3), considero configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça, e por isso aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC em favor da parte exequente.
Intimem-se, devendo o exequente juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa acima aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do postulado no Evento 583.
Após, retornem os autos conclusos, para decisão.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:55
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:55
Comunicação eletrônica
29/05/2025, 14:20
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:19
Petição
24/04/2025, 17:12
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2025, 16:27
Petição
04/04/2025, 15:42
Petição
03/04/2025, 16:10
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:05
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:05
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:05
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:05
Mero expediente
07/03/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:04
Comunicação eletrônica
07/03/2025, 11:04
Petição
05/03/2025, 10:46
Comunicação eletrônica
05/03/2025, 10:44
Documento (Informações)
05/03/2025, 09:22
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:48
Petição
23/02/2025, 13:25
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 14:13
Outras Decisões
29/01/2025, 14:13
Retificação de movimento
11/11/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:15
Petição
04/11/2024, 15:46
Petição
01/11/2024, 15:32
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 18:40
Outras Decisões
07/10/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:41
Petição
07/10/2024, 16:19
Expedida/certificada
04/10/2024, 14:15
Outras Decisões
04/10/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 18:52
Expedida/Certificada
03/10/2024, 18:40
Recebimento
30/09/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PINTIMPER - MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INSTALADORA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) ADVOGADO(A): ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320)
APELADO: BAVÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: NANCI CLAUDETE ZAGUINI (Sucessão) (EXECUTADO)
APELADO: SIMONE ZAGUINI (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
APELADO: LUIZ FERNANDO ZAGUINI (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369)
APELADO: SILVIO RENATO ZAGUINI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HELTON GASPERI (OAB SC017369) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0020544-57.2006.8.24.0033/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 13:35
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:34
Petição
11/06/2024, 15:21
Petição
07/06/2024, 14:28
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:16
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:16
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:16
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença