Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico para os devidos fins que, nos termos do artigo 10181 do CPC, deixei de enviar os autos conclusos para juízo de retratação, adicionando aos autos o localizador de Agravo Interposto para acompanhamento de seu conhecimento e eventuais efeitos suspensivo/ativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 739 - 02/06/2026 - Ato ordinatório praticado
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:55
Expedida/certificada
02/06/2026, 13:34
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:34
Comunicação eletrônica
01/06/2026, 14:56
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:46
Comunicação eletrônica
29/05/2026, 13:49
Documento (Informações)
29/05/2026, 10:37
Expedida/Certificada
29/05/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:51
Publicação
08/05/2026, 03:30
Petição
07/05/2026, 14:11
Confirmada
07/05/2026, 14:11
Petição
07/05/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título bancário movida por Banco do Brasil S.A. em face de Madenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., na qual sobreveio petição da executada destinada a chamar o feito à ordem, com insurgência quanto à liquidez do título e aos atos executivos praticados (evento 712).
A executada alegou que a execução decorreu de contrato oriundo de conta bancária submetido à revisão judicial em ação própria, na qual foram analisados todos os contratos firmados entre as partes, inclusive aqueles com garantia pessoal. Sustentou que, após a revisão das cláusulas contratuais, foi considerada credora em razão de cálculo aritmético previamente realizado, afirmando que, até então, o débito exequendo permaneceu ilíquido, por depender de apuração na ação revisional. Argumentou que foram formulados diversos pedidos ao longo do feito a respeito da necessidade de quantificação do montante devido, os quais não teriam sido apreciados, ocasionando descumprimento da determinação judicial de revisão. Acrescentou que a manutenção da execução, sem prévia liquidação, acarretou prejuízos processuais e financeiros, bem como culminou no deferimento de penhora no rosto dos autos de outro processo, medida que reputou indevida diante da ausência de liquidez do título. Defendeu que tal situação configurou erro processual e violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pugnando pela suspensão da execução até a apuração do débito na ação revisional, pela nulidade de eventual impugnação à penhora e, subsidiariamente, pela intimação do exequente para manifestação e pela realização de perícia judicial destinada à apuração da liquidez do título (evento 712).
Na sequência, o exequente apresentou manifestação em atenção ao despacho, rebatendo os argumentos da executada (evento 717). De início, afirmou que o pedido de suspensão da execução fundou-se em alegação genérica de iliquidez do título, lastreada apenas na existência de ação revisional. Asseverou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a propositura de ação revisional, por si só, não suspendeu a execução, ausente decisão judicial que afastasse a exigibilidade do título no caso concreto. Aduziu que a tese de iliquidez não foi acompanhada de cálculos próprios, indicação de excesso ou demonstração objetiva de erro nos valores executados. Defendeu, ainda, que a penhora no rosto dos autos foi regularmente deferida, com amparo legal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ao final, requereu o indeferimento integral da petição da executada, a manutenção dos atos executivos já praticados e o regular prosseguimento da execução (evento 717).
2. Observa-se que, na petição apresentada no evento 712, a parte executada sustenta a inexistência de liquidez do título executivo em razão de ação revisional de contratos bancários, bem como requer a suspensão da execução. Todavia, registra-se que a executada não informa o número do processo revisional mencionado, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua existência e de seus eventuais reflexos sobre o crédito perseguido.
Verifica-se que, conforme se infere da petição do evento 389, são objetos desta execução as operações de crédito nº 96/00052-X, 92/005863-9, 94/00182-0 e 95/00030-5. Consta, ainda, que na ação revisional nº 0000261-92.2000.8.24.0010, atualmente em fase de cumprimento de sentença sob o nº 5000396-52.2019.8.24.0010, restaram revistas as operações 92/005863-9, 94/00182-0 e 95/00030-5. Por outro lado, a operação 96/00052-X não foi objeto de revisão, uma vez que se reconheceu a litispendência com os embargos à execução nº 010.97.001113-0, os quais foram julgados improcedentes.
Constata-se, ainda, a existência de decisão lançada no evento 392, por meio da qual este juízo julgou parcialmente extinto o presente processo, no tocante apenas às operações de crédito nº 92/005863-9, 94/00182-0 e 95/00030-5, em razão da existência do cumprimento de sentença nº 5000396-52.2019.8.24.0010.
Esta decisão, no entanto, foi objeto do agravo de instrumento nº 5021706-08.2023.8.24.0000. No julgamento do recurso, o relator considerou que o cumprimento de sentença decorrente da revisão contratual deve ser processado conjuntamente com a execução em epígrafe, por se referirem aos mesmos contratos bancários e por não terem sido, até então, liquidados os valores revisados, circunstância que define quem figura como credor no cumprimento de sentença e viabiliza eventual compensação com o montante objeto da execução. Nesse contexto, o relator votou no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento, a fim de desconstituir a decisão recorrida, reconhecer a conexão entre esta execução e o cumprimento de sentença nº 5000396-52.2019.8.24.0010 e determinar o seu trâmite conjunto.
Ocorre que o cumprimento de sentença mencionado tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, circunstância que, na prática, impossibilita a reunião formal dos feitos, diante da competência funcional fixada. Ainda assim, tal impedimento não afasta a influência direta e inequívoca do resultado do processo revisional sobre a presente execução.
Diante desse cenário, afigura-se imperativa a suspensão da execução. Isso porque subsiste fundada dúvida acerca da própria existência e extensão do crédito aqui perseguido, uma vez que já houve a prolação de sentença revisional envolvendo contratos bancários que constituem o objeto desta execução. Tal dúvida compromete, de maneira direta, a liquidez do título executivo, requisito essencial ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ressalta-se, ainda, que este juízo compulsou, ainda que de forma sucinta, os autos do cumprimento de sentença nº 5000396-52.2019.8.24.0010 e verificou que foi determinada a realização de prova pericial, providência que ainda não se efetivou. Essa medida revela-se de extrema relevância para a continuidade da presente execução, haja vista que a prova técnica destinada à revisão dos contratos bancários alcança justamente aqueles que lastreiam a execução em curso, repercutindo diretamente na definição do saldo, na identificação do eventual credor e na aferição da liquidez do crédito.
Assim, enquanto não concluída a prova pericial determinada nos autos nº 5000396-52.2019.8.24.0010, mostra-se inviável o regular prosseguimento da presente execução, impondo-se sua suspensão, como medida de prudência e de preservação da coerência e da segurança jurídica do sistema processual.
3. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte executada e determino a suspensão da presente execução, relativamente às operações aqui discutidas, até a conclusão da prova pericial determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 5000396-52.2019.8.24.0010, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, porquanto indispensável à definição da existência, extensão e liquidez do crédito objeto deste feito.
Em consequência, suspendo o curso dos atos executivos, inclusive medidas constritivas e expropriatórias, enquanto pendente a produção e conclusão da referida prova técnica.
Cumprida a providência e sobrevindo informação acerca do encerramento da perícia no feito conexo, voltem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento da execução, à luz do resultado apurado.
4. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:56
Outras Decisões
06/05/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:40
Petição
23/01/2026, 10:39
Publicação
22/01/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 712 - 17/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:13
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:46
Petição
17/12/2025, 14:42
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:48
Petição
01/12/2025, 14:37
Publicação
26/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 703 - 24/11/2025 - Expedição de ofício
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:30
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 13:55
Movimentação processual
21/11/2025, 14:59
Petição
10/11/2025, 14:06
Publicação
10/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 695 - 06/11/2025 - Juntado(a)
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:47
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:23
Petição
06/11/2025, 15:34
Publicação
30/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Exequente, por seu procurador, a se manifestar sobre a juntada do INFOJUD POSITIVO.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:39
Comunicação eletrônica
09/09/2025, 14:33
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 10:35
Publicação
02/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente requereu a consulta INFOJUD sobre bens de propriedade da parte executada.
Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada/intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
2. INFOJUD
O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002.
2.1. Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's).
2.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
2.3. Negativa a resposta, certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
3. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
4. Penhora no rosto dos autos
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos n. 5000047 59.2013.8.24.0010, em que a parte executada é autora.
4.1. Oficie-se ao Juízo onde tramita o processo para averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
4.2. Certifique-se nos presentes autos o cumprimento.
4.3. Intime-se o requerido/executado dos autos 5000047 59.2013.8.24.0010, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC.
4.4. Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC).
4.5. Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
01/09/2025, 00:00
Petição
29/08/2025, 14:54
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:54
Outras Decisões
29/08/2025, 13:54
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 18:43
Petição
29/07/2025, 16:20
Comunicação eletrônica
11/07/2025, 16:23
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 12:19
Publicação
09/07/2025, 02:36
Petição
08/07/2025, 16:01
Confirmada
08/07/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 660 - 07/07/2025 - Ato ordinatório praticado
08/07/2025, 00:00
Petição
07/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:26
Petição
07/07/2025, 12:04
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:03
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:03
Comunicação eletrônica
03/07/2025, 22:43
Petição
03/07/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:49
Petição
02/07/2025, 17:18
Petição
02/07/2025, 17:17
Petição
02/07/2025, 11:36
Publicação
02/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico para os devidos fins que, nos termos do artigo 10181 do CPC, deixei de enviar os autos conclusos para juízo de retratação, adicionando aos autos o localizador de Agravo Interposto para acompanhamento de seu conhecimento e eventuais efeitos suspensivo/ativo.
01/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/06/2025, 20:31
Petição
30/06/2025, 13:48
Confirmada
30/06/2025, 13:48
Petição
30/06/2025, 13:33
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:38
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:38
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:38
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:38
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:38
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:38
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 09:04
Expedida/Certificada
30/06/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:24
Publicação
25/06/2025, 02:40
Petição
24/06/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 para o fim de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração. Assim, os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguada pelo próprio exequente. Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo remoto nesta região, não sendo, em regra, o perfil dos aqui executados.
1.1. Assim, e porque cabe ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:46
Petição
17/06/2025, 10:46
Publicação
16/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:14
Petição
13/06/2025, 15:38
Petição
13/06/2025, 13:58
Confirmada
13/06/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
1. Fica intimida a parte EXECUTADA quanto à sua inscrição no SERASAJUD e que, em caso de pagamento do débito, deverá ser informado nos autos para fins de baixa da restrição. De igual forma, deve o EXEQUENTE comunicar de imediato nos autos o recebimento dos valores para possibilitar a baixa da restrição.
2. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção, nos termos da decisão retro.
13/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
12/06/2025, 17:34
Expedida/certificada
12/06/2025, 08:55
Expedida/certificada
12/06/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:52
Petição
11/06/2025, 14:06
Publicação
11/06/2025, 03:10
Petição
10/06/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Ativa, por seu procurador, de que para a inclusão do nome da parte passiva no sistema Serasajud se faz necessária a confirmação de alguns dados, sob sua responsabilidade: 1. confirmação do número de CPF/CPNPJ da parte MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.; 2. atualização do débito; 3. indicação da data de atualização do débito. Prazo: 10 dias.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: JUSELINO GUIZONI
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
EXECUTADO: RUY WITTHINRICH
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Ativa, identificada como pessoa jurídica com acesso à inscrição particular no sistema SERASA, para evitar bis in idem na inclusão do nome da parte passiva no sistema Serasajud se faz necessária as seguintes confirmações, sob sua responsabilidade: 1. a parte passiva já não está inscrita no SERASA; 2. confirmação do número de CPF/CPNPJ da parte MADENORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.; 2. atualização do débito; 3. indicação da data de atualização do débito. Prazo: 10 dias.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:10
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:10
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:10
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:55
Publicação
03/06/2025, 02:37
Publicação
02/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção, nos termos da decisão retro.
02/06/2025, 00:00
Petição
30/05/2025, 12:43
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:22
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 588 - 29/05/2025 - Juntada de certidão
30/05/2025, 00:00
Petição
29/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:14
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:44
Petição
27/05/2025, 10:48
Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:08
Expedida/Certificada
26/05/2025, 11:08
Documento (Informações)
26/05/2025, 09:10
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Petição
23/05/2025, 09:03
Expedida/Certificada
23/05/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:49
Publicação
23/05/2025, 02:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP esta última na hipótese de citação/intimação de pessoas físicas), no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:24
Movimentação processual
16/05/2025, 16:56
Petição
15/05/2025, 10:44
Documento (Informações)
15/05/2025, 09:04
Petição
14/05/2025, 12:40
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
14/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:32
Comunicação eletrônica
14/05/2025, 10:04
Confirmada
14/05/2025, 10:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:48
Outras Decisões
13/05/2025, 15:48
Petição
05/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:00
Petição
29/04/2025, 17:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Petição
24/04/2025, 18:38
Petição
04/04/2025, 08:12
Petição
04/04/2025, 07:34
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2025, 16:00
Petição
26/03/2025, 11:08
Expedida/Certificada
25/03/2025, 11:31
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:52
Expedida/certificada
24/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/03/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 15:46
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:45
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:45
Expedida/Certificada
21/03/2025, 12:45
Petição
20/03/2025, 09:20
Petição
19/03/2025, 18:56
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:31
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:28
Petição
12/03/2025, 11:09
Expedida/certificada
11/03/2025, 18:57
Petição
10/03/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:11
Petição
27/02/2025, 11:12
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:18
Petição
25/02/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 12:36
Petição
06/02/2025, 15:12
Confirmada
18/12/2024, 05:04
Expedida/certificada
17/12/2024, 12:48
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:48
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:06
Outras Decisões
11/12/2024, 20:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 15:29
Petição
10/12/2024, 12:26
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Confirmada
15/11/2024, 06:17
Expedida/certificada
13/11/2024, 11:48
Recebimento
13/11/2024, 10:16
Comunicação eletrônica
01/11/2024, 10:18
Comunicação eletrônica
22/10/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE
APELADO: MADENORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JUSELINO GUIZONI (EXECUTADO)
APELADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
APELADO: RUY WITTHINRICH (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
23/09/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
19/09/2024, 14:21
Comunicação eletrônica
19/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: MADENORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: JUSELINO GUIZONI (EXECUTADO)
APELADO: MARIA GORETI NIEHUES GUIZONI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411)
APELADO: RUY WITTHINRICH (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0000810-44.1996.8.24.0010/SC (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO