Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000034-17.2024.8.24.0126/SC
AUTOR: TECNOCASA LTDA
ADVOGADO(A): EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308)
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239)
RÉU: J.C. EXCLUSIVA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PEREIRA FARIA (OAB SC042491)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCUSSEL (OAB SC060162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago Andrade Krejci – Sociedade Individual de Advocacia, contra a decisão de evento 167, DOC1 nos quais objetiva sanar suposta omissão.
Os embargos são tempestivos, por isso os conheço.
Adianto, desde já, o parcial provimento do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na deliberação judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O recurso integrativo pode ser interposto contra todo e qualquer comando judicial, de modo a aclarar o seu conteúdo e, assim, fortalecer a premissa constitucional do devido processo legal, já que contribui para que as partes possam ter uma melhor intelecção das determinações do Estado-Juiz.
Trata-se de espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição.
No caso dos autos, a decisão combatida deixou de analisar o pedido de regularização cadastral dos autos e do pedido de devolução do prazo ao novo procurador da autora.
Passo a análise dos referidos pedidos.
No ponto, mostra-se juridicamente possível o deferimento da regularização cadastral, por se tratar de providência de natureza administrativa-processual, que não implica rediscussão do mérito, tampouco afronta a coisa julgada, mas apenas assegura a adequada identificação das partes e interessados no feito, em consonância com os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da boa ordem processual.
Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de devolução ou reabertura de prazo. A devolução de prazo processual não decorre automaticamente da regularização cadastral, exigindo requerimento específico, devidamente fundamentado e compatível com o estágio processual dos autos. Considerando, ainda, que a decisão embargada reconheceu o trânsito em julgado e determinou o arquivamento do feito, não se verificam pressupostos legais que autorizem a reabertura de prazo, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da coisa julgada.
Ademais, nota-se que a parte autora já ajuizou o cumprimento de sentença, devidamente representada pelo seu novo procurador, fato que demonstra que o novo procurador possui conhecimento do andamento processual. Logo, não há que se falar em devolução do prazo de retorno dos autos da superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, para sanar a omissão alegada, deferindo a inclusão da pessoa jurídica TIAGO ANDRADE KREJCI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como terceiro interessado no cadastro do processo e indeferindo o pedido de devolução de prazo ao novo procurador da autora.
Retifique a autuação para constar como procurador da parte autora apenas o advogado EDIMILSON PEDRO DE SOUZA.
Preclusa essa decisão, arquivem-se.